PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800448-13.2021.8.18.0038
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
1º Embargante: IGOR PROSPERO GAMA
Advogado: CLEMILSON LOPES (OAB/PI nº 6.512-A)
1º Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Embargado: IGOR PROSPERO GAMA
Advogado: CLEMILSON LOPES (OAB/PI nº 6.512-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECOTAR O VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE E RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. EMBARGOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pelo Tribunal do Júri e pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e reconhecer a atenuante da confissão na segunda fase, reduzindo a pena de 16 anos e 6 meses para 9 anos de reclusão. O réu sustenta omissão quanto à análise pormenorizada da tese de legítima defesa. O Ministério Público alega omissão quanto à fração aplicada à confissão qualificada, defendendo a redução em 1/12, e não em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a tese defensiva de legítima defesa submetida ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao patamar de redução da pena pela confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as teses acusatória e defensiva apresentadas em plenário, consignando que os jurados, após regular debate, optaram por uma das versões constantes dos autos. 5. O Conselho de Sentença, como juiz natural da causa no rito do júri, decide soberanamente sobre a matéria fática, não sendo possível anular o julgamento sob alegação de contrariedade às provas quando a decisão encontra respaldo no conjunto probatório. 6. A negativa de absolvição pelos jurados, mesmo diante da tese de legítima defesa, revela opção válida por uma das narrativas apresentadas, inexistindo omissão no acórdão que reconheceu a regularidade do veredicto. 7. Quanto à dosimetria, a atenuante da confissão espontânea incide ainda que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo suficiente que a tese tenha sido debatida em plenário. 8. No julgamento pelo Tribunal do Júri, não é possível mensurar o grau de influência da confissão no convencimento íntimo dos jurados, o que impede a fixação de fração inferior com base em juízo especulativo. 9. A pretensão ministerial de redução da fração para 1/12 configura inconformismo com o critério adotado, sem demonstração de omissão ou vício integrativo. 10. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses defensiva e acusatória e reconhece que o Conselho de Sentença optou validamente por uma das versões amparadas nas provas dos autos. 2. No rito do Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea incide ainda que qualificada, sendo suficiente que a tese tenha sido debatida em plenário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, “d”, e 619; CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 591.095/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/09/2020, DJe 14/09/2020; STJ, EDcl no HC 746.034/SP, Sexta Turma, j. 07/02/2023, DJe 10/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 20/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, DJe 26/02/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGOR PROSPERO GAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo primeiro, para decotar a circunstância judicial da culpabilidade da pena-base bem como reconhecer a incidência da atenuante da confissão da pena intermediária, reduzindo a pena definitiva de 16 anos e 06 meses para 09 anos de reclusão. Em razões, o embargante IGOR DE MELO CUNHA alega que o acórdão vergastado foi omisso porque deixou de enfrentar os argumentos defensivos em relação à conduta do réu, tendo em vista que teria agido em legítima defesa, uma vez que a vítima estaria armada no momento dos fatos: “apesar de mencionar a tese defensiva de legítima defesa de terceiros, deixou de analisar de forma pormenorizada as provas que a sustentam, notadamente a prova testemunhal e documental que indica que a vítima estava armada e havia efetuado disparos contra o genitor e um terceiro (Hugo), além de estar em luta corporal E COM ARMA EM PUNHO com os irmãos do embargante no momento do fato.” O ministério público, por sua vez, alegou a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao patamar de redução da pena em razão da confissão, uma vez que, em se tratando de confissão qualificada, entende que deveria incidir a fração de 1/12 e não de 1/6: “Na hipótese, por se tratar de confissão qualificada não deve ser destinada redução equivalente àquela que seria aplicável à confissão integral, ou seja, impõe-se a redução da atenuante em fração inferior a 1/6, qual seja, a fração de 1/12.” Instados a contra-arrazoar, o ministério público pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela parte rival. Já a defesa deixou de se manifestar. Tratando-se de embargos de declaração, incluído o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos opostos pelos embargantes. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. Os embargantes aduzem que o acórdão incorreu em omissões ao analisar o conjunto probatório constante dos autos. Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão. Conforme relatado, o réu sentenciado opôs embargos alegando que há omissão quanto aos argumentos defensivos em relação à conduta do réu, tendo em vista que alega que teria agido em legítima defesa, uma vez que a vítima estaria armada no momento dos fatos e teria efetuado disparos em face dos familiares do réu. Entretanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente tudo que lhe cabia apreciar, pois, tratando-se de rito do júri, ao se identificar que os jurados optaram por uma das vertentes apresentadas em plenário, não se pode anular o julgamento do júri por contrariedade às provas. Vejamos trecho do julgado: “Em plenário, a acusação sustentou narrativa, amparada nos depoimentos prestados em juízo, de que: - no dia dos fatos, em uma festa na cidade, a vítima teria iniciado uma contenda com o pai do acusado e, diante disso, os irmão do acusado teriam se envolvido na confusão com a vítima; - o acusado, por sua vez, teria se encaminhado até o seu ponto comercial, armado-se com um revólver, e retornado para a festa, aonde disparou contra a vítima, alojando 04 (quatro) balas na cabeça desta; - segundo o ministério público, não há prova de que a vítima estaria portando uma arma de fogo e de que teria disparado contra o pai e os irmão do acusado. Em contrapartida, a defesa sustentou, também amparada em diversos depoimentos apresentados durante toda a instrução, que: - o pai do acusado teria esbarrado na vítima e, em razão disso, a vítima teria sacado uma arma de fogo contra ele e efetuado disparos, momento em que os irmãos do acusado se envolveram na briga com a vítima; - em razão dos disparos, o acusado teria tentado fugir com a esposa, mas ao perceber que os alvos dos tiros seriam os seus familiares, foi até o seu comércio, pegou sua arma de fogo e retornou ao local dos fatos; - neste momento, passou pelo pai caído ao chão e ensanguentado e viu os irmão sob a mira do revólver da vítima, tendo, assim, efetuado os disparos em face desta, com o fim de proteger a vida de seus irmãos, pois acreditava que o pai já estava abatido. Assim, indubitáveis a autoria e a materialidade do homicídio cometido pelo apelante em face de Flávio, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o Júri relativos a essa matéria, tendo os jurados respondido positivamente. Ainda, perguntados se absolviam o acusado, responderam negativamente. Especificamente acerca da ocorrência de violenta emoção/injusta agressão da vítima e do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, responderam positivamente aos dois quesitos. Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo e, tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contrateses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. Neste diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos. Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.” Depreende-se do excerto que os argumentos defensivos foram considerados, entretanto, não estão aptos a afastar a decisão dos jurados. Os embargos do ministério público, por sua vez, insurgem-se diante da atenuação da pena na proporção de 1/6, uma vez que, tratando-se de confissão qualificada deveria ter sido aplicado o patamar de 1/12. Acontece que, mais uma vez, tratando-se de rito do júri, os argumentos não prosperam, isso porque o juiz-presidente não tem como valorar o que se passa no íntimo dos membros do júri, não podendo ponderar o quanto a confissão, ainda que qualificada, foi capaz de influenciar em sua decisão. Logo, andou bem o acórdão embargado. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU DEBATIDA EM PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 545/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que, no caso no homicídio qualificado, corresponde a 18 anos, chega-se ao incremento de cerca de 2 anos e 3 meses por cada vetorial desabonadora; no caso da ocultação/destruição de cadáver, corresponde a 2 anos, resultando no aumento de 3 meses por cada circunstância judicial desfavorável; e no caso da corrupção de menor, corresponde a 3 anos, aumentando-se em 4 meses e 15 dias por cada circunstância desfavoravelmente reconhecida. Na hipótese, resta configurada desproporcionalidade na pena-base imposta aos pacientes. 4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 5. Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. 6. Evidenciado que a Corte Estadual afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de o paciente não ter admitido na íntegra os fatos, eis que buscou justificar sua conduta, o que configura a confissão qualificada, deve incidir, no caso, a atenuante do art. 65, III, 'd' do CP. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena aos pacientes, fixando-as em 38 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão para Carlos Alberto, 36 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão para Gabriel, e 34 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão para Leandro. (HC n. 591.095/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020) Ou seja, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização ou não, ou pelo grau de utilização, pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. Ora, se não há como se ponderar o grau de impacto nos jurados, também não se pode mitigar a fração de diminuição. Em vista disso, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização das pretensões integrativas. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos embargantes. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro que mereçam reforma, não devem ser providos os recursos opostos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800448-13.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorIGOR PROSPERO GAMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026