
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0820775-03.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Abuso de Poder]
APELANTE: ADAILZA DA SILVA ABREU
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAILZA DA SILVA ABREU em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0820775-03.2017.8.18.0140) movida pela ora apelante contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (TERESINA), ora apelada.
Não foi recolhido o preparo devido. Ciente da decisão em agravo de instrumento que indeferiu o benefício da justiça gratuita e apenas lhe concedeu o direito ao parcelamento das custas iniciais (Proc. nº 0760698-21.2021.8.18.0000 - Id. 10160937), deveria a parte apelante, no ato de interposição do presente recurso, ter efetivado o pagamento do preparo respectivo, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Nesse contexto, determinei o recolhimento do preparo, de forma dobrada, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC.
No entanto, a parte apelante novamente não se desincumbiu do seu ônus, demonstrando o recolhimento de valor bem abaixo do devido, conforme se verifica do Id. 31123200 e do Id. 31016522/31016525.
Nesse contexto, não resta alternativa ao julgador senão o reconhecimento da deserção. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) - grifou-se.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso, pela deserção (art. 932, III, do CPC).
Devolva-se o valor recolhido a menor em favor da apelante.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0820775-03.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorADAILZA DA SILVA ABREU
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação04/03/2026