
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000151-22.2014.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA, ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA, MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de análise da complexa situação processual que envolve a Ação Penal nº 0000151-22.2014.8.18.0026, originária da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, e o seu correspondente desdobramento recursal, autuado neste Tribunal de Justiça como Apelação Criminal nº 2015.0001.003182-6.
A marcha processual deste caso revela uma trajetória singular, marcada por eventos que alteraram substancialmente o panorama jurídico-processual desde a sua origem. A Ação Penal nº 0000151-22.2014.8.18.0026 foi instaurada perante a 1ª Vara da Comarca de Campo Maior para apurar a responsabilidade criminal dos réus João Batista da Silva, Abdias Neto Mesquita Paiva e Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após a regular instrução probatória, sobreveio sentença condenatória para todos os acusados (ID 54153822, fls. 428/451), o que deu ensejo à interposição de recursos de apelação tanto pelas defesas quanto pelo Ministério Público. Tais recursos foram autuados no sistema ThemisWeb, então vigente, sob o número 2015.0001.003182-6.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, foram proferidos acórdãos de mérito e em sede de embargos declaratórios. Subsequentemente, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, onde novas e decisivas deliberações foram tomadas.
Com a transição para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorreu uma falha na migração dos autos, resultando na criação de dois procedimentos distintos e com numeração idêntica: o primeiro, correspondente à ação penal principal, passou a tramitar no PJe de primeiro grau sob o nº 0000151-22.2014.8.18.0026; o segundo, referente ao recurso de apelação, foi indevidamente autuado como um novo processo no PJe de segundo grau, mantendo a mesma numeração. Essa duplicidade gerou uma situação processual anômala, na qual o processo de primeiro grau ficou desprovido de toda a documentação essencial produzida na fase recursal, enquanto o processo de segundo grau, que continha tais documentos, tornou-se um ente processual isolado e sem a devida conexão sistêmica com sua origem.
Especificamente, a situação de cada réu foi resolvida de maneira individualizada e definitiva no âmbito do juízo de origem, em decorrência de decisões das instâncias superiores ou de fatos extintivos da punibilidade. Quanto ao réu Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão, foi juntado aos autos o laudo de exame cadavérico (ID 73765722), comprovando seu óbito em 02 de novembro de 2022. Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID 73804945), o que foi acolhido por sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Campo Maior, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal (ID 74027304).
Em relação ao réu João Batista da Silva, a punibilidade foi declarada extinta pelo integral cumprimento da pena, conforme sentença proferida nos autos do processo de execução penal nº 0008410-18.2015.8.18.0140 (SEEU), cuja cópia foi devidamente anexada ao processo principal (ID 74159294).
Por fim, no que tange ao réu Abdias Neto Mesquita Paiva, uma decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 248.914/PI (ID 67554249), reconheceu a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em cumprimento a essa determinação, o Ministério Público de primeiro grau ofereceu a proposta de ANPP (ID 72054951), que foi aceita pelo réu e devidamente homologada por sentença pelo juízo de origem (ID 75426041). O cumprimento do acordo passou a ser fiscalizado nos autos da Execução de Medidas Alternativas nº 0700071-31.2025.8.18.0026 (SEEU), e a ação penal originária foi suspensa, aguardando o integral cumprimento das condições pactuadas (ID 81646529).
Diante da resolução da situação processual de todos os réus na primeira instância, o recurso de apelação, que ainda tramita formalmente em segundo grau, perdeu completamente seu objeto. Contudo, o arquivamento simples deste último implicaria a perda de um vasto e indispensável acervo documental.
O registro da Ação Penal nº 0000151-22.2014.8.18.0026 no primeiro grau encontra-se incompleto, pois não contém as peças fundamentais que documentam toda a fase recursal, como os acórdãos proferidos por esta Corte, os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça e as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A ausência desses documentos no repositório principal do processo viola os princípios da segurança jurídica, da instrumentalidade das formas e da unicidade dos autos, criando um vácuo documental que pode gerar incertezas e dificuldades futuras, especialmente na hipótese de descumprimento do ANPP por parte do réu Abdias Neto Mesquita Paiva, quando o juízo de origem necessitaria ter acesso a todo o histórico processual para a retomada da marcha processual. O saneamento do feito, portanto, não é mera formalidade, mas uma medida essencial para restaurar a ordem e a confiabilidade do registro processual, garantindo que todos os atos praticados ao longo de mais de uma década estejam consolidados em um único local, acessível e cronologicamente organizado.
A solução para a anomalia processual identificada não reside no simples arquivamento do feito recursal, mas na sua unificação com o processo principal. Para garantir a integridade e a completude histórica da Ação Penal nº 0000151-22.2014.8.18.0026, é indispensável que todos os documentos relevantes gerados exclusivamente no âmbito da Apelação Criminal nº 2015.0001.003182-6 sejam digitalmente transferidos e anexados aos autos que tramitam na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior. O traslado digital, assegurará que o processo de primeiro grau se torne o repositório único e fidedigno de toda a vida processual, desde a denúncia até as últimas decisões das cortes superiores. Devem ser objeto deste traslado, de forma pormenorizada, todos os acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, todos os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, as petições de interposição e as razões dos Recursos Especiais e Extraordinários, as respectivas contrarrazões, as decisões de admissibilidade recursal proferidas pela Vice-Presidência, e, notadamente, as decisões monocráticas e colegiadas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como a que viabilizou o ANPP. Apenas após a certificação de que essa unificação foi integralmente concluída, o procedimento recursal poderá ser definitivamente arquivado, já sem qualquer valor autônomo, uma vez que seu conteúdo útil já terá sido preservado no local adequado.
Ante o exposto, e com fundamento na necessidade de saneamento e regularização do feito, decido:
i- DETERMINAR, como medida de saneamento e unificação processual, que a Coordenadoria proceda ao traslado digital integral de todos os documentos relevantes – incluindo acórdãos, pareceres, petições de recursos superiores, contrarrazões e decisões das cortes superiores – que constam nos autos da Apelação Criminal nº 2015.0001.003182-6 (atualmente PJe nº 0000151-22.2014.8.18.0026, em tramitação no segundo grau) para os autos da Ação Penal nº 0000151-22.2014.8.18.0026, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, a fim de consolidar todo o histórico processual em um único feito;
ii- DETERMINAR o arquivamento definitivo dos autos da Apelação Criminal nº 2015.0001.003182-6/0000151-22.2014.8.18.0026, com a devida baixa nos registros, providência que deverá ser executada somente após a certificação do integral cumprimento da determinação contida no item 1 desta decisão.
Procedam-se às comunicações e intimações necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0000151-22.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BATISTA DA SILVA
Publicação10/03/2026