Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800075-80.2023.8.18.0112


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE O PISO NACIONAL. VALIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, para condenar o ente público ao pagamento retroativo das diferenças do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, no percentual de 5% por quinquênio, incidente sobre o piso nacional da categoria, observada a prescrição quinquenal, bem como à correta implantação da verba e ao pagamento das parcelas vincendas. O recorrente sustenta inexistência de direito às diferenças sob o argumento de que o vínculo anterior seria celetista, pugnando pela reforma da sentença e redução dos honorários. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado pela parte autora desde sua admissão autoriza a percepção do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, inclusive quanto ao período questionado pelo Município; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação imposta na sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 3. A parte autora comprova que é servidora efetiva admitida em 30/08/2013 e que implementa os requisitos do art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, de forma cumulativa e incidente sobre o vencimento base. 4. O Município não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não demonstra o pagamento correto da verba nem comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepciona a exigência de concurso público para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, admitindo sua contratação mediante processo seletivo público, o que, aliado à existência de estatuto municipal desde 1997, à lei local que criou o cargo em 2015 e à portaria de nomeação constante dos autos, evidencia a validade do vínculo estatutário, nos termos do art. 198, §4º, da Constituição Federal. 6. A alegação de regime celetista anterior não afasta o direito ao adicional por tempo de serviço, pois a sentença reconhece a validade da admissão e o enquadramento estatutário, inexistindo prova de pagamento correto das diferenças postuladas. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a manutenção integral da condenação principal. 8. Em sede recursal, afasta-se de ofício a condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, impondo-se, contudo, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800075-80.2023.8.18.0112 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800075-80.2023.8.18.0112
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: ARISMAR LACERDA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE O PISO NACIONAL. VALIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, para condenar o ente público ao pagamento retroativo das diferenças do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, no percentual de 5% por quinquênio, incidente sobre o piso nacional da categoria, observada a prescrição quinquenal, bem como à correta implantação da verba e ao pagamento das parcelas vincendas. O recorrente sustenta inexistência de direito às diferenças sob o argumento de que o vínculo anterior seria celetista, pugnando pela reforma da sentença e redução dos honorários.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado pela parte autora desde sua admissão autoriza a percepção do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, inclusive quanto ao período questionado pelo Município; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação imposta na sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

3. A parte autora comprova que é servidora efetiva admitida em 30/08/2013 e que implementa os requisitos do art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, de forma cumulativa e incidente sobre o vencimento base.

4. O Município não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não demonstra o pagamento correto da verba nem comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

5. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepciona a exigência de concurso público para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, admitindo sua contratação mediante processo seletivo público, o que, aliado à existência de estatuto municipal desde 1997, à lei local que criou o cargo em 2015 e à portaria de nomeação constante dos autos, evidencia a validade do vínculo estatutário, nos termos do art. 198, §4º, da Constituição Federal.

6. A alegação de regime celetista anterior não afasta o direito ao adicional por tempo de serviço, pois a sentença reconhece a validade da admissão e o enquadramento estatutário, inexistindo prova de pagamento correto das diferenças postuladas.

7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a manutenção integral da condenação principal.

8. Em sede recursal, afasta-se de ofício a condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, impondo-se, contudo, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

9. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Cobrança em face de Município de Baixa Grande do Ribeiro, em que a parte autora, Arismar Lacerda Ribeiro, narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, alegando fazer jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, no percentual de 5% a cada quinquênio, incidente sobre o piso nacional da categoria. Sustenta que o referido adicional foi implantado tardiamente e em percentual inferior ao devido, requerendo o pagamento das diferenças retroativas, a correta implantação do adicional com base no piso nacional vigente em cada período e o adimplemento das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença (ID 27236559) que, resumidamente, decidiu por:


“Assim, tendo a parte autora demonstrado que desde o ano de 2013 já prestava serviço público municipal, consoante corrobora a documentação supracitada, sem haver qualquer prova em contrário do ente público, tal fato enseja o pagamento do adicional ora pleiteado. Nesse ponto, salienta-se que o ente público não negou o vínculo efetivo do servidor, a continuidade da sua prestação de serviço, nem afirma o adimplemento dos valores cobrados no percentual adequado, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

[...]

É sabido que a EC 51/2006 excetuou a regra do concurso público em relação aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, possibilitando a sua admissão por meio de processo seletivo público, tornando, assim, válido o contrato de todos os profissionais que exerciam tais atividades até sua edição.

Logo, considerando a existência de Estatuto dos Servidores do município requerido desde 1997, bem como lei local que criou o cargo dos Agentes de Saúde e de Combate às Endemias em 2015, além da portaria de nomeação em cargo efetivo constante nos autos, fica evidente que a parte autora faz jus ao adicional de tempo de serviço previsto no art. 56 do Estatuto supramencionado, por ser válida sua admissão, nos termos do art. 198, §4º, da Constituição Federal.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI a:

a)   Realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o piso nacional vigente em cada ano, reajustado na forma do art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 03/03/2018; 

b)   Realizar o pagamento da diferença devida de mais 5%, desde o mês de setembro do ano de 2023, nos meses em que tenha realizado o pagamento em grau incorreto, uma vez que, a partir da referida data, o servidor já havia adquirido o direito a mais um quinquênio;  

c)  Implantar o adicional de tempo de serviço em seu grau correto, considerando a data de admissão da parte autora, calculado sobre o piso nacional vigente em cada ano e seus reajustes, na forma do art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997.

Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. ”


Inconformado com a sentença proferida, Município de Baixa Grande do Ribeiro interpôs o presente recurso (ID 27236561), alegando, em síntese, a inexistência de direito às diferenças postuladas sob o argumento de que o vínculo da parte autora seria regido por regime celetista em período anterior, impossibilitando a aplicação retroativa do estatuto municipal, bem como pugnando pela reforma da condenação e redução dos honorários advocatícios.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27236564), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade do vínculo estatutário e o direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de adicional, desde a admissão. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em tela, restou comprovado que a parte autora, servidora efetiva admitida em 30/08/2013, implementou os requisitos do art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, cumulativo e incidente sobre o vencimento base. O Município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento correto da verba, limitando-se a alegações genéricas quanto ao regime jurídico.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800075-80.2023.8.18.0112

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Réu

ARISMAR LACERDA RIBEIRO

Publicação

07/04/2026