Decisão Terminativa de 2º Grau

Concurso de Credores 0753089-11.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0753089-11.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso de Credores]
AGRAVANTE: FASCOMA SERVICOS ESPECIALIZADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, S & A HONEY LTDA, AGROINDUSTRIA BOTAO DE SOLA LTDA, LAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, SAMUEL LIMA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


Constata-se que o presente Agravo de Instrumento nº 0752348-68.2026.8.18.0000 encontra-se vinculado ao processo nº 0801966-57.2024.8.18.0030, o qual já foi objeto de apreciação neste Tribunal por meio de recursos interpostos distribuídos ao Desembargador MARIO BASILIO DE MELO (0766257-51.2024.8.18.0000, 0766414-24.2024.8.18.0000 e 0751779-67.2026.8.18.0000).

A anterior distribuição caracteriza prevenção, por envolver o mesmo processo originário e as mesmas partes, impondo-se a preservação da unidade jurisdicional.

Nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, a conexão entre os recursos é manifesta, pois ambos derivam do mesmo processo de origem e discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ainda que por ângulos distintos.

Diz o novo Código de Processo Civil: 

Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 


A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que a prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”

Constatada, pois, a identidade de objeto e de partes entre os dois recursos, impõe-se o reconhecimento da susodita prevenção para o julgamento da presente demanda recursal.

Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR, por força de prevenção já firmada, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com fulcro nos dispositivos legais e regimentais supracitados, à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, para processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753089-11.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753089-11.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Concurso de Credores

Autor

FASCOMA SERVICOS ESPECIALIZADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Réu

SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA

Publicação

06/03/2026