
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803452-34.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DA ROCHA DIAS
APELADO: BANCO SAFRA S A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA ROCHA DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial para apresentar procuração com poderes específicos, extratos bancários referentes à época da contratação e identificar, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato estaria sendo discutido na lide, mesmo após advertência expressa de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial. Fundamentou o magistrado que havia fundada suspeita de se tratar de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, legitimando a exigência dos documentos e a extinção do feito diante do não atendimento da diligência.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por configurar excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito. Argumenta que não há amparo legal para exigência de procuração atualizada, tampouco de comprovante de residência em nome próprio ou de documentos além daqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Defende que o instrumento procuratório não possui prazo de validade enquanto não houver revogação ou renúncia, invocando precedentes jurisprudenciais e entendimento do Conselho Nacional de Justiça. Aduz que a inicial preencheu os requisitos legais e que a extinção do feito sem apreciação do mérito caracteriza cerceamento de defesa, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando que a exigência de documentos decorreu de fundada suspeita de demanda predatória, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI, e que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir determinação essencial para demonstrar a higidez da demanda. Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos processuais.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para juntar Procuração Pública ou Procuração Particular, contendo expressamente a indicação do número do contrato a ser discutido na lide e em caso de analfabeto, caso a procuração seja particular, vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas e do rogado; comprovante de pretensão resistida, que demonstre a tentativa prévia de solução do conflito; comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 60 dias anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome; em caso de o comprovante estar em nome de terceira pessoa, juntar comprovante de parentesco ou relação contratual com o titular do comprovante; apresentar extrato bancário do período pertinente (mês da contratação e um mês anterior e posterior); indicar, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto; informar se recebeu ou não o valor do empréstimo; e anexar planilha de cálculo do valor a ser restituído, acompanhado de data e valor de cada suposto desconto indevido, caso seja declarada a nulidade do contrato.
A não juntada dos documentos solicitados pelo magistrado acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Do julgamento monocrático
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803452-34.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA ROCHA DIAS
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação04/03/2026