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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801934-92.2023.8.18.0028 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 737022/SC, Sexta Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.754.440/MT, Quinta Turma, j. 02/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Moisaniel Santos do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), à pena definitiva de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mesmo sentido, opinando pelo provimento parcial do apelo para que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da condenação. É o relatório. Passo ao voto. Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 1. Admissibilidade e Questões ProcessuaisO recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não foram arguidas preliminares, nem se vislumbram nulidades processuais ou causas de extinção de punibilidade a serem declaradas de ofício. 2. Mérito e DosimetriaInsurge-se o apelante contra a sentença que o condenou pela prática de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), buscando o redimensionamento da pena. Cinge-se a controvérsia, conforme delimitado no pedido, à análise da dosimetria, especificamente quanto à primeira e segunda fases. 2.1. Da Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais Compulsando os autos, verifico que a análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) realizada pelo juízo sentenciante deve ser mantida. O magistrado de piso fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal com suporte em elementos concretos extraídos do processo, respeitando a discricionariedade motivada. A culpabilidade foi exasperada em razão do excesso de violência e da frieza na execução, evidenciada pela perseguição da vítima após a desferição do golpe letal, o que demonstra um índice de reprovabilidade que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram consideradas graves ante a interrupção precoce da vida de um jovem de 24 anos e a notória comoção social gerada na comunidade. Tais fundamentos são idôneos, amparados por elementos e em dados concretos dos autos e justificam o afastamento do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena-base conforme estabelecida na sentença: 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, não assistindo razão à defesa neste ponto. Assim, mantenho a pena-base conforme estabelecida na sentença guerreada. 2.2. Da Segunda Fase: Atenuante da Confissão (Art. 65, III, "d", CP) Neste ponto, assiste razão ao apelante. Conforme se extrai da instrução processual e da própria fundamentação da sentença, o réu admitiu a prática do fato delituoso, ainda que tenha alegado tese de legítima defesa (confissão qualificada). Com efeito, a sentença deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, não considerando que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha alegado tese exculpante de legítima defesa. Nos termos da norma penal vigente e do entendimento consolidado nos tribunais superiores, a confissão, mesmo que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para o convencimento do julgador ou do Conselho de Sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 545, estabelece que: Súmula 545 - (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Ainda que o réu tente justificar sua conduta, a admissão da autoria auxilia o juízo na busca pela verdade real, sendo irrelevante se a confissão foi parcial ou qualificada para fins de atenuação da pena. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou esse entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário,seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754 .440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Portanto, impõe-se a reforma da sentença, neste ponto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, procedendo-se ao ajuste da reprimenda. Utilizando o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, reduzo a reprimenda para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a redução de 1/6 do art. 65, I, do CP, da sentença de origem. 2.3. Da terceira fase: Nesta fase, inexistem causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), mantenho a redução no patamar de 1/6 (um sexto), tal como operado pelo juízo de origem, por se mostrar proporcional às circunstâncias fáticas.
3. Da Nova Dosimetria da Pena: Em atenção ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP), passo ao redimensionamento: 1.Pena-base: 9(nove) anos e 06(seis) meses de reclusão (culpabilidade e consequências negativas). 2.Pena Intermediária: 06(seis) anos, 04(quatro) meses (redução de 1/6 pela atenuante do art. 65, I, e de 1/6 pela atenuante do art. 65, III, “d”, CP). 3.Pena Definitiva: 05 (cinco) anos, 03(três) meses e 10 (dez) dias de reclusão (redução de 1/6 pelo privilégio do art. 121, § 1º, CP).
4. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (que opinou pelo provimento parcial), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 05(cinco) anos, 03(três) meses e 10(dez) dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos e fundamentos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0801934-92.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMOISANIEL SANTOS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026