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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802713-15.2022.8.18.0050 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença. O embargante sustenta omissão no acórdão por não ter sido determinada a compensação de valores, alegando que a parte autora teria recebido quantia proveniente do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, diante de documento apresentado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo, em regra, para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado já enfrentou a questão relativa à inexistência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores, destacando que o banco, regularmente citado, permaneceu inerte e não apresentou defesa apta a demonstrar tais fatos. 5. O documento utilizado pelo embargante para comprovar a transferência de valores foi juntado apenas em sede recursal, após a prolação da sentença, o que caracteriza juntada extemporânea de prova documental. 6. A regra processual impõe que os documentos destinados à prova do direito alegado sejam apresentados com a petição inicial ou contestação, admitindo-se exceção apenas para documentos novos decorrentes de fatos supervenientes ou de conhecimento posterior da parte. 7. O documento apresentado não se enquadra como documento novo, pois visa comprovar fato anterior ao processo e não houve demonstração de impedimento para sua apresentação no momento processual adequado. 8. Inexistindo omissão no acórdão e sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 434 e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão de ID nº 26681674, que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões (ID nº 26962916), o embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, ao não aplicar a compensação de valores, mesmo restando provado que a parte autora recebeu os valores provenientes do contrato. Instado para contrarrazões, a aparte embargada não se manifestou. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar, via de regra, qualquer inovação. O embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, pois não teria determinado a compensação de valores, mesmo restando provado que a parte autora recebeu os valores provenientes do contrato. Ocorre que, analisando o voto de ID nº 26112624, verifiquei que foi pontuado expressamente que o Banco/apelante/embargante, quando citado, não apresentou defesa, mantendo-se inerte quanto à demonstração de que a parte apelada anuiu com a contratação, bem como quanto à comprovação de que teria disponibilizado o valor contratado em favor da parte apelada. Com efeito, o documento com qual pretende comprovar a transferência de valores só foi acostado em sede recursal (ID nº 21514007), não devendo ser aceito. Isso porque a juntada desse documento foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente podendo ser excepcionada a regra se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Assim, os documentos juntados pelo apelante/embargante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável. Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0802713-15.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZ GONZAGA DOS SANTOS
Publicação30/03/2026