
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0700694-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: SONIA MARIA SOARES DE ALMEIDA, RAVANELLI SOARES DE ALMEIDA, DENISE SOARES DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO NUNES DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante.
Irresignado, o supracitado interpôs o presente recurso (ID 1205159), onde alega que não possui condições para arcar com as custas do processo, de modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
É o que basta relatar.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
Uma vez recebido o recurso, o Relator poderá atribuir-lhe “efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, consoante o disposto no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
No tocante aos requisitos necessários para a antecipação da tutela, o referido diploma prevê, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciada por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).
Pois bem.
A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.
À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, vê-se que, após a juntada de documentos que indicam os rendimentos auferidos pelo agravante, o magistrado entendeu que este não preenche os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Ato contínuo, determinou o pagamento das custas iniciais do processo.
Nesse caso, entende-se que a decisão foi proferida em conformidade com as disposições legais concernentes à matéria.
De acordo com a tabela de custas e emolumentos vigente na data do ajuizamento da ação, as despesas de ingresso equivaleriam ao montante de R$ R$ 9.429,97 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) (código 01.21).
Trata-se, portanto, de quantia compatível com a capacidade financeira do recorrente. Efetivamente, os elementos reunidos nos autos evidenciam que o autor/agravante aufere rendimentos em valor expressivo.
Por outro lado, o recorrente não apresentou quaisquer outros elementos de prova hábeis a demonstrar a alegada ausência de condições para o pagamento, no sentido de que eventuais despesas essenciais o impossibilitariam de fazer frente às custas do processo.
Ante essas considerações, entende-se que, quanto ao pleito de concessão da gratuidade, não resulta evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante. Desse modo, estando ausente um dos requisitos imprescindíveis para a antecipação da tutela, qual seja o fumus boni iuris, resta impossibilitada a concessão da medida.
Além disso, a legislação processual admite, em casos como o presente, o parcelamento das despesas processuais, de modo a facilitar o adimplemento por parte do interessado (art. 98, § 6º, do CPC).
Ante o exposto, apreciando-se o pedido recursal, conclui-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante. Ato contínuo, concede-se o parcelamento das custas processuais de ingresso, em 10 (dez) prestações mensais.
Oficie-se o juízo de origem, para conhecimento e adoção das providências cabíveis ao cumprimento desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0700694-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPAULO NUNES DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026