
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801948-96.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA DO AMARAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CONDUTA DOLOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. PRECEDENTE NÃO QUALIFICADO NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. A modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que originou o Tema 929, restringe-se às hipóteses de cobrança indevida ocorrida sem má-fé, aplicando-se a restituição em dobro apenas aos débitos posteriores à publicação do acórdão paradigma.
3. Reconhecida, no caso concreto, a conduta dolosa da instituição financeira, consubstanciada na cobrança fundada em contrato nulo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, impõe-se a restituição em dobro com fundamento direto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da tese firmada no Tema 929.
4. A tese do Tema 929 não foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual não se enquadra no rol do art. 927, III, do CPC como precedente obrigatório.
5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, inclusive nas hipóteses de dano moral puro.
6. A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da data do ilícito não configura contradição interna do julgado, mas aplicação coerente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta em face de MARIA HELENA DE ALMEIDA DO AMARAL, ora embargada.
O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, contudo, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 343938441-7, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da compensação dos valores transferidos à autora. Fundamentou-se que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição válida por duas testemunhas acarreta nulidade absoluta do contrato, sendo cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Reconheceu, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa, fixando os consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta omissão quanto à ausência de análise da inexistência de má-fé da instituição financeira para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro, defendendo que a devolução dobrada exige demonstração de má-fé, inexistente no caso concreto. Aponta, ainda, contradição ao manter a repetição em dobro sem fixação de marco temporal, à luz da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, requerendo que eventual dobra se limite aos descontos realizados após 30/03/2021. Aduz também contradição quanto à nulidade contratual, afirmando que o contrato foi formalizado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora, com leitura das cláusulas em voz alta, o que afastaria vício de consentimento e má-fé. Por fim, sustenta contradição na fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e requerendo que os juros incidam a partir da citação, por se tratar, a seu ver, de relação contratual.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ
Registro que não como ser reconhecida a existência de contradição quanto à modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que resultou no Tema 929 do STJ.
De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé.
No caso concreto, a decisão reconheceu expressamente que a restituição em dobro era cabível diante da conduta dolosa da instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades exigidas em lei, configurando má-fé objetiva. Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da tese do Tema 929, não havendo omissão a ser suprida, vejamos:
“[...]
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade/existência do contrato.”
Ademais, destaca-se que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo.
2.2 DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
A alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição apta a justificar o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusões. Não se confunde, portanto, com o simples inconformismo da parte com a orientação jurídica adotada pelo órgão julgador, tampouco com a pretensão de rediscutir matéria já decidida.
No caso concreto, inexiste qualquer contradição no pronunciamento embargado. A decisão foi clara e coerente ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com o entendimento cristalizado na Súmula 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A tese sustentada pela embargante, no sentido de que não haveria mora antes do arbitramento judicial da indenização, não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na orientação jurisprudencial dominante. Ao revés, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a mora do devedor se configura no exato momento da prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de o quantum indenizatório somente ser definido em momento posterior pelo Poder Judiciário.
A circunstância de se tratar de dano moral não afasta a caracterização da mora desde o evento danoso. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, inclusive em julgamentos submetidos à sistemática de uniformização da jurisprudência, a natureza extrapatrimonial do dano não altera o regime jurídico da mora, uma vez que o dever de indenizar surge com a violação do direito, e não com o arbitramento judicial do valor da reparação. A definição judicial do montante indenizatório possui caráter meramente declaratório e quantificador, não constitutivo da obrigação.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido." (REsp 1.132.866/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão ministro Sidnei Beneti, 2ª Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 3/9/2012).
A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, confirmou esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2. Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da súmula 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024).
À vista disso, adotar a tese defendida pela embargante implicaria esvaziar a função compensatória e pedagógica dos juros moratórios, além de incentivar a procrastinação do cumprimento da obrigação, transferindo indevidamente à vítima os ônus decorrentes da duração do processo. Tal orientação foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a demora na reparação do dano, desde o momento da ocorrência do ilícito, deve ser suportada pelo ofensor, e não pela parte lesada.
Desse modo, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso revela-se juridicamente correta, coerente com os fundamentos do julgado e plenamente alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada, mas mera irresignação da parte embargante com a solução adotada, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrada quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801948-96.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA HELENA DE ALMEIDA DO AMARAL
Publicação04/03/2026