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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005727-06.2016.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. METILFENIDATO (RITALINA LA 20 MG). TRATAMENTO DE TDAH. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, 934 e 1.030, V, “c”; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral; TJSP, Apelação Cível nº 1003498-27.2023.8.26.0408, Rel. Des. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025; TRF6, ApRemNec nº 0054556-71.2016.4.01.3800, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 21.03.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000109-96.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ", rejeito o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos. "Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para que prossiga com o juízo de admissibilidade, conforme o artigo 1.030, V, “c”, do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido no âmbito de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, por meio do qual se objetiva a reforma do acórdão proferido nestes autos, que determinou o fornecimento do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte recorrida, ao entendimento de estarem preenchidos os requisitos necessários à prestação requerida em face do Poder Público. Os processos que versam sobre a mesma matéria permaneceram suspensos após a interposição do recurso extraordinário, aguardando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas nº 6 e nº 1.234, nos quais foram fixados os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS. Concluído o julgamento dos referidos temas, os autos retornaram conclusos para eventual exercício do juízo de retratação. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia limita-se à análise da responsabilidade do ente público recorrente quanto ao dever de assegurar à parte recorrida o fornecimento do medicamento Ritalina LA 20 mg (metilfenidato), prescrito para o tratamento da patologia que a acomete, qual seja, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.234 (RE 1.366.243) e nº 6 (RE 566.471) – em que se discutiram os requisitos e a competência para as demandas que tratam sobre fornecimento de medicamentos. Na tese aprovada no Tema nº 6, o STF fixou critérios a serem observados nas ações que versam sobre a concessão de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Ainda no julgamento do Tema nº 06, o STF definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos não inclusos nas listas de dispensação do SUS e aprovou o enunciado de Súmula Vinculante nº 61:
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
No julgamento do Tema nº 1.234, o STF homologou três acordos firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a respeito da definição, competência e custeio de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. Igualmente, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante nº 60:
Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
No Tema nº 1.234, enfatiza-se, o STF homologou acordo que envolveu a União, os Estados e os Municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, prevendo a criação de uma plataforma nacional com todas as informações sobre as demandas de medicamentos no país. O acordo define, ainda, o que são considerados medicamentos não incorporados, bem como estabelece critérios objetivos para competência em ações de medicamentos, de acordo com o valor do tratamento anual do fármaco. Ressalto a relevância de compreendermos que as teses firmadas no referido tema foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados:
“Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo validado prevê a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos, com o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre os entes da federação, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema. Foi definido que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos Votação e julgamento Resultado do julgamento permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%.” (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
Ademais, o Tema nº 1.234/STF determinou que eventual deslocamento de competência se dará apenas para os processos ajuizados posteriormente à publicação do precedente, em 18/09/2024, devendo ser mantida a decisão que fixou a competência jurisdicional da Justiça Estadual. Nesses termos, considerando que a presente demanda foi ajuizada em momento anterior, antes do julgamento paradigma do Supremo Tribunal Federal, o conteúdo dos Temas nº 6 e 1234 é inaplicável à hipótese. Com efeito, embora não haja modulação expressa para as demandas ajuizadas em momento anterior à fixação da tese, não se mostra viável a sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque não se revela juridicamente aceitável exigir da parte demandante – em sua grande maioria composta por hipossuficientes – a comprovação de requisitos que sequer estavam positivados por ocasião do ajuizamento da presente ação, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Sobre o tema, a jurisprudência tem se posicionado:
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer – Fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de Linfoma de Hodgkin – Sentença de procedência - Inconformismo – Mantida a ação na Justiça Estadual, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF – Requisitos para concessão – Inaplicabilidade do Tema 6 do STF aos processos anteriores a fixação da tese, sob pena de criação de novos requisitos para processos já em andamento, violando a segurança jurídica – Análise que deve ocorrer conforme os requisitos então vigentes, previstos no Tema 106 do STJ e que foram objeto de contraditório específico – Demonstração de cumprimento de todos os requisitos – Parecer favorável do NATJUS – Verba honorária a ser paga de forma solidária, nos termos do artigo 87, § 2º do CPC, com aplicação, no entanto, da Selic conforme EC nº 113/2021 – Recurso da FESP provido em parte e recurso do município desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034982720238260408 Ourinhos, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 06/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025) (grifamos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. TEMA 793 E TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte para fixar contracautela no fornecimento de medicamentos e ajustar os honorários de forma equitativa, além de direcionar a obrigação de fornecimento do medicamento prioritariamente à União. A União alega contradição no julgado, argumentando a ilegitimidade passiva em razão de novo entendimento do STF firmado no Tema 1 .234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva da União com base no Tema 793 do STF, diante do novo entendimento firmado no Tema 1.234;(ii) determinar se os embargos declaratórios poderiam ser acolhidos para aplicar os critérios fixados pela Súmula Vinculante nº 60 e pela modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1 .234. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir questões já decididas (CPC, art. 1 .022; precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2 .092.870/AL, Min. Francisco Falcão). O acórdão embargado fundamenta expressamente a legitimidade passiva da União para o fornecimento de medicamentos com base no Tema 793 do STF, vigente à época do julgamento. O novo entendimento do STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60, que introduz critérios de custeio e competência em demandas relacionadas a medicamentos, possui efeitos prospectivos e se aplica apenas aos processos julgados após a publicação do julgamento de mérito do referido tema, não alcançando o caso em análise. A modulação dos efeitos pelo STF no Tema 1.234 consigna a inaplicabilidade retroativa das novas regras de competência aos processos em tramitação antes do julgamento. A União não aponta quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento para acolhimento de embargos declaratórios. Precedentes jurisprudenciais corroboram a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, salvo quando configurados os vícios legais (ex .: TJCE, EMBDECCV 0004681-31.2018.8.06 .0069). [...] (TRF-6 - ApRemNec: 00545567120164013800 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) (grifamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – MEDICAMENTO – BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA – PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) – LIMITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A tabela de preço máximo de venda ao governo (PMVG) somente incide sobre as compras realizadas pelos entes públicos; não afeta a aquisição da medicação diretamente pela pessoa natural. Inaplicabilidade do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20001099620258120000 Paranaíba, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) (grifamos)
Feita a ressalva, consigne-se que a pretensão deduzida pela parte recorrida encontra amparo direto no art. 196 da Constituição Federal, dispositivo que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado. Compete, portanto, ao Poder Público garanti-la de forma efetiva, não apenas por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, mas também por meio do acesso universal e igualitário a medicações, ações e serviços destinados à sua promoção e proteção. Por fim, reitero, em defesa dos princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, que a interpretação do tema não deve afastar da parte demandante, que se desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde (Seção II e artigos 196 e seguintes da CRFB/88), impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos, do qual não participou e cuja implementação depende de ato da própria Administração Pública.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para que prossiga com o juízo de admissibilidade, conforme o artigo 1.030, V, “c”, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ", rejeito o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos. "Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para que prossiga com o juízo de admissibilidade, conforme o artigo 1.030, V, “c”, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0005727-06.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMATEUS DE SOUSA LUCAS
Publicação13/04/2026