Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802713-15.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença. O embargante sustenta omissão no acórdão por não ter sido determinada a compensação de valores, alegando que a parte autora teria recebido quantia proveniente do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, diante de documento apresentado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo, em regra, para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado já enfrentou a questão relativa à inexistência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores, destacando que o banco, regularmente citado, permaneceu inerte e não apresentou defesa apta a demonstrar tais fatos. 5. O documento utilizado pelo embargante para comprovar a transferência de valores foi juntado apenas em sede recursal, após a prolação da sentença, o que caracteriza juntada extemporânea de prova documental. 6. A regra processual impõe que os documentos destinados à prova do direito alegado sejam apresentados com a petição inicial ou contestação, admitindo-se exceção apenas para documentos novos decorrentes de fatos supervenientes ou de conhecimento posterior da parte. 7. O documento apresentado não se enquadra como documento novo, pois visa comprovar fato anterior ao processo e não houve demonstração de impedimento para sua apresentação no momento processual adequado. 8. Inexistindo omissão no acórdão e sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Documento apresentado apenas em sede recursal, destinado a comprovar fato anterior ao processo, não se enquadra como documento novo e não pode ser considerado para modificar o julgamento. A ausência de prova tempestiva acerca da contratação e da disponibilização dos valores impede o reconhecimento de compensação pretendida pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 434 e 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802713-15.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802713-15.2022.8.18.0050
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença. O embargante sustenta omissão no acórdão por não ter sido determinada a compensação de valores, alegando que a parte autora teria recebido quantia proveniente do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, diante de documento apresentado apenas em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo, em regra, para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado já enfrentou a questão relativa à inexistência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores, destacando que o banco, regularmente citado, permaneceu inerte e não apresentou defesa apta a demonstrar tais fatos.

5. O documento utilizado pelo embargante para comprovar a transferência de valores foi juntado apenas em sede recursal, após a prolação da sentença, o que caracteriza juntada extemporânea de prova documental.

6. A regra processual impõe que os documentos destinados à prova do direito alegado sejam apresentados com a petição inicial ou contestação, admitindo-se exceção apenas para documentos novos decorrentes de fatos supervenientes ou de conhecimento posterior da parte.

7. O documento apresentado não se enquadra como documento novo, pois visa comprovar fato anterior ao processo e não houve demonstração de impedimento para sua apresentação no momento processual adequado.

8. Inexistindo omissão no acórdão e sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. Documento apresentado apenas em sede recursal, destinado a comprovar fato anterior ao processo, não se enquadra como documento novo e não pode ser considerado para modificar o julgamento.

  3. A ausência de prova tempestiva acerca da contratação e da disponibilização dos valores impede o reconhecimento de compensação pretendida pela instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 434 e 1.022.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão de ID nº 26681674, que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em suas razões (ID nº 26962916), o embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, ao não aplicar a compensação de valores, mesmo restando provado que a parte autora recebeu os valores provenientes do contrato.

Instado para contrarrazões, a aparte embargada não se manifestou.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar, via de regra, qualquer inovação.

O embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, pois não teria determinado a compensação de valores, mesmo restando provado que a parte autora recebeu os valores provenientes do contrato.

Ocorre que, analisando o voto de ID nº 26112624, verifiquei que foi pontuado expressamente que o Banco/apelante/embargante, quando citado, não apresentou defesa, mantendo-se inerte quanto à demonstração de que a parte apelada anuiu com a contratação, bem como quanto à comprovação de que teria disponibilizado o valor contratado em favor da parte apelada.

Com efeito, o documento com qual pretende comprovar a transferência de valores só foi acostado em sede recursal (ID nº 21514007), não devendo ser aceito.

Isso porque a juntada desse documento foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente podendo ser excepcionada a regra se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.

Assim, os documentos juntados pelo apelante/embargante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável.

Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 








JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802713-15.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Publicação

30/03/2026