![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801170-81.2025.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 994, III, 1.003 e 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJPI, art. 373 e §§ 2º e 3º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não houve descumprimento das determinações judiciais. Afirma que apresentou manifestação informando que o comprovante de residência atualizado já constava nos autos e que a exigência de procuração pública seria indevida. Argumenta que a procuração particular juntada aos autos atende aos requisitos legais, com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a procuração pública para pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aduz, ainda, que a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente e viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o reconhecimento da validade da petição inicial e o prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não provimento do agravo interno. Sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a preliminar suscitada pelo agravado, no sentido de que o Agravo Interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, não lhe assiste razão. Prescreve o art. 1021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. In casu, embora a agravante tenha reiterado argumentos já expendidos na apelação, verifica-se que sua insurgência dirige-se expressamente contra os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que se refere ao reconhecimento da legitimidade da exigência de documentos com base na Súmula nº 33 deste Tribunal e à caracterização da demanda como predatória. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Conforme consignado na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para apresentar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de parte analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome, providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual, à aferição da competência territorial e ao afastamento de fundada suspeita de demanda predatória. Tal determinação encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e no disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com as recomendações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que este Tribunal pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 33, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. No caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido juntado comprovante de residência atualizado, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação quanto à desnecessidade da procuração pública, sem, contudo, cumprir a diligência determinada pelo juízo. Ademais, a determinação judicial não ofende o entendimento consagrado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Isso porque a exigência formulada pelo juízo de origem ocorreu no contexto de fundada suspeita de demanda predatória, hipótese em que se admite a adoção de diligências adicionais destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade da parte. Nesse contexto, mostra-se legítima a atuação do magistrado de primeiro grau ao exigir a documentação indicada, sobretudo diante da necessidade de garantir a regularidade da representação processual e prevenir eventual utilização indevida do sistema de justiça por meio de demandas repetitivas ou predatórias, não se constatando medida abusiva ou desarrazoada, mas providência destinada à adequada condução do processo, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, bem como com o dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela lisura do procedimento. Assim, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco argumento novo capaz de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0801170-81.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/04/2026