
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000028-77.2016.8.18.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESPÓLIO DE MANOEL PESSOA CARVALHO, ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS
APELADO: RODMILSON LOPES, RANIERE LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Dá análise dos autos da Apelação Cível (processo nº 0000028-77.2016.8.18.0115), verifiquei a existência de processo anterior e diretamente relacionado, o de nº 0000409-42.2013.8.18.0034, que trata do inventário de MANOEL PESSOA CARVALHO. Constatei, ainda, que o presente feito versa precisamente sobre um dos bens integrantes do acervo hereditário, discutindo-se a validade/efeitos de sua venda, matéria que repercute de forma imediata na definição e composição do monte a ser partilhado. A conexão entre os feitos, portanto, não é meramente incidental: decorre da própria natureza do objeto litigioso e da vinculação do bem ao inventário, razão pela qual ambos se inserem no mesmo núcleo fático-jurídico.
Além disso, apurei que, no processo mais antigo (inventário), houve decisão que foi impugnada por Agravo de Instrumento nº 2017.0001.000188-0, de relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, caracterizando o primeiro conhecimento recursal da controvérsia correlata no âmbito deste Tribunal. Em observância ao critério da prevenção, para assegurar unidade, coerência decisória e evitar risco de pronunciamentos conflitantes em causas derivadas do mesmo inventário, reconheço a prevenção do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e determino o encaminhamento destes autos ao referido Desembargador, por ser o Relator prevento para apreciação do recurso.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000028-77.2016.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESPÓLIO DE MANOEL PESSOA CARVALHO
RéuRODMILSON LOPES
Publicação03/03/2026