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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0767011-56.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO SISTEMA OFICIAL DO PROGRAMA (SIFES). RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PROGRAMA QUE IMPLICA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE PERDA DO SEMESTRE LETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: A instituição de ensino superior participante do FIES não pode recusar a validação de transferência regularmente autorizada pelo sistema oficial do programa, quando preenchidos os requisitos normativos aplicáveis, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por FABIO VIRGINIO DA SILVA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN), contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar nos autos do processo nº 0850065-53.2023.8.18.0140. O recorrente, beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), relata que, após ser aprovado para transferência do curso de Psicologia para o de Medicina na instituição recorrida através do sistema oficial (SIFES), teve sua matrícula recusada de forma imotivada. Sustenta que cumpriu todos os requisitos legais e normativos para a transferência, incluindo a obtenção de nota no ENEM superior à nota de corte exigida pela instituição de destino. A recusa, segundo alega, viola o princípio da boa-fé objetiva e representa um risco iminente de perda do semestre letivo, configurando o periculum in mora. Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que seja determinada a imediata validação de sua transferência e a efetivação da matrícula no curso de Medicina.
É o breve relatório.
VOTO
O presente recurso trata do direito do estudante, beneficiário do FIES, de ter sua transferência para novo curso e instituição de ensino validada, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável. A controvérsia central reside na legalidade da recusa da instituição de ensino de destino em efetivar a matrícula do recorrente, aprovado para a transferência pelo sistema oficial do FIES (SIFES), sob a justificativa de autonomia universitária. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente demonstrou ter cumprido as exigências normativas para a transferência, notadamente a aprovação no sistema e a obtenção de nota no ENEM compatível com o curso de Medicina na instituição recorrida. A recusa da IES, desprovida de justificativa plausível, configura conduta que afronta a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, inclusive as de prestação de serviços educacionais. A adesão da instituição de ensino ao FIES implica a sujeição às normas do programa, não sendo razoável criar óbices não previstos na regulamentação para impedir a mobilidade acadêmica do estudante. A recusa imotivada, após a aprovação nos sistemas oficiais, gera uma legítima expectativa de direito no estudante, que não pode ser frustrada arbitrariamente. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de proteger o estudante em situações análogas, garantindo o direito à educação e coibindo atos que, sob o manto da autonomia universitária, violem princípios como a razoabilidade e a boa-fé. Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente decidido que, preenchidos os requisitos legais e normativos, a instituição de ensino não pode se negar a validar a transferência de estudantes do FIES. A recusa injustificada é vista como um abuso de direito, especialmente quando acarreta prejuízos desproporcionais ao estudante, como a perda do semestre letivo. A exigência de novos critérios não previstos no momento da solicitação ou a imposição de barreiras burocráticas excessivas são práticas que violam a segurança jurídica e a confiança depositada pelo estudante no programa de financiamento. Ademais, a situação de fato consolidada por decisões liminares, que permitem ao aluno cursar as disciplinas, é frequentemente mantida pelos tribunais, em aplicação da teoria do fato consumado, para evitar danos sociais maiores. No caso concreto, a probabilidade do direito do recorrente é evidente, e o perigo de dano é manifesto, consubstanciado no risco de perda do semestre e no prejuízo à sua formação acadêmica. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar que a YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN) proceda à imediata validação da transferência e efetivação da matrícula do recorrente, FABIO VIRGINIO DA SILVA, no curso de Medicina, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0767011-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecebimento de bolsa de estudos
AutorFABIO VIRGINIO DA SILVA
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação31/03/2026