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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029916-94.2008.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 21/2/2008, diante da ausência de citação válida da parte executada e da inércia da exequente por período superior ao prazo legal, inclusive após ciência, em 23/11/2016, da primeira tentativa frustrada de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da ausência de citação válida e da inércia da Fazenda Pública, bem como se seria aplicável a Súmula 106 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública toma ciência da citação frustrada da executada em 23/11/2016 e, apesar de nova tentativa em 2017, não logra êxito, deixando o feito sem andamento efetivo por longo período. 4. A exequente não esgota os meios disponíveis para localização da parte executada, permanecendo inerte enquanto o prazo prescricional transcorre. 5. O prazo da prescrição intercorrente consuma-se em 23/11/2022, após o decurso do prazo automático de 1 ano de suspensão e do quinquênio subsequente, sem a ocorrência de causa interruptiva válida. 6. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, interrompe a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento nos autos. 7. O pedido de redirecionamento da execução, formulado somente em 31/7/2023, ocorre quando já consumada a prescrição, sendo ineficaz para sua interrupção. 8. Não há demonstração de que a demora decorra exclusivamente de falha do Poder Judiciário, razão pela qual não se aplica a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal consuma-se após o decurso do prazo legal sem citação válida ou constrição patrimonial, quando ausentes causas interruptivas. 2. O mero peticionamento da parte exequente não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre de exclusiva responsabilidade do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários recursais.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029916-94.2008.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0029916-94.2008.8.18.0140) movida pelo ente público ora apelante contra a empresa R PRADO & CIA LTDA, posteriormente redirecionada para CARLOTA REGINA TERTO MADEIRA E PRADO. A controvérsia gira em torno da prescrição intercorrente, então reconhecida pelo juízo de 1º grau, motivo pelo qual procedeu à extinção do feito (Id. 30018446). Sem honorários. Em suas razões (Id. 30018450), o município de Teresina resume sua irresignação ao destacar que o processo permaneceu parado entre 23/11/2016 e 23/11/2022 pela morosidade do Poder Judiciário, não podendo, por isso, sofrer as consequências da prescrição. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o processo executivo tenha regular processamento. Em contrarrazões (Id. 30018454), a empresa apelada afirma que entre a ciência da frustração da citação (23/11/2016) e o requerimento de redirecionamento da execução fiscal (31/7/2023) passaram-se mais de 6 anos e 8 meses, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente mostra-se de rigor. Requer o desprovimento do apelo. Sem parecer ministerial. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Compulsando os autos, observo que a presente ação executiva foi ajuizada em 21/2/2008 (Id. 30018405 - p. 2). Registra-se, ademais, que a ciência da fazenda pública acerca da citação frustrada da parte executada ocorrera em 23/11/2016 (Id. 30018405 - p. 15). Diante de nova tentativa de citação, por meio de peticionamento realizado em 2017, mesmo em face de novo endereço, a situação não se alterou (Id. 30018405 - p. 17 e 22/26). Desde então o processo permaneceu sem andamento efetivo, quando poderia a parte exequente diligenciar na tentativa de encontrar a parte executada, esgotando-se os meios disponíveis. No entanto, somente em 2022, de ofício, o juízo de 1º grau impulsionou a demanda, com a ordem de citação por oficial de justiça (Id. 30018409), também sem sucesso (Id. 30018415), medida esta novamente determinada de forma infrutífera em 2023 (Id. 30018423 e Id. 30018423), quando a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente desde 23/11/2022 (23/11/2016 + prazo automático de 1 ano de suspensão do feito + 5 anos). O pedido de redirecionamento da execução fiscal foi realizado apenas em 31/7/2023 (Id. 30018425), quando passados quase 7 (sete) anos da ciência do ente fazendário acerca da primeira tentativa de citação infrutífera da parte executada, tendo sido esta efetivada em nome da sócia-administradora da empresa em 26/11/2024 (Id. 30018431). Sabe-se, por certo, que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (STJ - REsp: 1340553 RS). Com efeito, ausentes quaisquer causas interruptivas da prescrição intercorrente no período aludido e ultrapassado o quinquênio legal necessário ao seu reconhecimento, não há fundamento para alteração da sentença proferida. Ressalta-se, mais uma vez, a inexistência de exclusiva responsabilidade do Poder Judiciário a amparar a pretensão de afastamento da prescrição intercorrente, restando inaplicável, na hipótese, o teor da S. 106 do STJ. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários recursais.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 17/04/2026
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0029916-94.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuC R PRADO & CIA LTDA
Publicação22/04/2026