Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0814925-21.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0814925-21.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo a “PACOTE DE SERVIÇOS”, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco sustenta a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança, com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, requerendo a reforma integral da sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços que autorize os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo entre as partes.

4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, não se desincumbindo o banco ao apresentar contrato de adesão sem assinatura digital válida ou comprovação de certificação.

6. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos efetuados, sendo vedada a cobrança de tarifas sem prévia autorização, conforme Súmula 35 do Tribunal. 

7. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, bastando a negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes, conforme Súmula 479 do STJ.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral, por extrapolarem o mero aborrecimento, impondo reparação com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que devem comprovar a contratação válida de tarifas bancárias. 

2. A ausência de comprovação de contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor configuram dano moral indenizável quando extrapolam o mero dissabor.

4. A responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos é objetiva, por se tratar de fortuito interno.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (não mencionado); CPC, arts. 85, §11, 434, 487, I, 932, IV, “a”, e 1012; CDC, arts. 2º, 3º, 39, III, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 30060724), em face da sentença (Id. 30060719) proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0814925-21.2024.8.18.0140), ajuizada por MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA SOUSA, na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a inexistência do débito referente à ‘PACOTE DE SERVIÇOS’, cobrada pelo requerido e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à ‘PACOTE DE SERVIÇOS’, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, valor este corrigido monetariamente desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

A parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso (Id. 30060724), no qual sustenta, em síntese, que as tarifas foram regularmente contratadas, tratando-se de conta corrente com pacote de serviços, cuja cobrança é legítima nos termos da Resolução nº 3.919 do BACEN, inexistindo ato ilícito ou dever de restituição.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada, MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA SOUSA, apresentou contrarrazões (Id. 30060728), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o banco não comprovou a contratação do pacote de serviços, não se desincumbindo do ônus probatório, sendo devida a repetição do indébito na forma dobrada.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” (Id 30060679).

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Em que pese o banco apelado sustentar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou instrumento contratual válido capaz de justificar os débitos realizados. Consta nos autos contrato de adesão (Id 30060717) o qual não encontra-se assinado digitalmente pela parte autora, sem a comprovação de emissão de certificado digital ou geolocalização.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.

No caso em comento, a parte apelada não acostou aos autos contrato válido relativo aos descontos efetivados na conta da apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

Nesse sentido, transcrevo súmula deste Egrégio Tribunal:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante, merece prosperar o pleito indenizatório.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo banco apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814925-21.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0814925-21.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA SOUSA

Publicação

07/03/2026