Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0831362-16.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0831362-16.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: ANA AUXILIADORA MENEZES MELO
APELADO: CARMICELA BONFIM SOARES, DAVI MELO SOARES, D. M. S.


JuLIA Explica

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião especial urbana, julgou improcedente o pedido ao fundamento de não preenchimento do requisito temporal, diante da suspensão do prazo prescricional em razão da existência de herdeiro absolutamente incapaz entre os sucessores do proprietário registral falecido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento central da sentença, apta a viabilizar o conhecimento do recurso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O art. 1.010, III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor, de forma fundamentada, as razões de reforma da decisão, enfrentando especificamente seus fundamentos. 

4. O princípio da dialeticidade recursal exige correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade. 

5. A sentença baseou-se na suspensão do prazo prescricional em razão da existência de herdeiro absolutamente incapaz, circunstância que impede o curso da prescrição aquisitiva. 

6. As razões recursais limitaram-se à repetição dos argumentos iniciais acerca da posse, sem impugnação direta do fundamento jurídico determinante da improcedência, evidenciando deficiência na dialeticidade. 

7. Configurada a inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Apelação cível não conhecida. 

Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A ausência de enfrentamento do fundamento central da decisão recorrida caracteriza deficiência na fundamentação recursal e autoriza o não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC”.   

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III. 
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv nº 5062593-31.2024.8.13.0024, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 02.09.2025. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA AUXILIADORA MENEZES MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada em face de CARMICELA BONFIM SOARES e D. M. S., julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Na origem, a autora sustentou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre imóvel urbano situado no Residencial Nova Alegria, nesta Capital, desde julho de 2010, requerendo o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. 

O Juízo de primeiro grau entendeu não preenchido o requisito temporal da prescrição aquisitiva, destacando que, com o falecimento do proprietário registral, ocorrido em 27/12/2014, operou-se a transmissão automática da herança aos sucessores, dentre os quais há herdeiro absolutamente incapaz, circunstância que suspende o curso do prazo prescricional, inviabilizando a consumação da usucapião. 

Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, afirmando ter comprovado a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel.  

Em contrarrazões, a apelada CARMICELA BONFIM SOARES suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a suspensão do prazo prescricional em razão da existência de herdeiro menor  

No mesmo sentido, o infante D. M. S. pugnou pelo não conhecimento da apelação, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos decisórios. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e consequente não conhecimento da apelação  

É o necessário relatório. 

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. 

Consoante dispõe o art. 1.010, III, do CPC, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 

No caso em exame, a sentença fundamentou a improcedência do pedido na inexistência do requisito temporal para a usucapião, em razão da suspensão do prazo prescricional decorrente da existência de herdeiro absolutamente incapaz, circunstância que impede o curso da prescrição aquisitiva.  

Todavia, das razões recursais verifica-se que a apelante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial, insistindo na alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem enfrentar de maneira específica o fundamento jurídico determinante da decisão, qual seja, a suspensão do prazo prescricional em razão da incapacidade do herdeiro. Não houve, portanto, impugnação direta e fundamentada. 

Tal circunstância evidencia deficiência na dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento da apelação. Nesse sentido: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. O agravante sustenta que a sentença de primeiro grau não analisou suficientemente a matéria e requer a reconsideração da decisão para que o recurso de apelação seja admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em determinar se a apelação apresentada pelo agravante preenche os requisitos de dialeticidade recursal, exigidos pelo art. 1.010 do CPC, para viabilizar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que justifiquem sua reforma. - A mera repetição dos argumentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença, não atende ao requisito da dialeticidade, configurando deficiência na fundamentação recursal. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator pode não conhecer de recurso quando verificar que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Diante da ausência de dialeticidade, correta a decisão que não conheceu do recurso de apelação, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: - O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões da apelação enfrentem especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. - A mera repetição dos argumentos da contestação, sem impugnação específica da decisão recorrida, caracteriza ausência de dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art . 932, III, do CPC. Dispo sitivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 932, III. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50625933120248130024, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal. 

Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831362-16.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0831362-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ANA AUXILIADORA MENEZES MELO

Réu

CARMICELA BONFIM SOARES

Publicação

04/03/2026