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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801390-32.2023.8.18.0149
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA PAGAS NO PERÍODO EM QUE O SISTEMA NÃO FOI ATIVADO, COM DESCONTO DA TARIFA MÍNIMA E COSIP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801390-32.2023.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega ter solicitado a vistoria da instalação do equipamento para geração de energia fotovoltaica dia 01 de setembro de 2023, e que, mesmo após mais de 80(oitenta) dias a vistoria não foi realizada. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) confirmar a tutela antecipada deferida (Id 51445694); b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”
Autor apresentou Embargos a Declaração alegando contradição, tendo em vista que o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de prejuízos materiais porém não houve condenação, assim sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente reformando a sentença para condenar a ré a ressarcir para o autor, o montante equivalente a compensação de energia por ele paga nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, em razão da não ligação do sistema de energia fotovoltaico, representado pelas faturas de energia dos meses citados, com desconto apenas da taxa mínima e COSIP. Permanecendo inalterada a sentença, nos demais pontos já proferida. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: perda do objeto ante o cumprimento da obrigação; que o cálculo dos danos materiais foi desproporcional, desarrazoado e extrapetita, além do valor exagerado de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.” Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o lastro probatório dos autos, resta configurada a falha na prestação do serviço, ante a demora injustificada para realização da vistoria necessária à ativação do sistema. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801390-32.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuORLANDO DA SILVA GONCALVES NUNES
Publicação07/04/2026