
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800473-89.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTANTINA MATIAS DOS REIS em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A.
A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do v. acórdão, que consignou a manutenção da sentença de improcedência, quando, na verdade, a decisão monocrática, mantida pelo colegiado, havia dado provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se a existência de evidente erro material no dispositivo do acórdão embargado.
A decisão monocrática de ID 26531323, proferida por este Relator, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil;
b) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante comprovadamente creditado na conta da autora;
c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento por esta Câmara, mantendo-se, assim, a decisão monocrática em todos os seus termos.
Contudo, por um lapso, o dispositivo do acórdão que julgou o Agravo Interno foi redigido da seguinte forma:
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.
Ora, a redação do dispositivo está em manifesta contradição com a fundamentação do próprio acórdão e com a decisão monocrática que foi mantida. Onde se lê "negou seguimento à apelação" e "manutenção da sentença de improcedência", deveria constar "deu provimento à apelação" e "reformando integralmente a sentença de improcedência".
Trata-se, portanto, de inequívoco erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos. Saliente-se que a correção de erros materiais não preclui e pode ser realizada até mesmo de ofício pelo julgador, conforme dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública que visa assegurar a fidelidade e a clareza da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, fazer constar no dispositivo do acórdão (ID 29880127) a seguinte redação:
“ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando integralmente a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade do contrato e condenar o banco recorrido aos danos morais.”
No mais, permanece inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800473-89.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANTINA MATIAS DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026