PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802071-16.2024.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE AUTORA ANALFABETA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR, AINDA ASSIM FOI APRESENTADA PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS TAMBÉM FORAM APRESENTADOS. EMENDA ATENDIDA INTEMPESTIVAMENTE, PRAZO DILATÓRIO. EMENDA APRESENTADA MESES ANTES DA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância, nos autos da Ação Declaratória promovida em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Tal extinção se deu após determinação de emenda para apresentação de procuração pública por se tratar de autora analfabeta e apresentação de extratos bancários.
Aduz a parte apelante, em síntese, sobre atendimento dos pedidos e excesso de formalismo, bem como regularidade da inicial. Requer a anulação da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, determinou a intimação da autora, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público e extratos, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora juntou os documentos solicitados, ainda que intempestivamente, contudo em período anterior a extinção, cerca de 3 (três) meses antes da extinção.
Diante da juntada intempestiva dos documentos, e por entender que estes não eram suficientes, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Vencido o Des. Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já foi facultada a apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
No caso em apreço, observo que apesar da súmula dispensar a apresentação de procuração pública em caso de analfabeta, a parte autora apresentou os documentos solicitados, quase 3 (três) meses antes da extinção.
Ainda que intempestiva a emenda, se o processo ainda não havia sido extinto. Assim, há necessidade de recepção da emenda, posto que se trata de prazo dilatório, conforme a jurisprudência dos Tribunais:
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Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Provimento Do Recurso. I. CASO EM EXAME 1. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à alegada inércia em emendar a inicial conforme determinado. O apelante busca a anulação da sentença, alegando que a emenda foi apresentada antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial antes da prolação da sentença, ainda que fora do prazo inicialmente estipulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial inicial estabeleceu um prazo de 15 dias para que a parte autora corrigisse a petição inicial, sob pena de indeferimento. A correção foi apresentada após o prazo, mas antes da sentença, cumprindo assim as exigências judiciais. 4. O prazo para emenda da petição inicial é de natureza dilatória, e não peremptória. Isso significa que, diferentemente de um prazo peremptório, que é fatal e não admite prorrogação, o prazo dilatório pode ser flexibilizado. Assim, atos processuais realizados após o prazo dilatório podem ser aceitos, desde que ocorram antes da decisão final e não causem prejuízo à parte adversa. A extinção do processo, nesse contexto, seria excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da economia processual e da função social do processo, que visam garantir a resolução justa e eficiente das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dá-se provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: "1. Atos processuais após o prazo dilatório são admitidos se realizados antes da decisão final e sem prejuízo à parte adversa. 2. Extinção prematura deve ser evitada quando o defeito processual é sanado." Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso I; art. 321, parágrafo único. Jurisprudência citada: TJ-SP, AC nº 1009854-51.2022.8.26.0609, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2023; TJ-SP, AC nº 1000764-86.2021.8.26.0695, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1018404-48.2019.8.26.0477, Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2021. |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - EMENDA TARDIA - IRRELEVÂNCIA - PRAZO DILATÓRIO - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUTOR INERTE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
- O prazo de 15 (quinze) dias estipulado pelo art. 321 do CPC é dilatório e deve ser compatível com a diligência a ser cumprida.
- Constitui excesso de formalismo extinguir o processo sem resolução de mérito quando, mesmo de forma intempestiva, mas antes da sentença de extinção do processo, a parte emenda a inicial.
- Determinada a alteração do valor da causa, o desatendimento, por inércia da parte, implica a correção, de ofício, pelo juiz, nos termos do que determina o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Cassação da sentença é o que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.158202-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024)
Assim, resta apenas dar provimento.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública por se tratar de analfabeto, nos termos da súmula nº 32 do TJPI, bem como considero atendida a determinação emenda, ante a apresentação de extrato bancário, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
Remetam-se os autos para instância de origem, para instrução e julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802071-16.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação09/03/2026