
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802609-80.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito]
APELANTE: IVANY PAES LANDIM DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REMESSA INDEVIDA AO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com RMC proposta por IVANY PAES LANDIM DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A., remetida ao 2º Grau sem interposição de apelação. Consta apenas embargos de declaração pendentes de apreciação no juízo de origem.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a atuação do Tribunal sem a existência de recurso interposto.
Os autos foram encaminhados sem razões recursais ou apelação interposta.
Os embargos de declaração ainda não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau.
Inexiste pretensão recursal a ser examinada, tornando indevida a autuação em segundo grau.
Cancelamento da autuação e da distribuição, com devolução dos autos à origem.
Tese de julgamento:
A ausência de recurso interposto impede a atuação da instância recursal.
A remessa indevida autoriza o cancelamento da autuação e a devolução ao juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com RMC proposta por IVANY PAES LANDIM DE SOUZA, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados para este 2º Grau de jurisdição sem a existência das razões recursais, evidenciando a ausência de interposição de recurso a ser apreciado nesta instância.
Constata-se dos autos que a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença (ID de origem – 29972323), os quais ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. Em que pese, verifica-se, pela leitura do conteúdo da peça, que se trata, de manifestação dirigida ao juízo de primeiro grau.
Ademais, não há nos autos, até o momento, qualquer recurso de apelação interposto que justifique o encaminhamento dos autos a esta instância recursal. Assim, inexiste pretensão recursal a ser conhecida ou analisada por esta Câmara no presente momento, sendo prematuro qualquer exame de mérito por este Tribunal.
Assim, considerando que inexiste recurso de apelação cível nos autos originários, razão não há para ter havido a autuação e distribuição do feito neste âmbito recursal.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO destes autos para este 2º Grau de jurisdição, e a consequente DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para os devidos fins.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802609-80.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorIVANY PAES LANDIM DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026