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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805464-88.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE QUANDO CORROBORADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DE CRIANÇA. PREJUÍZO MATERIAL E ABALO PSICOLÓGICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal, em razão da subtração de bens pertencentes a três vítimas, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Consta dos autos que cinco indivíduos armados ingressaram em residência, renderam as vítimas, restringiram sua liberdade e subtraíram motocicletas, aparelhos celulares, televisão, documentos e dinheiro. Durante a ação, um dos agentes desferiu coronhadas na cabeça de uma vítima e efetuou disparo de arma de fogo que não chegou a deflagrar. As defesas suscitaram nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena, aplicação da continuidade delitiva, exclusão ou redução da indenização por danos morais e afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva; (iii) determinar se há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iv) definir se é cabível a continuidade delitiva em substituição ao concurso formal de crimes; e (v) estabelecer se é possível afastar ou reduzir a indenização por danos morais e a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não gera nulidade quando observado o núcleo essencial do procedimento e quando confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, além de corroborado por outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO12.Recursos desprovidos, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; CP, arts. 59, 49, §1º, 70 e 71; CPP, arts. 226, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2281647/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.960.300/GO (Tema 1.192), Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0805464-88.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Kauã Silva Bruno e Roberto Rodrigues de Sousa em face da sentença constante no id.30676137, proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, reconhecido o concurso formal de crimes, em razão da subtração de bens pertencentes a três vítimas distintas. Narra a denúncia que: “Discorre o caderno policial que os ora denunciados, no dia 11 de janeiro de 2025, nesta cidade de Teresina – PI, acompanhados de mais três infratores não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram coisas alheias móveis, para si ou para outrem, em prejuízo das vítimas LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, PATRICIA DE SOUSA BORGES e VALDINAR ALVES SILVA. Segundo narram os autos informativos, no dia dos fatos, por volta das 14h00min, a vítima LUÍS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA estava trabalhando como pedreiro, na residência localizada na Quadra L4, Casa 3, bairro Parque Brasil 3, acompanhado de sua esposa, a também vítima, PATRÍCIA DE SOUSA BORGES, quando 5 (cinco) indivíduos portando armas de fogo, aproveitaram que o portão da referida residência estava aberto e abordaram as vítimas anunciando o assalto e, em seguida, trancaram as vítimas dentro de um quarto e subtraíram duas motocicletas, dois telefones celulares, uma TV e uma carteira, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 300 (trezentos reais). Em relação às motocicletas subtraídas, o veículo Yamaha YBR 125, cor preta, placa OXZ-9911, pertence à vítima LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, e o veículo Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa ODU-0340, pertence à vítima VALDINAR ALVES SILVA. Consta ainda no caderno informativo, que a vítima PATRÍCIA declarou que, em certo momento, quando estavam nas mãos dos infratores, um deles apontou uma arma de fogo na cabeça de seu marido e puxou o gatilho, porém a munição não estourou, e que as vítimas, realizaram procedimento de reconhecimento, por meio de fotografias, identificaram os ora denunciados como dois dos autores do crime. Além do reconhecimento por meio de fotografias, foi realizado procedimento de reconhecimento direto, no qual as vítimas LUÍS EDUARDO e PATRÍCIA reconheceram os ora denunciados como autores do crime de roubo, conforme mídias juntadas em eventos de ID’s n.º 73305008 e 73305006. As duas motocicletas foram posteriormente localizadas, sendo que o veículo Yamaha YBR 125, cor preta, placa OXZ9911, recuperada no dia 20/1/2025; e o veículo Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa ODU0340, foi recuperada no dia 24/1/2025. Perante a autoridade policial, os ora denunciados negaram o cometimento do crime, conforme mídias juntadas em ID’s nº 73305008 e 73305006. Conquanto os ora denunciados tenham negado as autorias, restam elas certas e individualizadas, e a materialidade resta comprovada por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva, termos de reconhecimento de pessoa feito pelas vítimas, dentre outros elementos de prova, todos anexados nos autos investigativos. Destarte, à vista dos fatos acima narrados, concluiu-se que os ora denunciados praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP. Ex positis demonstrado, o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua agente abaixo assinada, requer seja recebida em todos os seus termos a denúncia ora ofertada contra KAUA SILVA BRUNO e ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e ordenadas suas citações para, querendo, responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias” Conforme sentença constante no id.30676137, os acusados foram condenados pela prática do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, reconhecido o concurso formal de crimes, em razão da subtração de bens pertencentes a três vítimas distintas. O acusado Kauã Silva Bruno foi condenado à pena de 12 (doze), 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 602 (seiscentos e dois) dias-multa e o acusado Roberto Rodrigues de Sousa foi condenado à pena de 17 (dezessete), 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Irresignadas, as defesas dos apelantes interpuseram recurso de apelação. Quanto ao acusado Kauã Silva Bruno, a pena foi fixada em 12 (doze), 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 602 (seiscentos e dois) dias-multa e ao acusado Roberto Rodrigues de Sousa, fixada em 17 (dezessete), 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Irresignadas, as defesas dos apelantes interpuseram recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pela defesa de Kauã Silva Bruno. Alegou equívocos na dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Sustentou, ainda, a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, em substituição ao concurso formal reconhecido na sentença, bem como a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, além da readequação da pena de multa (id.30676152). A segunda apelação foi interposta pela defesa de Roberto Rodrigues de Sousa que requereu, em suas razões, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a fragilidade do conjunto probatório, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, requereu o afastamento das valorações negativas na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso formal e a exclusão ou redução da indenização fixada a título de danos morais, sob o argumento de ausência de prova do dano e de hipossuficiência econômica do réu; redução ou parcelamento da pena de multa (id.30676166). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Kauã Silva Bruno (id.30676165) e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Roberto Rodrigues de Sousa (id.30676166). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Kauã Silva Bruno e Roberto Rodrigues de Sousa (id.31224826). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. II) PRELIMINAR (Recurso de Roberto Rodrigues de Sousa) a) Do reconhecimento realizado em sede de inquérito policial A defesa requereu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a fragilidade do conjunto probatório, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma legal. Sem razão o apelante. Vejamos. No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao tema (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o procedimento previsto no referido artigo constitui regra orientadora do reconhecimento, devendo ser observado sempre que possível, sob pena de fragilização da prova. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226, do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. No caso em apreço, o reconhecimento não constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório. Consoante devidamente consignado na sentença, em sede judicial, os ofendidos Luís Eduardo Gomes de Oliveira e Patrícia de Sousa Borges confirmaram que procederam à descrição prévia das características do acusado antes da exibição das imagens, atendendo, assim, ao núcleo essencial do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Ademais, as fotografias foram apresentadas de forma regular, constando dos respectivos Termos de Reconhecimento Fotográfico, devidamente lavrados pela autoridade policial e assinados pelas vítimas, pelo escrivão e pela própria autoridade policial, o que afasta qualquer alegação de informalidade ou ausência de formalização do ato (id. 70149485, págs. 14-17/21-24). Embora seja compreensível o abalo emocional decorrente da prática criminosa, as vítimas apresentaram descrição detalhada, harmônica e consistente do acusado, mesmo após transcorrido período superior a quinze dias entre os fatos e o ato de reconhecimento, circunstância que demonstra clareza e segurança nas percepções, afastando a alegação defensiva de que estariam sob estado de nervosismo. Desse modo, os elementos probatórios apresentados são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória. A decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também nos depoimentos prestados em juízo, os quais apontaram inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023). Importante salientar que, nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, não há que se falar na nulidade dos reconhecimentos realizados, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação do apelante e para a fixação da autoria delitiva e obedeceram aos procedimentos estabelecidos por lei. Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado. III.MÉRITO 1. Questões comuns aos recursos a) Da dosimetria da pena (Kauã Silva Bruno e Roberto Rodrigues de Sousa) A defesa requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, adequando a pena-base. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as penas cominadas; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 30676137, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar a incidência das causas de aumento ou de diminuição da pena em relação ao acusado. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelantes, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: - Kauã Silva Bruno Da vítima Luis Eduardo Gomes de Oliveira A análise das circunstâncias judiciais evidencia que a maioria delas são favoráveis ao réu, exceto a sua culpabilidade, a qual considero superior à abarcada pelo tipo penal em razão das coronhadas desferidas contra a cabeça da vítima e do disparo efetuado; -Roberto Rodrigues de Sousa Da vítima Luis Eduardo Gomes de Oliveira Em observância ao consignado acima, valoro negativamente a culpabilidade do réu, em razão da comunicabilidade da violência praticada pelo corréu, enquanto circunstância objetiva; Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão. Embora a violência constitua elementar do delito, verifica-se, no caso em questão, grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, uma vez que o acusado desferiu coronhadas na região da cabeça da vítima, área vital e especialmente sensível, além de efetuar disparo de arma de fogo, condutas que evidenciam execução marcada por intensidade agressiva exacerbada e elevado potencial lesivo. Tais circunstâncias revelam maior censurabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim, não é possível acolher o pedido do apelante, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: -Kauã Silva Bruno 3.1.1.2. Da vítima Luis Eduardo Gomes de Oliveira A análise das circunstâncias judiciais evidencia que a maioria delas são favoráveis ao réu, exceto as circunstâncias do crime, praticadas na presença do filho do ofendido, criança de tenra idade. 3.1.1.3. Da vítima Patrícia de Sousa Borges Igualmente, verifico que as circunstâncias delitivas devem ser desabonadas, posto que a conduta criminosa foi praticada na presença do filho da vítima, o qual tinha apenas 1 (um) ano de idade à época. -Roberto Rodrigues de Sousa 3.1.1.2. Da vítima Luis Eduardo Gomes de Oliveira Em observância ao consignado acima, valoro negativamente as circunstâncias do crime, em virtude da exposição de um infante de tenra idade à situação tão traumática. 3.1.1.3. Da vítima Patrícia de Sousa Borges Apoiando-me no outrora delineado, por ocasião da primeira fase, valoro negativamente o vetor das circunstâncias delitivas, por entender que o bebê foi exposto à conduta demasiadamente violenta. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que os roubos foram praticados dentro de uma residência familiar, violando local íntimo, onde as vítimas se sentem mais seguras, além de terem ocorrido na presença de criança de tenra idade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. (…) 3. Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas. (STJ – AgRg no HC: 7 2022/0023367-2, Data de Julgamento: 24/5/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/5/2022) grifamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59 . DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/2/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/2/2022) Assim, não é possível acolher os pedidos dos apelantes, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: -Kauã Silva Bruno 3.1.1.1. Da vítima Cláudio Alves Silva Por outro lado, considero que as consequências do crime foram graves, haja vista que, embora a motocicleta subtraída – Yamaha YBR 125, cor preta, placa OXZ-9911 – tenha sido restituída, a televisão não o foi, o que causou à vítima prejuízo estimado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual, apesar de ser inerente aos delitos patrimoniais, é idôneo para justificar a exacerbação da pena-base quando considerado expressivo, como neste caso (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024). 3.1.1.2. Da vítima Luis Eduardo Gomes de Oliveira A análise das circunstâncias judiciais evidencia que a maioria delas são favoráveis ao réu, exceto as consequências do crime, dado o prejuízo financeiro estimado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e o abalo emocional tamanho ocasionado à vítima, que, inclusive, ensejou a necessidade de administração medicamentosa, abalo este que não representa mero temor passageiro e, portanto, é idôneo para a imposição de pena-base superior ao patamar mínimo legal, a contrario sensu do entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 876.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016); 3.1.1.3. Da vítima Patrícia de Sousa Borges Considero que foram graves as consequências do crime, haja vista o temor causado pela conduta criminosa, o qual acarretou efeitos deletérios, dentre eles, a dificuldade para sair e para dormir, e, portanto, supera o conceito de temor passageiro, se mostrando como apto a fundamentar exasperação da pena-base, a contrario sensu do entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 876.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016). -Roberto Rodrigues de Sousa 3.1.1.1. Da vítima Cláudio Alves Silva No entanto, considero que as consequências do crime foram graves, eis que a conduta praticada ocasionou prejuízo financeiro elevado para o homem médio. 3.1.1.2. Da vítima Luis Eduardo Gomes de Oliveira Em observância ao consignado acima, valoro negativamente a as consequências delitivas, tanto em decorrência do prejuízo financeiro quanto do abalo emocional que se protrai no tempo; 3.1.1.3. Da vítima Patrícia de Sousa Borges Apoiando-me no outrora delineado, por ocasião da primeira fase, valoro negativamente o vetor das consequências do crime, o que o faço em decorrência do trauma causado à ofendida. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que boa parte dos bens subtraídos não foram restituídos, constando, em suma, que o prejuízo material de Patrícia de Sousa foi de R$ 300,00 (trezentos reais) e o de Luís Eduardo foi de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Por sua vez, Valdinar Alves Silva estimou que o prejuízo sofrido por seu irmão, proprietário da residência, foi de R$2.000,00 (dois mil reais). Além disso, os prejuízos psicológicos narrados em juízo por Patrícia de Sousa e Luís Eduardo mostram-se demasiadamente expressivos, de modo que as circunstâncias narradas extrapolam o tipo penal dos delitos contra o patrimônio. Assim, não é possível acolher os pedidos dos apelantes, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea. b) Do concurso formal de crimes A defesa requereu a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, em substituição ao concurso formal reconhecido na sentença. Sem razão. Vejamos. O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, in verbis: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. [...] 5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas. 7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único. [...] (REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025). Grifos nossos No caso em questão, nota-se a subtração contra diferentes vítimas, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, evidenciando a unidade de desígnios e a incidência do concurso formal. Assim, considerando que as condutas delituosas praticadas pelo apelante se deram no mesmo contexto fático e atingiram, de modo individualizado, o patrimônio das vítimas Cláudio Alves Silva, Luis Eduardo Gomes de Oliveira e Patrícia de Sousa Borges. A propósito: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. Pedido de reconhecimento do concurso formal próprio. Possibilidade. Subtração de três aparelhos celulares, pertencentes a três vítimas distintas, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático. Concurso formal impróprio não configurado, não restando demonstrado ter havido desígnios autônomos na conduta perpetrada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Majoração em razão do concurso formal próprio na ordem de 1/4, em razão do número de frações (roubo a três vítimas e corrupção de menores), consoante jurisprudência do C. STJ. Pena redimensionada. Revisão criminal deferida. (TJ-SP - RVCR: 22837882520228260000 Barueri, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 3/4/2023, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 3/4/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/70, NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, ou em desclassificação para o crime de receptação, seja na modalidade simples ou culposa, haja vista que o conjunto probatório restou forte e robusto no sentido de que o réu, na companhia do adolescente, subtraiu bens das vítimas mediante grave ameaça e violência, conduta que se amolda perfeitamente ao artigo 157, § 2º, inciso II (duas vezes), do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/70, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 2. Correta a aplicação do concurso formal posto que, mediante uma única ação, o réu cometeu dois crimes de roubo e um crime de corrupção de menores. 2.1. Conforme o entendimento jurisprudencial, no concurso de crimes, a pena deverá ser aumentada em conformidade com a quantidade de delitos praticados, devendo incidir a fração de 1/5 (um quinto), quando praticados 3 (três) crimes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07159271120198070007 1677106, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/3/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/3/2023) Desta feita, não merecem acolhimento os pedidos das defesas. c) Da reparação de danos A defesa requereu a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sem razão. Vejamos. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sempre que houver elementos suficientes nos autos para tal fim. Assim, a fixação de indenização depende da existência de prova segura e concreta acerca do prejuízo suportado pela vítima. No caso em questão, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi fixada a reparação a título de danos morais nos seguintes termos: 3.6. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto à providência prevista no art. 387, IV, do CPP, consigno que, de acordo com entendimento jurisprudencial recente do STJ, “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica” (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Pois bem, da análise da inicial acusatória e da prova oral produzida, reputo não satisfeitos os requisitos exigidos pela jurisprudência, haja vista não ter sido indicado o valor pretendido quanto à reparação dos danos materiais, motivo pelo qual DEIXO DE FIXÁ-LO. Por outro lado, na contramão do aduzido pela defesa, reputo satisfeitos os requisitos exigidos quanto à compensação pelos danos morais e FIXO o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo para cada uma das vítimas. Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id.30676080). Vejamos: Requer ainda, seja fixado valor mínimo de três salários-mínimos para cada vítima, a título de reparação dos danos morais, além da condenação nos danos materiais, causados pela prática criminosa em favor das vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando o valor para reparação dos danos causados pela infração. Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, não há que se falar em exclusão ou redução da indenização imposta na sentença condenatória. d) Da pena de multa A defesa requereu o afastamento do pagamento da multa, em razão de hipossuficiência do apelante, bem como ser assistido pela Defensoria Pública. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não é possível afastar a pena de multa prevista no tipo penal, podendo apenas ser fixada no mínimo legal ou ter seu pagamento parcelado na fase de execução. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido dos apelantes não merece prosperar. 2. Questões específicas de cada apelante a) Do pedido de absolvição do delito quanto a insuficiência de provas (Recurso de Roberto Rodrigues de Sousa) A defesa requereu a absolvição do apelante do crime imputado, com fundamento no art. 386, inciso VII. O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, restam suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, encontrando-se comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (id. 70149485, fls. 3-8,), o Relatório de Missão (id. 73309993), os Termos de Reconhecimento Fotográfico e Direto (id. 70149485, fls. 14, 16, 21 e 23, ID’s 73305006 e 73305008), o Relatório Final (id. 73305018) e a partir das provas colhidas em sede de instrução. A vítima Patrícia de Sousa Borges, em juízo, relatou que (PJe mídias): “Que foi na casa do patrão do esposo almoçar; que após foram almoçar e quando chegaram para estacionar a moto, entrou para a casa para colocar o bebê para dormir; que o seu esposo ficou fora, trancando o guidão da moto; que quando seu esposo foi entrando na casa, dois indivíduos chegaram e começaram o assalto; que mandaram seu esposo entrar na casa e deitar no chão; que escutou o barulho; que quando foi para a porta da frente, falaram que tinham mais uma e que eles entraram na casa; que correu para a cozinha e os acusados já estavam dentro da casa; que um apontou a arma e mandou passar o celular; que vasculharam a casa; que um ficou fora com seu esposo e os outros dois entraram na casa; que colocaram ela e seu esposo em um quarto e que os indivíduos falaram que iam matar eles; que eram 3 réplicas e 2 pistolas; que cada um portava uma arma; foi subtraído do seu marido a moto, chave da moto, carteira, celular do seu esposo e o seu; que passaram na delegacia as características dos acusados; que fez reconhecimento dos dois acusados; que fizeram o reconhecimento dos acusados na polinter por foto e vídeo (...) ”. A vítima Luis Eduardo Gomes de Oliveira, em juízo, relatou que (PJe mídias): “Que estava na localidade do Parque Brasil realizando trabalho de construção civil; que trabalha como pedreiro; que pegou sua esposa e levou para o trabalho e que ao buscar outra pessoa para trabalhar com eles, percebeu dois indivíduos se aproximando e percebeu que era assalto; que não teve como fugir, pois o abordaram; que foram 5 pessoas que o abordaram com a sua esposa; que o ameaçaram; o jogaram no chão; colocaram arma e atiraram na cabeça, mas a arma não disparou; que subtraíram moto, documentos e dinheiro; que colocou ele e sua esposa dentro de um quarto; que os acusados ficavam falando que iam lhe matar; que a moto foi devolvida, mas danificada; que subtraíram sua moto, documentos pessoais, carteira, celular e da sua esposa levaram o celular; que da casa levaram uma TV, uma moto e alguns pertences pequenos; que em um primeiro momento fez reconhecimento fotográfico; que antes do reconhecimento descreveu as características dos acusados; que após fez o reconhecimento por videoconferência; que fez o reconhecimento com a certeza de quem foram os acusados do presente delito (...) ”. Valdinar Alves Silva atestou em juízo a subtração, ao menos, da motocicleta pertencente a ele e da televisão que pertencia a casa de sua titularidade e alguns outros pertences. Que a moto do irmão foi recuperada, mas sem placa e algumas partes quebradas (PJe mídias). No que tange à individualização da autoria, pontuo que os acusados foram reconhecidos, tanto por meio fotográfico quanto pessoalmente, durante o Inquérito Policial, e que, em juízo, as vítimas ouvidas afirmaram o terem feito a partir das características percebidas quando da conduta criminosa, as quais foram bem detalhadas e possibilitaram o reconhecimento de forma convicta, como depreende-se do depoimento da testemunha Cláudio Barros Monteiro, Policial Civil. Vejamos (PJe mídias): “Que em conversa com a vítima, esta deu muitos detalhes; que detalhou bem as pessoas que o assaltaram; que mostrou fotos para a vítima dos indivíduos da região e esta não teve dúvidas ao reconhecer os dois indivíduos que praticaram o delito”. Conforme explicitado no tópico anterior, as vítimas Luis Eduardo e Patrícia de Sousa formalizaram o reconhecimento pessoal de Roberto Rodrigues de Sousa, apontando-o como um dos responsáveis pelo assalto. Ademais, cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). No caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos] Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DOS RECURSOS de APELAÇÃO interpostos por Kauã Silva Bruno e Roberto Rodrigues de Sousa, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0805464-88.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKAUA SILVA BRUNO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026