APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010033-49.2017.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: VENICIOS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA POR DOMÍNIO FUNCIONAL DO FAT0. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o réu V. P. DA S. da imputação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP), sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao dolo na conduta de prestar "carona" ao corréu que executou a abordagem direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação do réu, ao aguardar o comparsa com o motor da motocicleta em funcionamento para assegurar a evasão e empreender fuga em alta velocidade após o crime, caracteriza o domínio funcional do fato (coautoria) ou se admite a tese de ausência de dolo ou participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da res furtiva e termo de restituição às vítimas.
4. A autoria e o dolo restaram configurados pelos depoimentos coerentes das vítimas e dos policiais militares, que descreveram o réu em posição estratégica de fuga, aguardando o exaurimento da abordagem direta para garantir a impunidade do grupo.
5. A tese de "carona de boa-fé" é incompatível com a manutenção do veículo ligado durante o assalto e a subsequente perseguição policial em alta velocidade, elementos que evidenciam o prévio ajuste de vontades e a unidade de desígnios.
6. Segundo a Teoria do Domínio do Fato, é coautor aquele que desempenha tarefa essencial ao êxito da empreitada comum; no caso, o suporte logístico e a garantia de fuga célere foram determinantes para a consumação, o que afasta a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).
7. O reconhecimento de que a ação criminosa atingiu patrimônios distintos de duas vítimas (L. B. DE A. e D. C.) no mesmo contexto fático impõe a aplicação da regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP).
8. A dosimetria deve considerar como vetoriais negativas a culpabilidade exacerbada pelo modo de atuação e as circunstâncias do crime, praticado em repouso noturno e com direção perigosa em via pública durante a fuga, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ministerial conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o réu V. P. DA S. à pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
10. "O condutor de veículo que aguarda o comparsa com o motor ligado e garante a pronta evasão após a abordagem das vítimas exerce o domínio funcional do fato, o que caracteriza a coautoria e afasta a tese de participação de menor importância. O roubo praticado mediante uma só ação contra vítimas diferentes, com violação de patrimônios distintos, configura concurso formal de crimes."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 29, § 1º, art. 33, § 2º, 'a', art. 59, art. 70 e art. 157, § 2º, inciso II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp nº 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; TJPI, Apelação Criminal nº 0816901-97.2023.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 19.02.2024
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina (Id. 77169299) que absolveu o réu Venícios Pereira da Silva da imputação do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra VENICIOS PEREIRA DA SILVA, nascido em 17/11/1977, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 10/08/2017.
Narra a denúncia que: No dia 10 de agosto de 2017, por volta de 00h25min, na Avenida Miguel Rosa, Centro de Teresina, os denunciados Cláudio Lima de Oliveira e Venícios Pereira da Silva, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular da vítima Luciano Bernadino de Araújo, sendo presos em flagrante logo após perseguição policial. Consta que Cláudio abordou a vítima enquanto Venícios o aguardava em uma motocicleta para assegurar a fuga.
Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II, do CPB.
Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29040179 - Pág. 4), Auto de Apreensão (Id. 29040179 - Pág. 10), Termo de Restituição (Id. 29040179 - Pág. 11), Exame de Corpo de Delito - Laudo Preliminar (Id. 29040179 - Págs. 41 e 48), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Id. 29040179 - Pág. 30) e Pareceres Psicossociais (Id. 29040179 - Págs. 35 e 49).
A denúncia foi recebida em 31/08/2017 (Id. 19311369 - Pág. 121).
Em Sentença (Id. 77169299), datada de 10 de junho de 2025, o Juízo a quo julgou improcedente a ação penal para absolver Venícios Pereira da Silva. O magistrado entendeu que não foram produzidas provas judiciais suficientes de autoria e dolo, aplicando o princípio do in dubio pro reo, acolhendo a possibilidade de que o réu desconhecesse a intenção criminosa do corréu ao lhe dar carona.
O réu, devidamente citado, apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (Id. 29040328). Em sua Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando insuficiência probatória quanto ao dolo e à intencionalidade do apelado. iii) Pedidos: Formulou o pedido de manutenção da sentença absolutória prolatada.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação (Id. 29040324), formulou os seguintes pedidos: i) a reforma da sentença para condenar Venícios Pereira da Silva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP), alegando que a prova colhida em juízo é suficiente para embasar o decreto condenatório.
É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes Pares
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)
Do Crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas (Art. 157, § 2º, II, do CP)
Compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade do delito de roubo resta sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29040179 - Pág. 4), do Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular e da motocicleta utilizada na empreitada criminosa (Id. 29040179 - Pág. 10), bem como pelo Termo de Restituição à vítima (Id. 29040179 - Pág. 11). Tais elementos, aliados à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, atestam a existência inequívoca da infração penal ocorrida em 10 de agosto de 2017.
No que concerne à autoria imputada ao réu Venícios Pereira da Silva, a análise detida do acervo probatório revela que a sentença absolutória merece reforma. Em que pese o acusado alegar em seu interrogatório judicial que agiu sem dolo, prestando apenas uma "carona" ao corréu Cláudio Lima de Oliveira, tal versão apresenta-se isolada e em total descompasso com a dinâmica fática narrada pelas testemunhas e pela vítima.
A vítima, Luciano Bernadinho de Araújo, em depoimento prestado em juízo conforme termo de audiência, relatou de forma coerente que foi abordada por Cláudio, o qual simulou estar armado para subtrair seu celular, enquanto o ora apelado, Venícios, o aguardava em uma motocicleta a curtíssima distância, mantendo o motor em funcionamento para assegurar a evasão imediata.
Tal narrativa afasta a tese de "carona de boa-fé". O fato de o condutor manter o motor em funcionamento e o veículo em posição de fuga imediata demonstra o prévio ajuste de vontades e a divisão funcional de tarefas, onde Venícios detinha o domínio funcional do fato ao garantir a evasão e a impunidade do comparsa.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência corroboram a tese acusatória. Segundo os relatos, houve uma perseguição ininterrupta logo após o acionamento da viatura, culminando na abordagem de ambos os indivíduos ainda em posse da res furtiva. A tentativa de fuga empreendida pelo condutor da motocicleta, ao perceber a presença policial, é indicativo veemente do liame subjetivo e da consciência da ilicitude, rechaçando a tese de desconhecimento da ação criminosa.
Essa "fuga desenfreada", aliada à apreensão da res furtiva ainda com o comparsa na garupa, forma um conjunto de indícios que transmuta a dúvida razoável em certeza condenatória. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão do bem subtraído em poder dos agentes, logo após o crime, gera a presunção de autoria, invertendo-se o ônus da prova quanto à licitude da posse ou à ausência de dolo.
Nesse contexto, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A prova demonstra que o crime foi praticado mediante o esforço comum de dois agentes, com evidente distribuição de papéis: enquanto Cláudio procedia à abordagem direta, Venícios garantia o suporte logístico e a rota de fuga. O liame subjetivo é extraído da conjunção de esforços demonstrada pela espera no local e pela fuga coordenada, elementos que confirmam o prévio ajuste para a prática do roubo majorado.
Do Afastamento da Participação de Menor Importância (Art. 29, § 1º, do CP)
No tocante à tese de participação de menor importância, arguida subsidiariamente pela defesa em sede de alegações finais (Id. 74920947 - Pág. 12), verifica-se que esta não merece prosperar. A doutrina e a jurisprudência pátria, ao adotarem a Teoria do Domínio do Fato, estabelecem que é coautor aquele que possui o controle final do curso do crime, desempenhando tarefa essencial ao êxito da empreitada comum. Vejamos o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 03 VÍTIMAS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO DELITO DE ROUBO MAJORADO – INAPLICABILIDADE – COAUTORIA DELINEADA DIVISÃO DE TAREFAS – ATUAÇÃO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. MULTA. CUSTAS. [...] 3. Participação de menor importância: 3.1. No presente caso, o apelante desempenhou um papel eficaz na concretização do tipo penal majorado, haja vista que estava conduzindo a motocicleta utilizada pela dupla para a prática do delito, contribuindo de maneira determinante para a facilitação e agilização da abordagem das vítimas e a subsequente fuga após a subtração dos bens. [...] 6. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816901-97.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024).
No caso concreto, a atuação de Venícios Pereira da Silva como condutor do veículo de fuga não pode ser considerada uma colaboração ínfima ou secundária. Ao contrário, o apoio logístico por ele prestado foi fundamental para a consumação do delito e para a tentativa de assegurar a impunidade dos agentes. Sem a presença do réu garantindo a pronta evasão, a dinâmica do roubo seria substancialmente alterada ou mesmo inviabilizada. Portanto, por possuir o domínio funcional do fato e atuar em unidade de desígnios para a subtração patrimonial, afasta-se a aplicação da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, devendo o réu responder integralmente como coautor do delito.
Do Concurso Formal (Art. 70 do Código Penal)
No que concerne à tipificação da conduta, verifica-se a ocorrência de concurso formal de crimes, conforme preceitua o artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Restou sobejamente demonstrado, por meio da instrução processual, que o réu, mediante uma única ação desdobrada em atos sucessivos no mesmo contexto fático, atingiu patrimônios de vítimas distintas.
Conforme o relato de Luciano Bernadino de Araújo, o assalto foi direcionado não apenas a ele, de quem foi subtraída a chave de sua motocicleta, mas também à sua esposa, Daniela Cecília, que teve seu aparelho celular da marca Lenovo subtraído diretamente de suas mãos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação contra vítimas diferentes, com a violação de patrimônios distintos, configura concurso formal, e não crime único. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. […] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (Grifei).
A pluralidade de bens jurídicos tutelados (patrimônios e integridades psíquicas distintas) exige o reconhecimento da ficção jurídica do concurso formal. Diante da existência de 02 (duas) vítimas e 02 (dois) crimes de roubo majorado em concurso, aplico o critério progressivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes (sendo elas idênticas).
Tal exasperação revela-se proporcional e necessária à reprovação da conduta, uma vez que a ação do réu e de seu comparsa submeteu duas pessoas distintas à grave ameaça, lesionando esferas patrimoniais diversas em um único evento delituoso.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal)
Passando à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, verifica-se que a culpabilidade do réu Venícios Pereira da Silva desborda da normalidade do tipo penal, merecendo especial censura. A reprovabilidade da conduta é acentuada pelo domínio funcional do fato exercido pelo apelado, que não atuou como mero partícipe, mas como peça fundamental na engrenagem criminosa.
Conforme se extrai do depoimento da vítima em sede judicial, o réu demonstrou uma audácia que extrapola o dolo inerente ao roubo ao manter a motocicleta estrategicamente posicionada e com o motor em funcionamento, pronto para garantir a impunidade do comparsa. Tal nível de profissionalismo e prontidão logística revela um grau de consciência, premeditação e autodeterminação voltado ao exaurimento do crime que justifica a elevação da pena-base nesta fase inaugural.
No que tange às circunstâncias do crime, estas também se apresentam desfavoráveis e autorizam o recrudescimento da sanção. Primeiramente, deve-se considerar o critério temporal, uma vez que o delito foi praticado por volta das 00h25min, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29040179 - Pág. 4). A prática de roubo em altas horas da madrugada reduz drasticamente a possibilidade de vigilância por parte de terceiros e dificulta o pedido de socorro da vítima, conferindo aos agentes uma situação de vantagem indevida que torna a ação mais perigosa.
Ademais, a dinâmica da fuga empreendida logo após a subtração patrimonial imprime gravidade concreta ao modus operandi. O réu, ao conduzir o veículo em alta velocidade por vias públicas da capital para evitar a abordagem policial descrita pelos militares em juízo, colocou em risco não apenas a integridade da vítima, mas a segurança de toda a coletividade e das guarnições em serviço.
Portanto, a logística preparada para a evasão e o horário da ocorrência são elementos fáticos que justificam a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Quanto às demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências e comportamento da vítima), verifica-se que não há elementos técnicos ou fáticos nos autos que permitam uma valoração negativa para além do que já foi ponderado, devendo ser consideradas neutras.
Contudo, diante da negatividade da culpabilidade e das circunstâncias do crime ora fundamentadas, a pena-base deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, de modo a atender aos princípios da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
DOSIMETRIA DA PENA
No que tange à fixação da sanção penal, adota-se o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime são desfavoráveis, conforme fundamentação já exarada. Aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, a pena-base, partindo de 04 (quatro) anos, é acrescida de 09 (nove) meses pela culpabilidade exacerbada e mais 09 (nove) meses pelas circunstâncias gravosas (repouso noturno e perseguição policial), resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, uma vez que o réu não confessou o dolo da conduta e seus registros criminais anteriores não configuram reincidência para fins de agravamento, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Na terceira fase, incide a causa de aumento referente ao concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II, do CP). Diante da comprovação de que o delito foi praticado mediante o esforço comum de dois agentes, com nítida divisão de tarefas, aplico o aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço). O cálculo sobre a pena intermediária de 66 meses resulta em um acréscimo de 22 meses, fixando-se a pena, até este momento, em 07 anos, 04 meses e 15 dias-multa.
Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes (Art. 70, primeira parte, do CP), dado que a ação atingiu patrimônios distintos de duas vítimas (Luciano Bernadino de Araújo e Daniela Cecília), aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena corporal aplicada.
Assim, a pena definitiva resta fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, acompanhada de 17 (dezessete) dias-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para reformar a sentença e CONDENAR o réu VENICIOS PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 09/04/2026

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