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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000398-67.2017.8.18.0100 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EC Nº 114/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por entidade sindical em ação civil pública que pretendia assegurar o pagamento de abono pecuniário a profissionais do magistério municipal com recursos oriundos de precatórios do FUNDEF. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a EC nº 114/2021 determinaria a destinação de 60% dos recursos aos profissionais do magistério na forma de abono. 3. A decisão embargada manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que os precatórios foram expedidos antes da EC nº 114/2021 e que inexiste previsão legal vigente à época que imponha o rateio pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a inaplicabilidade da EC nº 114/2021 aos precatórios do FUNDEF expedidos antes de sua promulgação e, por consequência, afastar a obrigação de pagamento de abono aos profissionais do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência da regra introduzida pela EC nº 114/2021, mas consignou que tal norma não possui eficácia retroativa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, firmou entendimento de que os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF pagos antes da EC nº 114/2021 possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação prevista para os repasses ordinários do fundo. 8. A aplicação retroativa da EC nº 114/2021 implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6º da LINDB. 9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 não possui eficácia retroativa para alcançar precatórios do FUNDEF expedidos antes de sua promulgação. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à rediscussão do mérito da decisão.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível interposta pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí – FESSPMEPI, em face do Município de Eliseu Martins/PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de assegurar o pagamento de abono pecuniário previsto no art. 78 da Lei nº 8.112/1990, relativamente a verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB. Na origem, a entidade sindical sustentou que os recursos provenientes do precatório do FUNDEF deveriam ser destinados, em parte, ao pagamento de professores da rede municipal, sob a forma de abono indenizatório, de modo a valorizar a categoria e garantir o cumprimento da legislação. O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, após regular tramitação, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não há previsão legal que imponha a destinação direta de tais valores ao pagamento de abono pecuniário aos servidores, especialmente diante da disciplina trazida pelas alterações constitucionais (EC nº 114/2021) e pela legislação infraconstitucional específica. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) os recursos oriundos do FUNDEF possuem natureza vinculada e devem ser aplicados na educação básica e na valorização do magistério; b) a sentença não observou precedentes do STF e do STJ que reconhecem a possibilidade de rateio dos valores entre os profissionais da educação; c) deve ser reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do abono pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município apelado, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, para que seja mantida a sentença de primeiro grau pela improcedência da ação. A 1ª Câmara de Direito Público concedeu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. IRRETROATIVIDADE DA EC Nº 114/2021. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade sindical contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação civil pública visando ao pagamento de abono pecuniário aos profissionais do magistério municipal, com base em recursos oriundos de precatórios judiciais do antigo FUNDEF. 2. Sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de norma legal que imponha a destinação direta desses valores ao pagamento de abono, considerando a irretroatividade da EC nº 114/2021 e a inaplicabilidade da legislação infraconstitucional então vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os recursos recebidos pelo Município, oriundos de precatórios judiciais referentes ao FUNDEF, devem ser objeto de subvinculação para pagamento de abono aos profissionais do magistério, mesmo quando expedidos antes da EC nº 114/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, firmou o entendimento de que os precatórios do FUNDEF, pagos antes da EC nº 114/2021, possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 5. A EC nº 114/2021 introduziu nova regra de destinação mínima de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério, mas sem eficácia retroativa, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB. 6. Não há, na legislação vigente à época dos precatórios em questão, previsão legal que imponha o repasse direto de tais valores sob a forma de abono, sendo vedada à Administração Pública a concessão de vantagem pecuniária sem amparo normativo expresso (CF/1988, art. 37, caput). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Os recursos extraordinários oriundos de precatórios judiciais do FUNDEF recebidos antes da EC nº 114/2021 não estão submetidos à subvinculação prevista no art. 60, § 5º, do ADCT. 2. A ausência de norma legal vigente à época impede o pagamento de abono pecuniário com tais recursos, não havendo direito adquirido à sua destinação direta aos profissionais do magistério.” (TJPI. Apelação nº 0000398-67.2017.8.18.0100. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 10/10/2025) A FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPIO opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “Dessa forma, o Acórdão se equivocou ao citar a E.C. 114/2021 e dizer exatamente o oposto do que está previsto na Emenda Constitucional nº 114/2021, pois na Emenda diz que o rateio dos 60% no caso do precatório do Fundef deverá ser em forma de ABONO, e o Acórdão diz que não pode ser em forma de abono, vejamos o trecho do Acórdão que está em contradição com a E.C. 114/2021: “(...) Cumpre frisar, ainda, que a valorização dos profissionais da educação é política pública de caráter estrutural e permanente, que deve ocorrer por meio de planos de carreira, remuneração estável e condições adequadas de trabalho, e não por meio de abonos eventuais(...). Assim sendo, não há que se falar em aplicação correta e regular dos recursos do FUNDEB (e também do FUNDEF) sem observar a obrigatoriedade de destinação do mínimo legal à remuneração dos profissionais do magistério. Desse modo, não resta qualquer dúvida de que os valores pagos pela União ao Município, por se tratar de recursos da educação, com vinculação constitucional, na forma da Lei, devem ser gastos, observando-se que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais do Magistério em forma de abono quanto ao precatório a ser recebido, nos termos da E.C. 114/2021.” A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPIO opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “Dessa forma, o Acórdão se equivocou ao citar a E.C. 114/2021 e dizer exatamente o oposto do que está previsto na Emenda Constitucional nº 114/2021, pois na Emenda diz que o rateio dos 60% no caso do precatório do Fundef deverá ser em forma de ABONO, e o Acórdão diz que não pode ser em forma de abono, vejamos o trecho do Acórdão que está em contradição com a E.C. 114/2021: “(...) Cumpre frisar, ainda, que a valorização dos profissionais da educação é política pública de caráter estrutural e permanente, que deve ocorrer por meio de planos de carreira, remuneração estável e condições adequadas de trabalho, e não por meio de abonos eventuais(...). Assim sendo, não há que se falar em aplicação correta e regular dos recursos do FUNDEB (e também do FUNDEF) sem observar a obrigatoriedade de destinação do mínimo legal à remuneração dos profissionais do magistério. Desse modo, não resta qualquer dúvida de que os valores pagos pela União ao Município, por se tratar de recursos da educação, com vinculação constitucional, na forma da Lei, devem ser gastos, observando-se que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais do Magistério em forma de abono quanto ao precatório a ser recebido, nos termos da E.C. 114/2021.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante argumenta a publicação da Emenda Constitucional n. 114/2021, que autoriza o rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, provenientes de ações judiciais, com a destinação de 60% (sessenta por cento) para os profissionais do magistério. Ademais, alega que todo e qualquer valor repassado pela União a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB ao Município deverá obedecer às disposições legais que o regulamentam, ou seja, não poderá ser utilizado para outra finalidade que não seja as previstas em lei (Arts. 21 a 23 da Lei 11.494/07 e Art. 60, inciso XII e § 5º da ADCT). Sobre o tema, em tese firmada na ADPF 528-DF, o STF entendeu que, enquanto as verbas provenientes de repasses anuais estão submetidas à subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007, os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por meio de precatórios até o advento da EC n. 114/2021 não estão atrelados à referida subvinculação. Nesse sentido: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007 (ADPF 528-DF).” (...) Por conseguinte, conforme a Lei 11.494/2007, vigente à época da expedição dos precatórios indicados nos autos, pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos deveriam ser destinados ao pagamento da remuneração dos professores da educação básica da rede pública. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 114/2021, sobreveio a subvinculação dos precatórios do FUNDEF, nos termos do art. 5º, parágrafo único: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. No entanto, o STF também firmou entendimento de que a Emenda Constitucional n. 114/2021 não atinge atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do seu advento, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB. Ou seja, a EC n. 114/2021 não retroage para atingir precatórios anteriores à essa norma. De tal sorte, os precatórios recebidos pelo Município de São Braz do Piauí antes da EC n. 114/2021 não devem obediência à regra da subvinculação. Ademais, a Lei n. 14.057/2020 se restringe a disciplinar acordos da União com credores para pagamento com desconto de precatórios federais. Em relação às verbas do FUNDEF/FUNDEB, tal Lei passou a prever a subvinculação com a publicação do parágrafo único, do art. 7º, em 26.03.2021, a ser aplicada sobre os precatórios que seriam pagos nas hipóteses tratadas na Lei. Em resumo, o art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal n. 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios objeto da presente discussão, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pela parte Apelante. Por outro lado, a Lei n. 14.057/2020 tem aplicação a receitas futuras decorrentes de acordos firmados pela União, ao passo que a EC n. 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores. Esse também foi o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS VALORES DE FUNDEF/FUNDEB ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. PRECEDENTES DO STF. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO; PROC. N. 0757642-14.2020.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. BLOQUEIO. SUBVINCULAÇÃO. PAGAMENTO DE ROFISSIONAIS DO MAGISTERIO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Sobre o bloqueio dos valores relativos aos 60% dos precatórios do FUNDEF, persiste o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no MS nº 35.675, afastando a possibilidade de subvinculação desses recursos para pagamento dos profissionais do magistério. 2. A previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. 3. Resta prejudicada sua aplicação em casos de montantes extraordinários devido à ausência de continuidade dos recursos recebidos em contraposição à perpetuidade de possíveis aumentos concedidos aos profissionais do magistério. 4. Não restou a priori evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os Agravantes não indicaram nenhum fato ou ato praticado pela administração municipal que demonstrasse a utilização de tais recursos para outras despesas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público municipal. Presumem a possibilidade de desvio de finalidade da aplicação dos recursos, o que não é suficiente para demonstrar a urgência necessária para o deferimento do efeito suspensivo almejado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751338-96.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114/2021. ADPF Nº 528 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”. 2. o art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759816-59.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ART. 22 DA LEI 11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. In casu, a controvérsia está centrada na possibilidade de aplicação, ou não, da regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que destina 60% das verbas anuais do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério. 2. Tratando-se de verbas provenientes de decisão judicial, que possui natureza extraordinária, afasta-se a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, pois este faz referência apenas às verbas ordinárias provenientes das transferências constitucionais obrigatórias da União. 3. Acerca da Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC. nº 114/2021, temse que não são aplicáveis ao caso por serem supervenientes ao ajuizamento da presente ação, sendo-lhes vedada a retroatividade. 4. Observa-se, ainda, que o julgamento da ADPF 528, ocorrido após o advento da EC. n° 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos extraordinários provenientes de decisão judicial. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000583- 62.2016.8.18.0061 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RATEIO DAS VERBAS ORIUNDAS DE PRECATÓRIO JUDICIAL RELACIONADO AO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE PRETENDIA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REPASSE DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE VALORES DE FUNDEF ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. ADPF Nº 528 DO STF. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADOS. ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de admitir o controle difuso de constitucionalidade em Ação Civil Pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. 2. A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual é via adequada para declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 170/2018, visto que o pedido principal consubstancia-se na tutela inibitória com o fito de impedir o rateio de recursos públicos oriundos de receitas públicas extraordinária. 3. As normas constitucionais supervenientes à ação não atingem atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do seu advento, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. A Ementa Constitucional nº 114/2021 não retroage a precatórios a ela anteriores, de modo que os precatórios porventura requisitados anteriormente não devem obediência à regra da subvinculação. 5. No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, que ocorreu após o advento da Ementa Constitucional nº 114/2021, o Supremo Tribunal Federal manteve a orientação firmada no Acórdão nº 2866/2018 do Tribunal de Contas da União no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB que forem provenientes de decisão judicial, pois sua natureza é transitória. 6. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 menciona expressamente que a vinculação de 60% (sessenta por cento) será dos “recursos anuais”, isto é, daqueles percebidos anualmente em decorrência das transferências constitucionais obrigatórias da União. 7. Tendo em vista que os recursos em discussão nos presentes autos são provenientes de título judicial, a natureza das verbas pleiteadas é extraordinária, razão pela qual não estão vinculadas à regra prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 8. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que não há, na Ação Civil Pública, adiantamento de custas, tampouco condenação em honorários, exceto se comprovada a má-fé, o que não ocorreu in casu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TJPI, Apelação n. 0800628-36.2019.8.18.0026, RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, julgado em 09/08/2024) In casu, discute-se acerca dos precatórios expedidos antes da Lei n. 14.057/2020, ou seja, tal lei não pode ser aplicada a esses casos. Ademais, ressaltando a irretroatividade da Emenda Constitucional n. 114/2021, esta igualmente não pode ser aplicada ao presente caso.” Com efeito, é necessário ressaltar que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à matéria encontra respaldo no princípio da legalidade estrita da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impede a concessão de vantagem pecuniária sem previsão expressa em lei. A pretensão recursal esbarra, portanto, na ausência de dispositivo legal vigente à época que autorizasse a distribuição direta dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério. A jurisprudência consolidada tem frisado que o rateio extraordinário desses recursos, sem previsão normativa específica, poderia comprometer a própria finalidade do fundo, que é a manutenção e o desenvolvimento do ensino público, abrangendo políticas estruturais, investimentos e ações permanentes, e não benefícios pontuais e transitórios. Ademais, o art. 60, §5º, do ADCT, introduzido pela EC nº 114/2021, instituiu a subvinculação apenas a partir de sua promulgação, não sendo possível retroagir para alcançar precatórios já expedidos, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB e art. 6º da LINDB). A retroatividade da norma constitucional, no caso, implicaria violação ao princípio da segurança jurídica, que norteia as relações jurídicas envolvendo a Administração Pública. Cumpre frisar, ainda, que a valorização dos profissionais da educação é política pública de caráter estrutural e permanente, que deve ocorrer por meio de planos de carreira, remuneração estável e condições adequadas de trabalho, e não por meio de abonos eventuais. Portanto, a pretensão do apelante não encontra amparo jurídico, seja porque não havia previsão normativa à época que determinasse o rateio requerido, seja porque a EC nº 114/2021 não possui eficácia retroativa, devendo ser mantida a improcedência do pedido.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, não prospera a alegação de contradição entre o acórdão embargado e o disposto na Emenda Constitucional nº 114/2021. Isso porque a decisão recorrida não negou a existência da regra introduzida pela referida emenda constitucional, mas apenas consignou, de forma expressa, que tal disciplina normativa não possui eficácia retroativa, razão pela qual não se aplica aos precatórios expedidos e pagos anteriormente à sua promulgação. Com efeito, o próprio texto da Emenda Constitucional nº 114/2021 estabelece novo regime jurídico para a aplicação dos valores recebidos pelos entes federados em decorrência de decisões judiciais relativas à complementação do FUNDEF, determinando que parcela mínima seja destinada aos profissionais do magistério, inclusive sob a forma de abono. Todavia, conforme corretamente consignado no acórdão embargado, tal previsão possui natureza prospectiva, incidindo apenas sobre os valores recebidos após o advento da norma constitucional, não alcançando situações jurídicas consolidadas anteriormente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento da ADPF nº 528, reafirmou que os valores oriundos de complementação do FUNDEF pagos por força de decisões judiciais possuem natureza extraordinária, razão pela qual não se submetem automaticamente às regras de subvinculação previstas para os repasses ordinários do fundo. Tal orientação permaneceu hígida mesmo após a promulgação da EC nº 114/2021, ressalvando-se, contudo, a aplicação da nova disciplina apenas para situações posteriores à sua vigência. Assim, não há qualquer contradição no acórdão embargado, pois a decisão apenas reconheceu que a regra constitucional superveniente não pode retroagir para alcançar precatórios expedidos sob regime jurídico anterior, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da irretroatividade das normas constitucionais quando inexistente previsão expressa em sentido contrário. Cumpre salientar, ainda, que a interpretação sustentada pela parte embargante implicaria conferir eficácia retroativa à EC nº 114/2021, impondo obrigação não existente à época da formação do título judicial e da expedição do respectivo precatório, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a aplicação retroativa de normas constitucionais supervenientes somente se admite quando houver expressa determinação nesse sentido, o que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas pelas partes, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a integração pretendida por meio dos presentes embargos declaratórios. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0000398-67.2017.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RéuMUNICIPIO DE ELISEU MARTINS
Publicação13/04/2026