Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0765040-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM (ART. 487, I, CPC), JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO E ANULANDO A ELIMINAÇÃO DA AUTORA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, COM DETERMINAÇÃO DE REAPLICAÇÃO DO EXAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA PELO PROVIMENTO FINAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVNA SOARES MAIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0849929-22.2024.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à anulação da etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024).

 

O objeto do recurso restringe-se à insurgência contra a decisão que negou a tutela de urgência requerida, pela qual a agravante buscava a reconvocação para realização de novo exame psicotécnico, ao argumento de ausência de fundamentação técnica e de critérios objetivos no laudo psicológico que a declarou inapta.

Após a interposição do presente agravo e seu regular processamento nesta instância, sobreveio sentença de mérito no processo originário, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, a qual julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, anulando a eliminação da autora na fase de avaliação psicológica do concurso público e determinando a reaplicação do exame psicotécnico, ratificando, inclusive, a liminar anteriormente concedida por este Tribunal no âmbito do presente Agravo de Instrumento.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.

O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade de todo recurso, materializando-se no binômio necessidade-utilidade. Assim, para que o recurso seja conhecido, é indispensável que a parte demonstre que o provimento jurisdicional pretendido ainda possui aptidão para lhe proporcionar vantagem jurídica concreta.

Tal interesse, todavia, deve subsistir não apenas no momento da interposição do recurso, mas também no momento do seu julgamento.

No caso em exame, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação do exame psicotécnico realizado no concurso público para o cargo de Policial Penal.

Entretanto, a superveniência de sentença de mérito no processo originário, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, anulando a eliminação decorrente da avaliação psicológica e determinando a reaplicação do exame, esvaziou integralmente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido neste recurso.

 

Com efeito, a sentença constitui ato jurisdicional de maior densidade jurídica, pois encerra a fase cognitiva do processo e substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, absorvendo-as e exaurindo a jurisdição do primeiro grau.

Assim, eventual inconformismo das partes deverá ser deduzido por meio do recurso próprio contra a sentença, meio processual adequado para o reexame da decisão final, sendo inadequado manter a tramitação de agravo de instrumento que se volta contra decisão provisória já superada por provimento jurisdicional definitivo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, julgando-o prejudicado. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL . PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, tendo o juízo de origem proferido sentença de extinção do processo antes do julgamento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a prolação de sentença de extinção do processo, acarretando eventual perda de objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de extinção no juízo monocrático esvazia o interesse recursal, uma vez que a tutela provisória, objeto do agravo de instrumento, perde sua eficácia com o encerramento da fase processual . O agravo de instrumento perde o objeto diante da ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: Com a prolação de sentença de extinção no juízo de origem, há perda superveniente de interesse recursal, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30000091420258269061 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2025)

É irrelevante, para fins de análise da prejudicialidade, qualquer discussão remanescente sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada. O ato de maior relevância jurídica, que fulmina o interesse neste recurso, é a própria prolação da sentença. Tal ato processual absorve e substitui todas as decisões interlocutórias anteriores, encerrando a jurisdição daquele grau. 

Manter o processamento de um agravo que visa a reformar uma decisão provisória, quando já existe um provimento jurisdicional definitivo sobre a causa, configuraria uma violação à lógica e à economia processual.

Ademais, o interesse recursal deve ser aferido no momento do julgamento do recurso, devendo ser atual e concreto. Eventual inconformismo da parte deve ser direcionado contra a sentença, por meio do recurso de apelação, que é o meio idôneo para a revisão do julgamento final. A presente via recursal não se presta a tutelar um direito que já foi superado por um ato processual posterior e definitivo.

Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

  1. Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765040-70.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765040-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

IVNA SOARES MAIA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2026