Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801767-13.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Concessionária de serviço público de energia elétrica. Poste instalado na entrada do imóvel do consumidor. Restrição ao uso regular da propriedade. Direito de propriedade. Remoção da estrutura. Ônus financeiro da concessionária. Resolução ANEEL nº 414/2010. Inaplicabilidade quando evidenciada irregularidade da instalação. Presunção de legalidade relativa. Tempestividade do recurso. Registro equivocado no sistema. Prazo de embargos de declaração confundido com prazo recursal. Ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionárias de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a remoção, sem ônus para a autora, de poste de energia elétrica instalado no interior de seu terreno, exatamente na entrada de acesso ao imóvel, obstando a passagem de veículos e o uso regular da garagem, bem como fixando prazo para cumprimento da obrigação e condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a tempestividade do recurso de apelação, diante de anotação equivocada de decurso de prazo no sistema processual; (ii) a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste de energia elétrica instalado de forma a restringir o exercício do direito de propriedade do consumidor; e (iii) a adequação do prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir O recurso é tempestivo, pois o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação foi observado, sendo o registro de decurso de prazo no sistema relativo apenas ao prazo de 5 dias para embargos de declaração, não podendo prevalecer anotação automatizada dissociada da realidade processual. A remoção do poste não decorre de conveniência ou interesse estético do consumidor, mas da necessidade de correção de instalação que impede o uso pleno do imóvel, configurando restrição indevida ao direito constitucional de propriedade. Os arts. 44, VII, e 102, XIII, da Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplicam quando evidenciada irregularidade na instalação da estrutura, sob pena de transferência ao consumidor do custo de adequação do serviço público. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da demonstração de violação a direitos fundamentais, normas consumeristas e princípios da adequada prestação do serviço público. Mostra-se razoável a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, diante da necessidade de levantamento técnico e planejamento operacional, sem prejuízo à parte autora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ampliar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para remoção do poste de energia elétrica, mantidos os demais termos da sentença. Tese: A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de poste instalado de forma a restringir o exercício regular do direito de propriedade do consumidor, sendo inaplicável a cobrança prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010 quando configurada irregularidade na instalação, admitida a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação quando justificada pela complexidade técnica do serviço. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801767-13.2021.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801767-13.2021.8.18.0039
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Concessionária de serviço público de energia elétrica. Poste instalado na entrada do imóvel do consumidor. Restrição ao uso regular da propriedade. Direito de propriedade. Remoção da estrutura. Ônus financeiro da concessionária. Resolução ANEEL nº 414/2010. Inaplicabilidade quando evidenciada irregularidade da instalação. Presunção de legalidade relativa. Tempestividade do recurso. Registro equivocado no sistema. Prazo de embargos de declaração confundido com prazo recursal. Ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Parcial provimento.

I. Caso em exame


Apelação cível interposta por concessionárias de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a remoção, sem ônus para a autora, de poste de energia elétrica instalado no interior de seu terreno, exatamente na entrada de acesso ao imóvel, obstando a passagem de veículos e o uso regular da garagem, bem como fixando prazo para cumprimento da obrigação e condenação em honorários advocatícios.

II. Questão em discussão


Discute-se: (i) a tempestividade do recurso de apelação, diante de anotação equivocada de decurso de prazo no sistema processual; (ii) a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste de energia elétrica instalado de forma a restringir o exercício do direito de propriedade do consumidor; e (iii) a adequação do prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

  1. O recurso é tempestivo, pois o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação foi observado, sendo o registro de decurso de prazo no sistema relativo apenas ao prazo de 5 dias para embargos de declaração, não podendo prevalecer anotação automatizada dissociada da realidade processual.

  2. A remoção do poste não decorre de conveniência ou interesse estético do consumidor, mas da necessidade de correção de instalação que impede o uso pleno do imóvel, configurando restrição indevida ao direito constitucional de propriedade.

  3. Os arts. 44, VII, e 102, XIII, da Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplicam quando evidenciada irregularidade na instalação da estrutura, sob pena de transferência ao consumidor do custo de adequação do serviço público.

  4. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da demonstração de violação a direitos fundamentais, normas consumeristas e princípios da adequada prestação do serviço público.

  5. Mostra-se razoável a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, diante da necessidade de levantamento técnico e planejamento operacional, sem prejuízo à parte autora.

IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ampliar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para remoção do poste de energia elétrica, mantidos os demais termos da sentença.
Tese: A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de poste instalado de forma a restringir o exercício regular do direito de propriedade do consumidor, sendo inaplicável a cobrança prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010 quando configurada irregularidade na instalação, admitida a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação quando justificada pela complexidade técnica do serviço.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA DO SOCORRO GOMES SANTOS em desfavor do apelante.

Na origem, a autora alegou que poste de energia elétrica foi instalado no interior de seu terreno, exatamente na entrada de acesso principal ao imóvel, obstruindo a passagem de veículos e inviabilizando o uso regular da garagem, circunstância comprovada por registros fotográficos. Sustentou que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a remoção do poste para a divisa do terreno, sem custos.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, determinando que as rés procedam à remoção do poste, sem ônus para a autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Ao final, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

No recurso apelatório interposto pela requerida, a concessionária sustenta, em síntese, que o poste foi instalado em 2012, enquanto a ligação da unidade consumidora ocorreu apenas em 2019 e que a remoção configuraria obra de responsabilidade do interessado, nos termos dos arts. 44, VII, e 102, XIII, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Alegou que a concessionária atua sob presunção de legalidade, devendo ser reformada a sentença para transferir o custo do deslocamento à autora. Ao final, requer que seja reformada a sentença em todos os seus termos e, caso seja mantida, requer que seja considerado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do referido levantamento técnico, medida necessária para o adequado atendimento da unidade consumidora envolvida.

Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação, oportunidade em que alegou a intempestividade do recurso de apelação.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade


Cuida-se de exame acerca da admissibilidade do recurso de apelação interposto nos autos, diante da alegação de sua intempestividade, em razão de registro constante no sistema processual indicando o decurso de prazo em 26/04/2023.

Conforme se extrai dos autos, o apelante tomou ciência da sentença em 18/04/2023, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.003, §5º, c/c art. 1.009 do CPC.

Realizada a contagem legal, verifica-se que o prazo recursal se encerrou em 10/05/2023.

O recurso de apelação foi protocolado em 08/05/2023, portanto antes do termo final, sendo inequívoca sua tempestividade.

A confusão decorre do registro no sistema processual apontando decurso de prazo em 26/04/2023. Todavia, ao se examinar a barra de expedientes e os lançamentos processuais, constata-se que a anotação se refere ao prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, e não ao prazo recursal da apelação.

Com efeito, verifica-se que o sistema registrou apenas o prazo de cinco dias, próprio dos embargos de declaração, e não o prazo de quinze dias destinados à interposição do recurso de apelação, circunstância que levou ao equívoco na indicação do decurso do prazo.

Cumpre ressaltar que registros automatizados do sistema processual não podem prevalecer quando dissociados da realidade processual verificada nos autos, devendo o magistrado aferir a tempestividade a partir dos marcos legais efetivos, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito.

Dessa forma, constatado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade.

Assim, analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.

 

2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito

 

A controvérsia recursal cinge-se à definição de quem deve suportar os custos da remoção do poste de energia elétrica instalado na entrada do imóvel da autora.

A sentença recorrida enfrentou adequadamente a questão, partindo de um dado fático essencial e incontroverso nos autos, o poste está localizado de forma a obstruir o acesso regular ao imóvel, exigindo manobras e inviabilizando o uso normal da garagem, situação comprovada por prova fotográfica e não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário.

Embora a apelante invoque os arts. 44, VII, e 102, XIII, da Resolução ANEEL nº 414/2010, tais dispositivos não podem ser interpretados de forma isolada e abstrata, como se toda e qualquer remoção de poste fosse automaticamente imputável ao consumidor.

O regime jurídico das concessões de serviço público deve ser interpretado sistemicamente, em consonância com a Constituição, com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, a remoção não atende a interesse estético ou conveniência particular da usuária, mas decorre de situação objetivamente ilícita, pois a localização do poste impõe ao consumidor vantagem manifestamente excessiva, ao transferir-lhe o custo de correção de situação criada pela própria concessionária e restringe o exercício do direito de propriedade, constitucionalmente protegido (art. 5º, XXII, da CF) e assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil.

A prova dos autos evidencia que não se trata de simples requerimento do consumidor, mas de correção de instalação que viola o uso pleno do imóvel, o que desloca a incidência normativa da Resolução ANEEL para o plano dos princípios do serviço público, da boa-fé objetiva e da função social da atividade concessionada.

A jurisprudência nacional, inclusive citada na própria sentença, é firme no sentido de que, quando o poste ou a rede elétrica limitam o exercício regular do direito de propriedade, os custos de remoção devem ser suportados pela concessionária, por se tratar de adequação do serviço público, e não de obra de interesse privado do usuário. Senão, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE . ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. No caso dos autos, a instalação do poste dentro dos limites da propriedade do agravado está causando-lhe prejuízos, afetando seu direito de propriedade. O poste em questão, instalado em local irregular, está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, de modo que a alegativa de que a instalação deu-se em momento anterior à construção no terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção pela promovida. 2 . Deve-se considerar que o poste foi instalado dentro do terreno do autor/agravado, inexistindo comprovação acerca de tratar-se de local apropriado. Assim, a instalação do poste antes da construção do autor é irrelevante. 3. A remoção do poste, no caso, não configura conveniência do promovente, ao contrário do que sustenta a apelante, mas sim medida necessária para que o promovente exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida . Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo. 4. A pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor/agravado, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à agravante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL . 5. Em arremate, é forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus ao consumidor. 6. Agravo interno conhecido e não provido . Decisão monocrática confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2022 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 00012163620198060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) - negritei

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/10, DA ANEEL - COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica pode proceder à cobrança pela realização do serviço referente ao deslocamento ou à remoção de poste de energia, quando a medida decorrer de solicitação do consumidor. Ante a irregularidade na instalação dos postes, o custeio das despesas para a retirada da estrutura deve ficar a cargo da concessionária de energia elétrica. Ausente a caracterização de abalo psíquico apto à reparação por dano moral, deve ser mantida a improcedência do referido pleito. (TJ-MG - AC: 10000212538722001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade. Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 . Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil . Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público. Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente. A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art . 40 da Resolução 414/10 da ANEEL. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada . Dano moral in reipsa. Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada. Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Súmula TJRJ nº 343 . Precedentes jurisprudenciais desta corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00322076220168190042 202000129217, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-07-02) - negritei



O argumento de que o poste teria sido instalado antes da ligação da unidade consumidora não veio acompanhada de provas, sendo apenas meras alegações da apelante. Ademais, o que se analisa não é a cronologia do ato administrativo, mas sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e com os direitos fundamentais envolvidos.

Também não prospera a invocação genérica da presunção de legalidade dos atos administrativos, pois tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante da demonstração de violação a direitos fundamentais, normas consumeristas e princípios que regem a prestação de serviços públicos.

Portanto, a sentença recorrida harmoniza-se com o direito constitucional de propriedade, com os princípios da adequada prestação do serviço público, com a proteção do consumidor e com a jurisprudência consolidada sobre remoção de postes que restringem o uso regular do imóvel.

Contudo, merece acolhimento parcial o pedido subsidiário formulado pelas apelantes quanto ao prazo necessário para execução da obra, uma vez que a remoção e realocação de estrutura de distribuição de energia elétrica demandam levantamento técnico, planejamento operacional e, em muitos casos, desligamentos programados e adequações na rede, providências que exigem prazo compatível com a complexidade do serviço, de modo a preservar a continuidade e segurança do fornecimento de energia.

O prazo de 30 (trinta) dias fixado na sentença revela-se exíguo diante da natureza técnica da intervenção, mostrando-se razoável a ampliação para 45 (quarenta e cinco) dias, conforme requerido subsidiariamente pelas apelantes, medida que não implica prejuízo substancial à autora e assegura execução adequada da obrigação.

Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, exceto quanto ao prazo concedido para cumprimento da obrigação, que merece ajuste.



4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pela autora e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para ampliar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para remoção do poste de energia elétrica, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade das rés pelo custeio integral da obra e quanto ao valor da multa diária.

Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801767-13.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO GOMES SANTOS

Publicação

31/03/2026