Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760324-63.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. POSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO. ART. 24, I, DA LEI Nº 9.394/96 (LDB). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante aprovado em processo seletivo para ingresso no ensino superior, sob o fundamento de que ainda não havia concluído formalmente o ano letivo. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio ao aluno aprovado em vestibular, ainda que não tenha finalizado formalmente o ano letivo, quando demonstrada a capacidade intelectual e o cumprimento da carga horária mínima exigida. III. Razões de decidir: O direito à educação deve ser interpretado de modo a prestigiar o mérito e a capacidade do estudante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 24, I, admite o avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado. A aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior constitui indicativo suficiente da maturidade intelectual do discente, não sendo razoável impedir sua matrícula universitária por mera formalidade administrativa relacionada ao encerramento do ano letivo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a instituição de ensino expeça o certificado de conclusão e o histórico escolar do ensino médio do agravante, viabilizando sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado. Tese de julgamento: A aprovação do estudante em processo seletivo para ingresso no ensino superior, associada à comprovação da carga horária mínima e da aptidão acadêmica, autoriza a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com fundamento no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760324-63.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760324-63.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL DA SILVA REIS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA
Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE CURY NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. POSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO. ART. 24, I, DA LEI Nº 9.394/96 (LDB). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante aprovado em processo seletivo para ingresso no ensino superior, sob o fundamento de que ainda não havia concluído formalmente o ano letivo.

II. Questão em discussão:
Discute-se a possibilidade de expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio ao aluno aprovado em vestibular, ainda que não tenha finalizado formalmente o ano letivo, quando demonstrada a capacidade intelectual e o cumprimento da carga horária mínima exigida.

III. Razões de decidir:
O direito à educação deve ser interpretado de modo a prestigiar o mérito e a capacidade do estudante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 24, I, admite o avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado. A aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior constitui indicativo suficiente da maturidade intelectual do discente, não sendo razoável impedir sua matrícula universitária por mera formalidade administrativa relacionada ao encerramento do ano letivo.

 

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a instituição de ensino expeça o certificado de conclusão e o histórico escolar do ensino médio do agravante, viabilizando sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado.
Tese de julgamento: A aprovação do estudante em processo seletivo para ingresso no ensino superior, associada à comprovação da carga horária mínima e da aptidão acadêmica, autoriza a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com fundamento no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOÃO GABRIEL DA SILVA REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0834516-32.2025.8.18.0140, impetrado em face do COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU LTDA.

A decisão agravada (ID 80191757) manteve os termos de decisão liminar anterior (ID 77980314), que, embora autorizando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio do agravante, condicionou a sua validade à conclusão formal do 3º ano do ensino médio.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:

  • Obteve aprovação em vestibular para o ensino superior, tendo cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) para a conclusão do ensino médio.
  • A exigência de conclusão formal do ano letivo, imposta pela decisão de primeira instância, representa um obstáculo indevido ao seu acesso à educação superior, violando seu direito líquido e certo.
  • A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a aprovação em vestibular, aliada ao cumprimento da carga horária mínima, é suficiente para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
  • A manutenção da condição imposta pelo juízo a quo pode acarretar a perda da vaga na universidade, configurando o periculum in mora.

O agravante requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a expedição imediata e incondicional do seu Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

É o breve relatório. 

 

VOTO

 

 

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A controvérsia cinge-se em verificar se o agravante, aprovado em vestibular, possui o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da conclusão formal do ano letivo, uma vez cumprida a carga horária mínima legal.

A meu ver, a irresignação do agravante merece prosperar.

O direito à educação, garantido constitucionalmente, deve ser interpretado de forma a prestigiar o mérito e a capacidade intelectual do estudante. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 24, inciso I, estabelece a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.

No caso dos autos, o agravante demonstrou ter sido aprovado em processo seletivo para ingresso no ensino superior, o que evidencia sua capacidade e maturidade intelectual para cursar a graduação. Impedir seu acesso à universidade em razão de uma formalidade – a conclusão do ano letivo – que se mostra desarrazoada diante do seu êxito no vestibular, seria uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica ao reconhecer o direito do estudante, em situações análogas, à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o Colégio São Judas Tadeu LTDA expeça, de forma imediata e incondicional, o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar do Ensino Médio do agravante, JOÃO GABRIEL DA SILVA REIS, a fim de viabilizar sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0760324-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO GABRIEL DA SILVA REIS

Réu

COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA

Publicação

30/03/2026