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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800458-60.2024.8.18.0100 ÓRGÃO: 1ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Joelson de Freitas Moreira DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Jeiko Leal Melo Hohmann Britto RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTADA. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 588 DO STJ. SURSIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 44, 61, II, “f”, 65, III, “d”, 77 e 147, caput; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 588.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI (em 19/2/2025 - id. 26852146), que condenou Joelson de Freitas Moreira à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito (art. 44, § 2º, do CP), em razão da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c os dispositivos da Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26852061). Recebida a denúncia (em 29/5/2024 - ID. 26852066) e instruído o feito, sobreveio a sentença. O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, pleiteia a reforma da dosimetria para exasperar a pena-base e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 26852149). A defesa do apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da pena-base no mínimo legal e, caso provido pleito de afastamento da substituição da pena, requer a concessão do sursis (ID 26852160). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 29798549). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2 – MÉRITO
O recurso ministerial visa tão somente a reforma da dosimetria na primeira fase e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por se tratar de crime praticado no contexto de violência ou grave ameaça no âmbito doméstico.
2.1. Do pedido de revisão da pena-base.
O órgão ministerial de 1ª instância argumenta que a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, o que justificaria a fixação da pena-base acima do mínimo, nos seguintes termos:
"(…) verifica-se que a prática de crimes em âmbito doméstico não constitui fato isolado na vida do réu, mas sim um comportamento reiterado, evidenciado por suas condenações por crimes no contexto de violência doméstica tanto contra a mãe quanto contra a companheira. (…) Do apurado na instrução processual, todo o contido no caso em apreço indica a periculosidade do apelado, inferindo-se, em atenção às circunstâncias, a concreta possibilidade de agravamento do ciclo de violência doméstica, além do fato de o réu ter dito à vítima que a cortaria como se corta um frango, no qual causou à ofendida medo e abalo apenas reitera todo o exposto. (…) Embora não seja maus antecedentes, em razão de não ser condenação definitiva, por homenagem ao princípio da individualização da pena, a condenação deve ser considerada como personalidade ou conduta social desfavorável. (…) Dessa maneira, demonstra-se a reiteração da violência e o desrespeito às medidas legais, o que agrava ainda mais sua conduta social e revela um padrão persistente de comportamento violento." (ID 26852149).
Destaco, por oportuno, trecho da sentença de primeiro grau que tratou das circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal (ID 26852146):
"O réu agiu com culpabilidade mediana para a espécie. Não há registro nos autos de condenação criminal anterior em seus antecedentes. Não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade. Sua conduta social não o prejudica. Os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados. As consequências do crime não foram graves. As circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudica réu."
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao apelante. Com efeito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente a conduta social ou personalidade e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2. Por outro lado, impõe-se acolher o pedido de valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o apelante se mostrou agressivo, ao perseguir e ameaçou a vítima, com o uso de “facão” e sob efeito de bebida alcoólica, dizendo-lhe que iria lhe agredir e cortá-la “como um frango”, agindo, assim, com desprezo à vida dela. Tais elementos denotam maior reprovabilidade na conduta e, de consequência, justificam a majoração da pena, haja vista que encontra amparo nas declarações prestadas, na fase policial, pela ofendida (id nº 56730006 - pág. 16) e nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. Portanto, sendo negativada uma vetorial (circunstâncias), adoto o incremento de 1/8 sobre a diferença (5 meses) e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, deixo de aplicar a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), pois, embora o magistrado a tenha reconhecido, pode-se concluir que a versão apresentada pelo réu não configura a confissão parcial. Na verdade, ele nega a prática de ameaças contra a vítima, limitando-se a dizer que teria chegado ao local (bar) portando a arma branca, mas, posteriormente, a entregou e retirou-se do recinto, e na ocasião teria chamado a vitima para ir com ele. Reconheço, entrentanto, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas), e elevo a pena em 1/6 (um sexto), para fixar a pena intermediária em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. DA TERCEIRA FASE. Por fim, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
2.2. Do pedido de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O órgão ministerial sustenta que o magistrado laborou em equívoco ao substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, pois se trata de delito cometido no âmbito de violência doméstica. Pelo visto, assiste razão à acusação. Como bem mencionou o Parquet, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no presente caso é manifestamente vedada pelo ordenamento, consoante entendimento da jurisprudência pátria, consolidado no enunciado da Súmula 588 do STJ, senão vejamos: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." CONVERSÃO DA PENA E SURSIS PENAL (INVIÁVEIS). Da análise dos autos, constata-se que o apelado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP3) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP4). Com efeito, muito embora tenham cumprido o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a 2 (dois) e 4 (quatro) anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, por outro lado, persistem empecilhos de ordem subjetiva, diante da presença de uma vetorial desvalorada (circunstâncias do crime) e da prática de delito com grave ameaça à mulher. Diante disso, acolho o pleito ministerial para afastar a substituição da reprimenda corporal, ora procedida pelo juízo de origem, ao tempo em que rejeito o pleito defensivo de suspensão condicional da pena (sursis).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de i) valorar negativamente uma vetorial (circunstâncias do crime) e redimensionar a pena imposta ao apelado para 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e ii) afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao enunciado da Súmula 588 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. 1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800458-60.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOELSON DE FREITAS MOREIRA
Publicação30/03/2026