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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760324-63.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. POSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO. ART. 24, I, DA LEI Nº 9.394/96 (LDB). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOÃO GABRIEL DA SILVA REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0834516-32.2025.8.18.0140, impetrado em face do COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU LTDA. A decisão agravada (ID 80191757) manteve os termos de decisão liminar anterior (ID 77980314), que, embora autorizando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio do agravante, condicionou a sua validade à conclusão formal do 3º ano do ensino médio. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:
O agravante requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a expedição imediata e incondicional do seu Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravante, aprovado em vestibular, possui o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da conclusão formal do ano letivo, uma vez cumprida a carga horária mínima legal. A meu ver, a irresignação do agravante merece prosperar. O direito à educação, garantido constitucionalmente, deve ser interpretado de forma a prestigiar o mérito e a capacidade intelectual do estudante. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 24, inciso I, estabelece a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. No caso dos autos, o agravante demonstrou ter sido aprovado em processo seletivo para ingresso no ensino superior, o que evidencia sua capacidade e maturidade intelectual para cursar a graduação. Impedir seu acesso à universidade em razão de uma formalidade – a conclusão do ano letivo – que se mostra desarrazoada diante do seu êxito no vestibular, seria uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica ao reconhecer o direito do estudante, em situações análogas, à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o Colégio São Judas Tadeu LTDA expeça, de forma imediata e incondicional, o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar do Ensino Médio do agravante, JOÃO GABRIEL DA SILVA REIS, a fim de viabilizar sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0760324-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO GABRIEL DA SILVA REIS
RéuCOLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA
Publicação30/03/2026