Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847561-11.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0847561-11.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ORLANDO PINTO DE MESQUITA


JuLIA Explica

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. REITERAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão que lhe aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do Agravo Interno anteriormente interposto.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em vícios que demandariam esclarecimento, sustentando, em síntese, a necessidade de reexame da penalidade aplicada e das conclusões adotadas quanto ao caráter protelatório do recurso anteriormente manejado.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúne condições de ser conhecido.

Conforme consta expressamente no acórdão de ID 30704313, aplicou-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ao BANCO PAN S.A., nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do Agravo Interno interposto.

Nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando reconhecido o caráter protelatório de recurso anterior, o depósito prévio do valor da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso.

Dispõe o art. 1.026, § 3º, do CPC:

“Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se o conhecimento de qualquer outro recurso ao depósito do valor da multa.”

No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha efetuado o depósito da multa aplicada no acórdão embargado, tampouco notícia de decisão judicial que tenha suspendido sua exigibilidade.

Assim, a ausência do depósito prévio da penalidade imposta impede o conhecimento dos presentes embargos de declaração, independentemente das razões neles deduzidas, por se tratar de pressuposto recursal objetivo não atendido.

Desse modo, o recurso revela-se inadmissível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026§ 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.

1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026§ 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes do STJ.

2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.

3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.595/RJ - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - j. em 14/09/2021).

Sendo assim, a ausência do depósito prévio inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do dispositivo legal supramencionado. 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, por ausência de depósito da multa imposta no acórdão de ID 30704313.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847561-11.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0847561-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ORLANDO PINTO DE MESQUITA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026