Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802129-25.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, especialmente comprovante de residência atualizado e extrato detalhado do benefício previdenciário que demonstrasse os descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são legítimos quando a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial, deixa de apresentar documentos indispensáveis à análise da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte autora, após regularmente intimada, não promove a emenda necessária para suprir a ausência de documentos indispensáveis ao exame da pretensão deduzida em juízo. 4. A ausência de comprovante de residência atualizado e de extrato detalhado do benefício previdenciário impede a verificação mínima da alegada existência de descontos decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado impugnado, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. 5. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acórdão que confirma a sentença pelos seus próprios fundamentos no sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com a não apresentação de documentos indispensáveis à análise da demanda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802129-25.2025.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802129-25.2025.8.18.0152
RECORRENTE: EDILSON JOSE FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, especialmente comprovante de residência atualizado e extrato detalhado do benefício previdenciário que demonstrasse os descontos questionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são legítimos quando a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial, deixa de apresentar documentos indispensáveis à análise da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte autora, após regularmente intimada, não promove a emenda necessária para suprir a ausência de documentos indispensáveis ao exame da pretensão deduzida em juízo.

4.   A ausência de comprovante de residência atualizado e de extrato detalhado do benefício previdenciário impede a verificação mínima da alegada existência de descontos decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado impugnado, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo.

5.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acórdão que confirma a sentença pelos seus próprios fundamentos no sistema dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com a não apresentação de documentos indispensáveis à análise da demanda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

2.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILSON JOSÉ FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI – Anexo II, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer, sustentando tratar-se de operação irregular. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ausência de contestação, tendo em vista o indeferimento da petição inicial.

Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis à análise da demanda, notadamente comprovante de residência atualizado e extrato detalhado do benefício previdenciário apto a demonstrar a existência dos descontos questionados, circunstância que inviabilizou o regular desenvolvimento do feito.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a ausência dos documentos apontados pelo juízo de origem não impediria o prosseguimento da demanda, defendendo que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o exame do mérito da controvérsia. Afirma que a exigência formulada configuraria formalismo excessivo, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular processamento da ação.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, não apresentando os documentos mínimos necessários à análise da demanda, circunstância que legitimaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802129-25.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDILSON JOSE FERNANDES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

25/03/2026