Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801541-70.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACOTE DE SERVIÇOS/SEGURO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a pacote de serviços/seguro denominado “BEFCOR SEGUROS”, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob fundamento de que restou comprovada a contratação mediante Termo de Adesão devidamente assinado, sem demonstração de vício de consentimento. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços/seguro; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas foram indevidas a ensejar repetição do indébito, inclusive em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. 3. A parte ré comprova a contratação por meio de Termo de Adesão devidamente assinado pela parte autora, no qual consta anuência expressa ao pacote de serviços ofertado. 4. A parte autora não impugna especificamente a autenticidade da assinatura nem requer prova pericial grafotécnica, inexistindo indícios de fraude, erro, coação ou outro vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. 5. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao limitar-se a alegar desconhecimento da contratação. 6. A contratação de pacote de serviços constitui faculdade do consumidor, sendo legítima a cobrança quando há adesão expressa, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive por meio da Súmula 44, orienta que, comprovada a contratação, inexiste ilegalidade na cobrança. 8. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requisitos não verificados no caso. 9. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral, pois a cobrança decorrente de contratação válida constitui exercício regular de direito. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801541-70.2025.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801541-70.2025.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALCANTARA LIRA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACOTE DE SERVIÇOS/SEGURO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a pacote de serviços/seguro denominado “BEFCOR SEGUROS”, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob fundamento de que restou comprovada a contratação mediante Termo de Adesão devidamente assinado, sem demonstração de vício de consentimento.

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços/seguro; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas foram indevidas a ensejar repetição do indébito, inclusive em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.

3.    A parte ré comprova a contratação por meio de Termo de Adesão devidamente assinado pela parte autora, no qual consta anuência expressa ao pacote de serviços ofertado.

4.    A parte autora não impugna especificamente a autenticidade da assinatura nem requer prova pericial grafotécnica, inexistindo indícios de fraude, erro, coação ou outro vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico.

5.    Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao limitar-se a alegar desconhecimento da contratação.

6.    A contratação de pacote de serviços constitui faculdade do consumidor, sendo legítima a cobrança quando há adesão expressa, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

7.    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive por meio da Súmula 44, orienta que, comprovada a contratação, inexiste ilegalidade na cobrança.

8.    A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requisitos não verificados no caso.

9.    A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral, pois a cobrança decorrente de contratação válida constitui exercício regular de direito.

10.                   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801541-70.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA MARIA ALCANTARA LIRA

Réu

BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Publicação

06/04/2026