Acórdão de 2º Grau

Recebimento de bolsa de estudos 0767011-56.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO SISTEMA OFICIAL DO PROGRAMA (SIFES). RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PROGRAMA QUE IMPLICA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE PERDA DO SEMESTRE LETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, que buscava a validação de transferência para o curso de Medicina em instituição de ensino superior integrante do programa. O recorrente sustenta ter cumprido os requisitos normativos para a transferência, com aprovação no sistema oficial do FIES (SIFES) e atendimento aos critérios exigidos, inclusive quanto à pontuação obtida no ENEM, tendo, contudo, sua matrícula recusada pela instituição de destino. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a instituição de ensino superior, embora participante do programa FIES, pode recusar a efetivação da transferência regularmente autorizada pelo sistema oficial do programa, invocando o princípio da autonomia universitária. III. Razões de decidir 4. A adesão da instituição de ensino ao FIES implica submissão às normas que regem o programa, não sendo admissível a criação de restrições ou exigências não previstas na regulamentação aplicável. 5. Comprovado nos autos que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos para a transferência, inclusive com aprovação no sistema oficial, a recusa imotivada da instituição de ensino viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da razoabilidade. 6. A autonomia universitária, embora assegurada constitucionalmente, não pode ser invocada para afastar normas de programas públicos aos quais a instituição aderiu voluntariamente. 7. A recusa injustificada configura abuso de direito, sobretudo quando acarreta prejuízo relevante ao estudante, como o risco de perda do semestre letivo e comprometimento de sua formação acadêmica. 8. Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da tutela jurisdicional para assegurar a continuidade dos estudos do aluno beneficiário do financiamento estudantil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a instituição de ensino proceda à validação da transferência e efetivação da matrícula do estudante no curso de Medicina. Tese de julgamento: A instituição de ensino superior participante do FIES não pode recusar a validação de transferência regularmente autorizada pelo sistema oficial do programa, quando preenchidos os requisitos normativos aplicáveis, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0767011-56.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0767011-56.2025.8.18.0000
REQUERENTE: FABIO VIRGINIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
REQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO SISTEMA OFICIAL DO PROGRAMA (SIFES). RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PROGRAMA QUE IMPLICA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE PERDA DO SEMESTRE LETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, que buscava a validação de transferência para o curso de Medicina em instituição de ensino superior integrante do programa.

  2. O recorrente sustenta ter cumprido os requisitos normativos para a transferência, com aprovação no sistema oficial do FIES (SIFES) e atendimento aos critérios exigidos, inclusive quanto à pontuação obtida no ENEM, tendo, contudo, sua matrícula recusada pela instituição de destino.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir se a instituição de ensino superior, embora participante do programa FIES, pode recusar a efetivação da transferência regularmente autorizada pelo sistema oficial do programa, invocando o princípio da autonomia universitária.

III. Razões de decidir
4. A adesão da instituição de ensino ao FIES implica submissão às normas que regem o programa, não sendo admissível a criação de restrições ou exigências não previstas na regulamentação aplicável.
5. Comprovado nos autos que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos para a transferência, inclusive com aprovação no sistema oficial, a recusa imotivada da instituição de ensino viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da razoabilidade.
6. A autonomia universitária, embora assegurada constitucionalmente, não pode ser invocada para afastar normas de programas públicos aos quais a instituição aderiu voluntariamente.
7. A recusa injustificada configura abuso de direito, sobretudo quando acarreta prejuízo relevante ao estudante, como o risco de perda do semestre letivo e comprometimento de sua formação acadêmica.
8. Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da tutela jurisdicional para assegurar a continuidade dos estudos do aluno beneficiário do financiamento estudantil.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a instituição de ensino proceda à validação da transferência e efetivação da matrícula do estudante no curso de Medicina.

 

Tese de julgamento: A instituição de ensino superior participante do FIES não pode recusar a validação de transferência regularmente autorizada pelo sistema oficial do programa, quando preenchidos os requisitos normativos aplicáveis, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por FABIO VIRGINIO DA SILVA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN), contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar nos autos do processo nº 0850065-53.2023.8.18.0140.

O recorrente, beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), relata que, após ser aprovado para transferência do curso de Psicologia para o de Medicina na instituição recorrida através do sistema oficial (SIFES), teve sua matrícula recusada de forma imotivada.

Sustenta que cumpriu todos os requisitos legais e normativos para a transferência, incluindo a obtenção de nota no ENEM superior à nota de corte exigida pela instituição de destino. A recusa, segundo alega, viola o princípio da boa-fé objetiva e representa um risco iminente de perda do semestre letivo, configurando o periculum in mora.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que seja determinada a imediata validação de sua transferência e a efetivação da matrícula no curso de Medicina.

É o breve relatório. 

 

VOTO

 

 

O presente recurso trata do direito do estudante, beneficiário do FIES, de ter sua transferência para novo curso e instituição de ensino validada, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

A controvérsia central reside na legalidade da recusa da instituição de ensino de destino em efetivar a matrícula do recorrente, aprovado para a transferência pelo sistema oficial do FIES (SIFES), sob a justificativa de autonomia universitária.

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente demonstrou ter cumprido as exigências normativas para a transferência, notadamente a aprovação no sistema e a obtenção de nota no ENEM compatível com o curso de Medicina na instituição recorrida. A recusa da IES, desprovida de justificativa plausível, configura conduta que afronta a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, inclusive as de prestação de serviços educacionais.

A adesão da instituição de ensino ao FIES implica a sujeição às normas do programa, não sendo razoável criar óbices não previstos na regulamentação para impedir a mobilidade acadêmica do estudante. A recusa imotivada, após a aprovação nos sistemas oficiais, gera uma legítima expectativa de direito no estudante, que não pode ser frustrada arbitrariamente.

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de proteger o estudante em situações análogas, garantindo o direito à educação e coibindo atos que, sob o manto da autonomia universitária, violem princípios como a razoabilidade e a boa-fé.

Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente decidido que, preenchidos os requisitos legais e normativos, a instituição de ensino não pode se negar a validar a transferência de estudantes do FIES. A recusa injustificada é vista como um abuso de direito, especialmente quando acarreta prejuízos desproporcionais ao estudante, como a perda do semestre letivo.

A exigência de novos critérios não previstos no momento da solicitação ou a imposição de barreiras burocráticas excessivas são práticas que violam a segurança jurídica e a confiança depositada pelo estudante no programa de financiamento.

Ademais, a situação de fato consolidada por decisões liminares, que permitem ao aluno cursar as disciplinas, é frequentemente mantida pelos tribunais, em aplicação da teoria do fato consumado, para evitar danos sociais maiores.

No caso concreto, a probabilidade do direito do recorrente é evidente, e o perigo de dano é manifesto, consubstanciado no risco de perda do semestre e no prejuízo à sua formação acadêmica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar que a YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN) proceda à imediata validação da transferência e efetivação da matrícula do recorrente, FABIO VIRGINIO DA SILVA, no curso de Medicina, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767011-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recebimento de bolsa de estudos

Autor

FABIO VIRGINIO DA SILVA

Réu

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

31/03/2026