APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822646-97.2019.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA MANTIDA NO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CONVERSÃO MONETÁRIA (CRUZADO/CRUZADO NOVO). MP Nº 32/1989 E LEI Nº 7.730/1989. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação cível em ação indenizatória na qual o participante alega desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP mantida junto ao Banco do Brasil S.A., postulando reparação por danos materiais e morais; sentença de improcedência mantida, com majoração de honorários recursais e suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há 3 questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova nas controvérsias sobre saques e lançamentos em conta PASEP, conforme o Tema 1300 do STJ, com exame da (in)cabibilidade de inversão (CDC) e de redistribuição dinâmica (CPC); (iii) determinar se há prova de desfalque/irregularidade ou erro de cálculo decorrente de confusão entre conversão monetária e atualização/correção, com repercussão no dever de indenizar por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O saque integral do principal constitui marco objetivo para o início da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, independentemente de alegada ciência subjetiva do titular, nos termos do Tema 1387 do STJ.
-
O extrato do PASEP indica saque integral em 22/11/2017, com zeramento da conta, e a ação ajuizada em 29/08/2019 observa o prazo prescricional decenal, afastando a prescrição.
-
O ônus probatório, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, segue a disciplina do Tema 1300 do STJ: cabe ao participante provar a irregularidade quanto a lançamentos sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), e cabe ao réu quanto a saques em caixa, como fato extintivo do direito.
-
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a redistribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC) não se aplicam à hipótese, conforme orientação expressa do Tema 1300 do STJ, e a atuação do Banco do Brasil como agente operador do PASEP em regime legal afasta a caracterização da controvérsia como típica relação de consumo.
-
A exibição de extratos históricos pelo réu atende à demonstração da movimentação da conta, enquanto incumbe ao participante, que detém melhores condições de acesso, demonstrar que os valores lançados não lhe foram creditados em folha/extratos pessoais ou que saques não foram por ele realizados, o que não se verifica no caso concreto.
-
A alegação de desfalque baseada em cálculo de conversão monetária não prevalece quando evidenciada confusão entre conversão de moeda e atualização monetária, pois a transição do Cruzado para o Cruzado Novo observa a regra legal de paridade de 1.000 (mil) cruzados para 1 (um) cruzado novo, sem aplicação de índices de correção inflacionária (MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989).
-
Ausente prova robusta de irregularidade, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se reconhece dano material; e, sem demonstração de prejuízo patrimonial efetivo ou violação a direitos da personalidade, afasta-se também a indenização por dano moral.
-
Inexiste nulidade por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita) quando o decisum aprecia o mérito do pedido e fundamenta a improcedência na ausência de prova dos alegados desfalques.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal é o marco objetivo de início do prazo prescricional para pretensões reparatórias por supostas falhas/saques indevidos/ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, conforme o Tema 1387 do STJ. 2. Nas controvérsias sobre saques e lançamentos em conta PASEP, o ônus da prova segue o Tema 1300 do STJ, sendo incabíveis a inversão do art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, §1º, do CPC nas hipóteses ali definidas. 3. A conversão do Cruzado para o Cruzado Novo observa a paridade legal de 1.000:1, sem índices de correção, não se admitindo inferência de desfalque baseada em cálculo que confunde conversão monetária com atualização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 373, §1º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822646-97.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Castro Rocha, autora na origem, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Banco do Brasil S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a alegação de prescrição com base na tese fixada pelo STJ no Tema 1.150. No mérito, concluiu que a autora não comprovou irregularidades na administração da conta PASEP nem a ocorrência de saques indevidos ou falha na aplicação dos índices legais. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante sustenta que ocorreram desfalques e retiradas indevidas em sua conta vinculada ao PASEP, bem como erro na atualização dos valores administrados pelo banco. Argumenta que a sentença não analisou adequadamente os ilícitos apontados e defende a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta, requerendo a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil defende a manutenção da sentença. Sustenta que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, que os documentos apresentados demonstram a regularidade da gestão da conta PASEP e que a autora não comprovou qualquer irregularidade ou saque indevido, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
Determinada manifestação em 05 dias acerca da aplicabilidade e eventual repercussão dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387, todos do Superior Tribunal de Justiça.
As partes manifestaram-s, onde a apelante sustenta a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal e do princípio da actio nata, afirmando que somente teve ciência dos supostos desfalques em sua conta PASEP após obter extratos detalhados, razão pela qual requer o prosseguimento do feito e a responsabilização do banco pelos prejuízos.
O Banco do Brasil, por sua vez, alega ausência de prova de irregularidades e invoca o Tema 1300 do STJ para sustentar que compete ao participante comprovar saques indevidos ou erro nos lançamentos, defendendo a regularidade da gestão da conta e requerendo a aplicação do referido precedente e a improcedência da pretensão.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
Do Mérito
No presente recurso, a controvérsia central concerne à alegação de desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), objetivando a reparação de danos materiais e morais. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se exame da disciplina do ônus da prova após a recente jurisprudência firmada pelo STJ.
Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, firmou tese clara, objetiva e vinculante, nos seguintes termos:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal.
Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais.
Dessa forma, ao analisar o extrato do PASEP juntado no ID 29376978, verifica-se que a autora realizou o saque integral em 22/11/2017, ocasião em que a conta foi integralmente zerada. Ainda, considerando o prazo prescricional decenal, constata-se que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2019, não havendo prejuízo quanto ao conhecimento da ação a respeito desse critério.
Superada a questão acima, passa-se ao mérito propriamente dito, com destaque para o tema do ônus da prova.
Com efeito, Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1300, definiu que:
Tema Repetitivo 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O apelante sustenta que não seria razoável exigir do servidor público, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques, extratos de conta corrente ou outros documentos que demonstrem o crédito, em folha de pagamento, dos rendimentos do PASEP, pleiteando, na prática, verdadeira inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
A tese, todavia, não se sustenta, tanto à luz da legislação processual quanto da jurisprudência mais atualizada sobre a matéria.
De um lado, a relação jurídica aqui examinada não se caracteriza como típica relação de consumo. O Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição financeira diversa, o que afasta, por si só, o pressuposto de disponibilidade do serviço no mercado de consumo que justifica, em regra, a incidência do CDC. Esse entendimento está, aliás, em harmonia com a própria ratio do Tema 1300 do STJ, que, ao disciplinar o ônus da prova nas ações envolvendo saques e lançamentos em contas PASEP, expressamente afastou tanto a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC.
De outro lado o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1300, definiu de forma clara que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe, em regra, ao próprio participante, quando se trate de saques lançados como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível, nesses casos, nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Em síntese, consignou-se que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante.
Tal diretriz converge com a lógica adotada na sentença: o banco, na qualidade de gestor operacional, detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e, por isso, deve exibir extratos históricos – o que, de fato, ocorreu; já o servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, de forma que lhe incumbe demonstrar que os valores lançados nos extratos não lhe foram efetivamente creditados em folha, ou que eventuais saques em caixa não foram realizados por si ou por procurador regularmente constituído. A redistribuição do ônus probatório em favor de quem detém melhores condições de produzir a prova, portanto, não aproveita ao autor neste tipo de controvérsia – ao contrário, reforça a conclusão de que o encargo probatório lhe pertence.
O recorrente tenta suprir a ausência de prova robusta por meio de argumentação aritmética, sustentando que, em determinado exercício financeiro, o saldo apontado em cruzados deveria ter resultado, após a conversão para a nova moeda, em valor muito superior ao que aparece nos extratos de 1989, concluindo daí pela existência de “desfalque”. Todavia, como salientado na sentença, há uma confusão conceitual evidente entre conversão de moeda e atualização monetária. No contexto da transição do Cruzado para o Cruzado Novo, implementada pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, a conversão foi efetuada mediante o simples “§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados”, ou seja, na proporção de 1.000,00 (mil) cruzados para 1,00 (um) cruzado novo, sem qualquer aplicação de índices de correção inflacionária.
Nesse cenário probatório, não é possível reconhecer a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário, os documentos exibidos pelo réu evidenciam regular movimentação da conta, com lançamentos compatíveis com a disciplina legal da época e com o regime de crédito de rendimentos em folha; já o autor, a quem competia demonstrar o alegado desfalque, limitou-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de valorização das contas do PASEP, sem qualquer prova de que não recebeu, ao longo do tempo, os rendimentos que agora pretende ver novamente incorporados ao saldo principal.
Por consequência, não há falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais, afinal, sem a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não há configuração de dano à esfera da personalidade ou violação de direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade. Tampouco se mostra plausível a alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita), uma vez que a sentença apreciou diretamente o mérito do pedido e fundamentou sua decisão na ausência de prova quanto aos desfalques.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo seu não provimento, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR

|