APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000414-76.2013.8.18.0030 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO VICENTE DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, LAYLA ZAMYELLE DA SILVA BORGES, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Policial militar designado para exercer atribuições de Delegado de Polícia Civil. Desvio de função. Direito às diferenças remuneratórias. Súmula 378 do STJ. Prescrição quinquenal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar estadual. O autor alegou ter exercido, entre 1997 e abril de 2011, atribuições próprias de Delegado de Polícia Civil por designação da Secretaria de Segurança Pública, permanecendo, contudo, percebendo apenas os vencimentos de seu cargo originário. A sentença reconheceu a ocorrência de desvio de função e condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo de policial militar e o subsídio de Delegado de Polícia Civil, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e descontadas as gratificações recebidas no período.
II. Questão em discussão: Discute-se: I – se o exercício, por policial militar, de atribuições típicas de Delegado de Polícia Civil caracteriza desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias; II – se o reconhecimento judicial do direito às diferenças salariais viola o princípio do concurso público ou configura indevida equiparação remuneratória vedada pela Constituição Federal; III – se a designação administrativa fundada na necessidade de continuidade do serviço público e o pagamento de gratificação específica afastam o direito à indenização decorrente do desvio funcional.
III. Razões de decidir:
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A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, vedando-se a ascensão funcional ou transposição para cargo diverso sem observância desse requisito. Contudo, tal vedação não impede o reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício efetivo de funções distintas daquelas inerentes ao cargo ocupado pelo servidor.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, uma vez comprovado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais correspondentes às atividades efetivamente desempenhadas, nos termos da Súmula 378 do STJ, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
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No caso concreto, os documentos constantes dos autos, inclusive portaria expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, demonstram que o servidor foi designado para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia de São João da Varjota/PI, exercendo atribuições próprias do cargo de Delegado de Polícia Civil por longo período.
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A designação administrativa fundada na necessidade de continuidade do serviço público não afasta a caracterização do desvio funcional, sobretudo quando evidenciado que o servidor desempenhou, de forma habitual e prolongada, atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual foi originalmente investido.
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O reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias não implica reenquadramento funcional nem investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil, limitando-se ao pagamento indenizatório decorrente do exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo originário.
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Também não procede a alegação de violação à separação dos poderes, pois compete ao Poder Judiciário apreciar lesões ou ameaças a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inclusive para impedir enriquecimento indevido da Administração Pública decorrente da utilização da força de trabalho do servidor em função diversa da sua investidura.
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A existência de gratificação específica percebida pelo servidor não afasta o direito às diferenças remuneratórias, devendo tais valores apenas ser compensados no cálculo da condenação, conforme corretamente determinado na sentença.
IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o desvio de função e condenou o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal e a compensação das gratificações percebidas.
Teses de julgamento:
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“O exercício, por servidor público, de atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido caracteriza desvio de função e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.”
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“O reconhecimento judicial de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional não implica reenquadramento ou equiparação salarial vedada, constituindo mera indenização pelo trabalho efetivamente prestado.”
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“A designação administrativa fundada na continuidade do serviço público não afasta o direito do servidor às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por JOÃO VICENTE DA CRUZ, policial militar estadual, que buscava o reconhecimento de desvio de função em razão do exercício de atividades típicas de Delegado de Polícia Civil, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Consta da petição inicial que o autor, embora investido no cargo de policial militar, teria sido designado pela Administração Pública para exercer atribuições próprias de Delegado de Polícia Civil na cidade de São João da Varjota/PI, no período compreendido entre 1997 e abril de 2011, desempenhando atividades investigativas e administrativas típicas da função policial civil. Sustentou que, apesar da efetiva prestação do serviço, permaneceu percebendo apenas os vencimentos de policial militar, circunstância que configuraria desvio de função e geraria direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.
O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual eventual exercício de atribuições de Delegado não poderia gerar direito à remuneração correspondente ao cargo.
O ente público acrescentou que a designação do autor para responder pelo expediente da delegacia teria ocorrido em caráter excepcional, em razão da necessidade de manutenção da continuidade do serviço público de segurança, bem como destacou que o servidor percebia gratificação específica (Gratificação por Condição Especial de Trabalho – DAS) pela função desempenhada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de desvio de função e condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo de policial militar e o subsídio do cargo de Delegado de Polícia Civil, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e descontadas as gratificações recebidas pelo servidor durante o período.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a impossibilidade jurídica de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função em razão da Súmula Vinculante nº 43 do STF e do princípio do concurso público; b) a violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; c) a inexistência de comprovação do efetivo exercício das atribuições de Delegado de Polícia; d) a incidência do princípio da continuidade do serviço público como justificativa para a designação administrativa; e e) a existência de gratificação específica que afastaria qualquer diferença remuneratória.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que restou demonstrado nos autos que o próprio Estado designou o servidor para exercer funções típicas de Delegado, circunstância que caracteriza desvio funcional e enseja o pagamento das diferenças salariais como indenização, nos termos da Súmula 378 do STJ e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sustentou, ainda, que o pedido formulado na ação não envolve reenquadramento funcional nem equiparação salarial indevida, mas apenas indenização pelas funções efetivamente exercidas, razão pela qual não há violação ao princípio do concurso público.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento do recurso.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que condenou o apelante a efetuar o pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo do demandante e o de Delegado da Polícia Civil, por desvio de função do período de1997 e abril de 2011.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de desvio de função e condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo de policial militar e o subsídio do cargo de Delegado de Polícia Civil, excluído aí o período afetado pela prescrição quinquenal, ou seja, anteriores a 03/04/2008.
O apelado é servidor público estadual, ocupantes do cargo de policial militar, e foi designado a exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil no município de São João da Varjota/PI, conforme Portaria nº 12.000-005/97 (ID 29527356, pág. 16/123) emitida pelo Secretário de Segurança Pública.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos que corroboram com a existência da alegação de desvio de função foram emitidos pela própria Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que para a investidura em cargo público é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No caput do mesmo dispositivo, há disposição específica no sentido de que a Administração Pública esteja atenta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em vista disso, resta vedada a ascendência a cargo público ou a transposição de cargos.
Segundo a jurisprudência dominante, o desvio de função de servidor infringe o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o servidor passa a exercer funções relativas a cargo para o qual não logrou aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal entende que o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele que foi inicialmente investido, principalmente quando os cargos não compõe a mesma carreira.
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Servidor público. Desvio de função. Enquadramento em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido. Impossibilidade. Afronta ao art. 37, inciso II, da CF/88. Agravo regimental não provido. 1. Viola a Constituição Federal o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. Precedentes: RE nº 83.755/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão AR 2137 A GR / BA Antonio Neder, RTJ 98/734; RE nº 83.755/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Thompson Flores, RTJ 98/734; e MS nº 20081/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 1º/10/76. 2. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira. Precedentes: RE nº 644.483/DFAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/11; RE nº 311.371/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 5/8/05; RE 219.934/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 16/2/01; RE nº 209174, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/3/98; RE nº 165.128, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/3/96. 3. Agravo regimental não provido. (A G .REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.137 BAHIA RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI. Brasília, 19 de setembro de 2013) - negritei
No presente caso, o apelado pretende, não o seu enquadramento no cargo de Delegado de Polícia Civil, mas o recebimento da diferença de salário referente às funções que, de fato, exerceu pelo lapso temporal descrito na exordial.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento por meio da Súmula 378, cuja compreensão repousa na ideia de que o desvio de função, uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais.
Súmula 378 STJ – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
O que consta dos autos é que o apelado demonstrou, efetivamente, o exercício das funções do cargo de Delegado de Polícia Civil, de maneira que não há dúvidas quanto a caracterização do desvio de função e o consequente direito ao recebimento das diferenças salariais. (ID 29527356, pág. 16/123)
A análise dos autos revela também que o próprio Estado reconheceu que o servidor foi designado para responder pelo expediente da delegacia, situação que foi justificada pela necessidade de manutenção da continuidade do serviço público de segurança.
Nessa conformidade, em que pese a primazia da continuidade do serviço público, bem como a sua indisponibilidade, entendo que o recorrido faz jus ao recebimento da diferença salarial existente entre um e outro cargo.
A remuneração percebida pelo servidor é contraprestação pelo serviço desempenhado, não se podendo desconsiderar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função, sob pena de locupletamento indevido do Estado.
Na mesma esteira, adiciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, em razão de estar-se diante de obrigação de trato sucessivo, como os vencimentos dos servidores públicos. Assim, a prescrição quinquenal é contada retroativamente, a partir da data da propositura da demanda, em virtude de sua renovação periódica, ou seja, a prescrição ocorrerá a cada prestação individualmente atingida pelo decurso do prazo de 5 anos, como bem determinado pela decisão a quo. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito levantada. 2. Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378 do STJ. 3. No caso, verificou-se o exercício das funções próprias do cargo de Delegado da Polícia Civil pelo servidor provido no cargo de Policial Militar, devendo o Estado ser condenado ao pagamento das diferenças devidas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Por consequência, evidencia-se que o autor possui direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o servidor recebia a título de gratificação da função - Gratificação de Condição Especial de Trabalho - DAS). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC, posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Assim, a definição do percentual de honorários deve ser, nesses casos, fixada somente quando da liquidação do julgado, a fim de possibilitar o atendimento dos limites percentuais estabelecidos no art. 85. 6. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008039-25.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 1º, 167, II, 169, § 1º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 339 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese destes autos, em que se discute direito de servidor à verba alimentar decorrente de relação de direito público, a prescrição a ser aplicada é a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O Apelado exerceu as funções inerentes ao cargo de médico veterinário, caracterizando o desvio de função. Por essa razão, não há dúvidas quanto ao direito do Apelado de perceber as diferenças salariais decorrentes do referido desvio, nos termos da jurisprudência e da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não merece prosperar o argumento de que o percebimento de tais diferenças salariais implicaria em violação (i) ao artigo 39, § 1º, da CF, que trata da fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos e (ii) aos artigos 167, II, e 169, § 1º, da CF, que dizem respeito à necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas. Isso porque o direito ao percebimento de diferenças salariais, em decorrência da caracterização de desvio de função, é devido em virtude da efetiva prestação de serviço por parte do servidor público “desviado” e visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Também não há falar em violação aos princípios da legalidade e da independência entre os poderes, tampouco à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no caso dos autos, não se está aumentando o salário do ora Apelado com fundamento em isonomia, mas, tão somente, determinando o pagamento de diferenças salariais devidas em decorrência da existência do desvio de função. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008581-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018) - negritei
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. 1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378⁄STJ. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000405-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019) - negritei
Quanto ao argumento de que não é possível ao Judiciário o aumento do vencimento dos servidores públicos com fundamento na isonomia, cabe destacar que a hipótese dos autos disso não se trata.
É que o apelado exerceu função pública diversa da de policial militar, sem a contraprestação adequada para tanto. O Poder Judiciário não está, em momento algum, aumentando vencimento, mas autorizando o pagamento da diferença salarial em razão do desvio de função.
Quanto ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos atos do poder executivo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, tenho, igualmente, que a matéria de defesa em questão não procede, mormente porque uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
Forte nas razões aqui expostas, mostra-se acertada a sentença primeva quando condenou o apelante ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo do recorrido e o de Delegado da Polícia Civil, excluído aí o período afetado pela prescrição quinquenal, ou seja, anteriores a 03/04/2008.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR

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