Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801170-81.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que determinou à parte autora a apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de parte analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado, com a finalidade de verificar a regularidade da representação processual, aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, como instrumento de mandato com formalidades específicas e comprovante de residência atualizado, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, bem como se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, pois a agravante direciona sua insurgência contra os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à legitimidade da exigência de documentos e ao reconhecimento de possível demanda predatória. O magistrado de primeiro grau possui poder para determinar diligências destinadas à regularização da petição inicial e à verificação da regularidade da representação processual, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. A exigência de documentos adicionais encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, instrumentos voltados à prevenção de demandas predatórias. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A determinação judicial não contraria a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois a exigência ocorreu em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, situação que autoriza a adoção de cautelas adicionais para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a manifestar-se acerca da desnecessidade da procuração pública, sem atender à diligência determinada pelo juízo. Não se verifica ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da representação processual e prevenir demandas predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC e em recomendações institucionais do sistema de justiça. A exigência de diligências adicionais em contexto de fundada suspeita de demanda predatória não viola o entendimento que dispensa procuração pública para parte analfabeta, quando destinada a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 994, III, 1.003 e 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJPI, art. 373 e §§ 2º e 3º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801170-81.2025.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801170-81.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que determinou à parte autora a apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de parte analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado, com a finalidade de verificar a regularidade da representação processual, aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, como instrumento de mandato com formalidades específicas e comprovante de residência atualizado, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, bem como se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  2. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, pois a agravante direciona sua insurgência contra os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à legitimidade da exigência de documentos e ao reconhecimento de possível demanda predatória.

  3. O magistrado de primeiro grau possui poder para determinar diligências destinadas à regularização da petição inicial e à verificação da regularidade da representação processual, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil.

  4. A exigência de documentos adicionais encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, instrumentos voltados à prevenção de demandas predatórias.

  5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  6. A determinação judicial não contraria a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois a exigência ocorreu em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, situação que autoriza a adoção de cautelas adicionais para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte.

  7. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a manifestar-se acerca da desnecessidade da procuração pública, sem atender à diligência determinada pelo juízo.

  8. Não se verifica ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da representação processual e prevenir demandas predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC e em recomendações institucionais do sistema de justiça.

  2. A exigência de diligências adicionais em contexto de fundada suspeita de demanda predatória não viola o entendimento que dispensa procuração pública para parte analfabeta, quando destinada a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte. 


 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 994, III, 1.003 e 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJPI, art. 373 e §§ 2º e 3º; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.


A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não houve descumprimento das determinações judiciais.


Afirma que apresentou manifestação informando que o comprovante de residência atualizado já constava nos autos e que a exigência de procuração pública seria indevida.


Argumenta que a procuração particular juntada aos autos atende aos requisitos legais, com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a procuração pública para pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


 Aduz, ainda, que a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente e viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o reconhecimento da validade da petição inicial e o prosseguimento do feito.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não provimento do agravo interno. Sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito a manutenção da sentença.


É o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.


Lado outro, a preliminar suscitada pelo agravado, no sentido de que o Agravo Interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, não lhe assiste razão.


Prescreve  o art. 1021, § 1º, do CPC, verbis: 


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.    


In casu,  embora a agravante tenha reiterado argumentos já expendidos na apelação, verifica-se que sua insurgência dirige-se expressamente contra os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que se refere ao reconhecimento da legitimidade da exigência de documentos com base na Súmula nº 33 deste Tribunal e à caracterização da demanda como predatória.


Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


No mérito,  a insurgência não merece prosperar.


Conforme consignado na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para apresentar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de parte analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome, providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual, à aferição da competência territorial e ao afastamento de fundada suspeita de demanda predatória.


Tal determinação encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e no disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com as recomendações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça.


Cumpre destacar, ainda, que este Tribunal pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 33, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.


No caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido juntado comprovante de residência atualizado, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação quanto à desnecessidade da procuração pública, sem, contudo, cumprir a diligência determinada pelo juízo.


Ademais, a determinação judicial não ofende o entendimento consagrado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.


Isso porque a exigência formulada pelo juízo de origem ocorreu no contexto de  fundada suspeita de demanda predatória, hipótese em que se admite a adoção de diligências adicionais destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade da parte.


Nesse contexto, mostra-se legítima a atuação do magistrado de primeiro grau ao exigir a documentação indicada, sobretudo diante da necessidade de garantir a regularidade da representação processual e prevenir eventual utilização indevida do sistema de justiça por meio de demandas repetitivas ou predatórias, não se constatando medida abusiva ou desarrazoada, mas providência destinada à adequada condução do processo, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, bem como com o dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela lisura do procedimento.


Assim, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco argumento novo capaz de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação.


É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801170-81.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/04/2026