Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002002-14.2013.8.18.0000


Ementa

Autos: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0002002-14.2013.8.18.0000 Requerente: ELISANGELA PIRES DE ARAUJO Requerido: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG. MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME/SUS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 6 DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg à parte autora, para tratamento de enfermidade comprovada, reconhecendo o dever do ente público de garantir a assistência farmacêutica. Após o julgamento dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornam para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser reformado, em juízo de retratação, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, em demanda que determinou o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS e ajuizada antes da fixação dessas teses. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, estabeleceu critérios para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e disciplinou regras de competência e custeio nas demandas relativas à assistência farmacêutica. O precedente do Tema 6 fixa requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, exigindo comprovação de negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, evidência científica robusta da eficácia, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. O Tema 1.234 homologou acordos interfederativos que disciplinam o fluxo administrativo e judicial das demandas por medicamentos, bem como critérios de competência conforme o custo do tratamento, com aplicação prospectiva quanto ao eventual deslocamento de competência. A demanda foi ajuizada antes da publicação do precedente do Tema 1.234, razão pela qual não se aplica eventual deslocamento de competência, devendo ser preservada a jurisdição originariamente fixada, em respeito à segurança jurídica. O medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), circunstância que afasta a incidência dos requisitos estabelecidos no Tema 6, destinados exclusivamente aos medicamentos não incorporados. Estando o fármaco incorporado ao SUS e indicado para o tratamento da enfermidade da parte autora, mantém-se a obrigação do ente público de fornecê-lo, em observância ao direito fundamental à saúde, sem necessidade de comprovação dos requisitos excepcionais fixados pelo STF para medicamentos não padronizados. A aplicação retroativa das novas exigências fixadas nos Temas 6 e 1.234 a demandas anteriormente ajuizadas violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sobretudo em ações propostas por pessoas hipossuficientes que não poderiam prever tais requisitos no momento do ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: Os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral aplicam-se apenas às demandas relativas a medicamentos não incorporados às listas do SUS. A incorporação do medicamento às políticas públicas do SUS afasta a exigência dos requisitos excepcionais estabelecidos para fármacos não padronizados. As teses firmadas no Tema 1.234 do STF não autorizam o deslocamento de competência em processos ajuizados antes da publicação do precedente, em respeito à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, 1.030, V, “c”, e 1.040; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; TJMG, AI nº 2366060-68.2024.8.13.0000, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 08.05.2025; TJCE, Apelação nº 0057902-90.2005.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 28.04.2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002002-14.2013.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002002-14.2013.8.18.0000
IMPETRANTE: ELISANGELA PIRES DE ARAUJO

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG. MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME/SUS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 6 DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg à parte autora, para tratamento de enfermidade comprovada, reconhecendo o dever do ente público de garantir a assistência farmacêutica. Após o julgamento dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornam para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser reformado, em juízo de retratação, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, em demanda que determinou o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS e ajuizada antes da fixação dessas teses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, estabeleceu critérios para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e disciplinou regras de competência e custeio nas demandas relativas à assistência farmacêutica.

  2. O precedente do Tema 6 fixa requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, exigindo comprovação de negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, evidência científica robusta da eficácia, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente.

  3. O Tema 1.234 homologou acordos interfederativos que disciplinam o fluxo administrativo e judicial das demandas por medicamentos, bem como critérios de competência conforme o custo do tratamento, com aplicação prospectiva quanto ao eventual deslocamento de competência.

  4. A demanda foi ajuizada antes da publicação do precedente do Tema 1.234, razão pela qual não se aplica eventual deslocamento de competência, devendo ser preservada a jurisdição originariamente fixada, em respeito à segurança jurídica.

  5. O medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), circunstância que afasta a incidência dos requisitos estabelecidos no Tema 6, destinados exclusivamente aos medicamentos não incorporados.

  6. Estando o fármaco incorporado ao SUS e indicado para o tratamento da enfermidade da parte autora, mantém-se a obrigação do ente público de fornecê-lo, em observância ao direito fundamental à saúde, sem necessidade de comprovação dos requisitos excepcionais fixados pelo STF para medicamentos não padronizados.

  7. A aplicação retroativa das novas exigências fixadas nos Temas 6 e 1.234 a demandas anteriormente ajuizadas violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sobretudo em ações propostas por pessoas hipossuficientes que não poderiam prever tais requisitos no momento do ajuizamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral aplicam-se apenas às demandas relativas a medicamentos não incorporados às listas do SUS.

  2. A incorporação do medicamento às políticas públicas do SUS afasta a exigência dos requisitos excepcionais estabelecidos para fármacos não padronizados.

  3. As teses firmadas no Tema 1.234 do STF não autorizam o deslocamento de competência em processos ajuizados antes da publicação do precedente, em respeito à segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, 1.030, V, “c”, e 1.040; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; TJMG, AI nº 2366060-68.2024.8.13.0000, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 08.05.2025; TJCE, Apelação nº 0057902-90.2005.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 28.04.2025.



 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se da análise de juízo de retratação em recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com o intuito de reformar acórdão proferido nos autos, que determinou o fornecimento de medicamento(s) solicitado(s) pela parte impetrante, entendendo estarem preenchidos os requisitos para a prestação requerida ao poder público.

Os processos que discutem a matéria permaneceram suspensos após a interposição do recurso extraordinário, aguardando o julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, que definiria os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS.

Após o julgamento do tema, retornaram-me os autos conclusos para, se necessário, exercer o juízo de retratação.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR


I. FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia recursal restringe-se à verificação da obrigação do ente público recorrente de fornecer à parte recorrida o medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, prescrito para o tratamento da enfermidade que a acomete.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.234 (RE 1.366.243) e nº 6 (RE 566.471) – em que se discutiram os requisitos e a competência para as demandas que tratam sobre fornecimento de medicamentos.

Na tese aprovada no Tema nº 6, o STF fixou critérios a serem observados nas ações que versam sobre a concessão de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde:


1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.


Ainda no julgamento do Tema nº 06, o STF definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos não inclusos nas listas de dispensação do SUS e aprovou o enunciado de Súmula Vinculante nº 61:


Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).


No julgamento do Tema nº 1.234, o STF homologou três acordos firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a respeito da definição, competência e custeio de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. Igualmente, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante nº 60:


Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).


No Tema nº 1.234, enfatiza-se, o STF homologou acordo que envolveu a União, os Estados e os Municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, prevendo a criação de uma plataforma nacional com todas as informações sobre as demandas de medicamentos no país. O acordo define, ainda, o que são considerados medicamentos não incorporados, bem como estabelece critérios objetivos para competência em ações de medicamentos, de acordo com o valor do tratamento anual do fármaco.

Ressalto a relevância de compreendermos que as teses firmadas no referido tema foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados:


“Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo validado prevê a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos, com o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre os entes da federação, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema. Foi definido que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos Votação e julgamento Resultado do julgamento permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%.” (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)


Ademais, o Tema nº 1.234/STF determinou que eventual deslocamento de competência se dará apenas para os processos ajuizados posteriormente à publicação do precedente, em 18/09/2024, devendo ser mantida a decisão que fixou a competência jurisdicional da Justiça Estadual.

Nesses termos, considerando que a presente demanda foi ajuizada em momento anterior, antes do julgamento paradigma do Supremo Tribunal Federal, o conteúdo dos Temas nº 6 e 1234 é inaplicável à hipótese.

Com efeito, embora não haja modulação expressa para as demandas ajuizadas em momento anterior à fixação da tese, não se mostra viável a sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque não se revela juridicamente aceitável exigir da parte impetrante – em sua grande maioria composta por hipossuficientes – a comprovação de requisitos que sequer estavam positivados por ocasião do ajuizamento da presente ação, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

Contudo, ressalto que a medicação em debate – Enoxaparina Sódica 40 mg – consta na lista de medicamentos do MEDSUS, aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, que reúne informações sobre os medicamentos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) do Sistema Único de Saúde (SUS) e na Farmácia Popular.

Dessa feita, uma vez que o medicamento foi devidamente incorporado ao sistema de saúde para o tratamento das doenças que acometem a parte autora, torna-se despicienda a exigência dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, impondo-se a manutenção da decisão que determinou seu fornecimento ao paciente.

Esse é o entendimento dos tribunais pátrios:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE PNEUMONITE POR HIPERSENSIBILIDADE E FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. "NINTEDANIBE 150MG". TESES FIRMADAS PELO STF (TEMAS 6 E 1234). OBSERVÂNCIA. MEDICAÇÃO INCORPORADA AO SISTEMA DE SAÚDE ESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVIDA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE FORNECIMENTO. ENTE ESTADUAL. MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos entes públicos demandados o fornecimento do medicamento "Nintedanibe 150mg" a paciente portador de pneumonite por hipersensibilidade e fibrose pulmonar progressiva, sob pena de multa em caso de descumprimento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o fornecimento do medicamento, a princípio não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da multa por bloqueio de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Em sendo a saúde indissociável do direito à vida, a Constituição da Republica impõe ao Poder Público o dever de assistir integralmente o cidadão, pelo que deve atender às suas necessidades individuais de acordo com as peculiaridades de cada caso, envidando, dentro da reserva do possível, todos os esforços para preservar-lhe a saúde e a vida, pena de comprometer bens jurídicos personalíssimos que se encontram sob risco de perecimento. 4. No julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 566.471 e 1 .366.243 (Temas 6 e 1234), o Supremo Tribunal Federal, ao passo em que estabeleceu critérios objetivos para a racionalização dos recursos públicos, em prestígio às regras de hierarquização e descentralização do SUS, reafirmou a responsabilidade solidária d os entes federados na garantia do direito à saúde dos brasileiros. 5. Sendo o "Nintedanibe" incluído no Sistema de Saúde Estadual para tratamento das "Doenças Pulmonares Intersticiais Fibrosantes Progressivas" (DPI-FP) que acometem o recorrido, é desnecessária a demonstração dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF para que seja determinado seu fornecimento judicial, impondo-se a manutenção da decisão que determinou aos entes públicos demandados o seu fornecimento, a ser cumprida, prioritariamente, pelo Estado de Minas Gerais. 6. O bloqueio de verbas públicas é medida mais eficaz e menos onerosa ao erário, o que justifica sua aplicação em caso de descumprimento da obrigação judicial, em substituição à multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido, com a substituição da multa, de ofício, pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198; CPC/2015, arts. 139, IV, 536, 805 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Rel . Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09 .2024, pub. 11.10.2024; RE nº 566 .471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min . Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024, pub . 28.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 43.316/GO, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04 .2014, DJe 02.05.2014.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23660606820248130000, Relator.: Des .(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025)


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1 .040, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO STF QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, QUANTO AO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ENTENDIMENTO DO TJCE E AS TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NOS TEMAS 6 E 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O ponto central a ser analisado, em sede de juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), é se há divergência entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e as teses jurídicas fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 06 e 793, com o objetivo de determinar se, no caso concreto, é devida a condenação do Estado do Ceará a fornecer medicamento oncológico incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acomete a autora. 2. Na hipótese em análise, a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do Estado do Ceará e ao reexame necessário, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Trastuzumabe à parte autora, de forma contínua e na quantidade prescrita pela autoridade médica, sob o fundamento da responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 793 do STF. 3. Da análise dos autos, vislumbra-se que o medicamento pleiteado pela parte autora trata-se de medicamento oncológico incorporado a lista do SUS, pela Portaria SCTIE/MS n . 19/2012 e Portaria n. 29/2017-MS, utilizado para o tratamento da doença que acomete a paciente (câncer de mama), e com registro na ANVISA. Portanto, inexistente qualquer incompatibilidade entre o entendimento deste colegiado e a tese firmada pelo STF no Tema 6/RG, porquanto se pleiteia na ação o fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. 4. O STF, no julgamento do Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. O medicamento Trastuzumabe encontra-se registrado na ANVISA e incorporado à lista do Sistema Único de Saúde, razão pela qual evidencia-se a conformidade do acórdão com o entendimento do STF, afastando a necessidade de retratação, devendo ser mantida a decisão colegiada. [...] 6. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar o juízo de retratação, confirmando o acórdão que negou provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador

(TJ-CE - Apelação: 00579029020058060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025)


Portanto, estando o fármaco em questão listado entre os medicamentos dispensados pelo SUS, por constar na lista da RENAME, a demanda em voga não se enquadra nos requisitos previstos nos Temas 6 e 1234 do STF.

Por fim, reitero, em defesa dos princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, que a interpretação do tema não deve afastar da parte demandante, que se desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde (Seção II e artigos 196 e seguintes da CRFB/88), impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos, do qual não participou e cuja implementação depende de ato da própria Administração Pública.


II. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para que prossiga com o juízo de admissibilidade, conforme o artigo 1.030, V, “c”, do CPC.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0002002-14.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELISANGELA PIRES DE ARAUJO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

13/04/2026