Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800473-89.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800473-89.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTANTINA MATIAS DOS REIS em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A.

A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do v. acórdão, que consignou a manutenção da sentença de improcedência, quando, na verdade, a decisão monocrática, mantida pelo colegiado, havia dado provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie.

Assiste razão à embargante.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se a existência de evidente erro material no dispositivo do acórdão embargado.

A decisão monocrática de ID 26531323, proferida por este Relator, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil;

b) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante comprovadamente creditado na conta da autora;

c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento por esta Câmara, mantendo-se, assim, a decisão monocrática em todos os seus termos.

Contudo, por um lapso, o dispositivo do acórdão que julgou o Agravo Interno foi redigido da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.

Ora, a redação do dispositivo está em manifesta contradição com a fundamentação do próprio acórdão e com a decisão monocrática que foi mantida. Onde se lê "negou seguimento à apelação" e "manutenção da sentença de improcedência", deveria constar "deu provimento à apelação" e "reformando integralmente a sentença de improcedência".

Trata-se, portanto, de inequívoco erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos. Saliente-se que a correção de erros materiais não preclui e pode ser realizada até mesmo de ofício pelo julgador, conforme dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública que visa assegurar a fidelidade e a clareza da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, fazer constar no dispositivo do acórdão (ID 29880127) a seguinte redação:

“ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando integralmente a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade do contrato e condenar o banco recorrido aos danos morais.”

No mais, permanece inalterado o acórdão embargado.

É como voto. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-89.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800473-89.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANTINA MATIAS DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026