Acórdão de 2º Grau

Interdição 0827488-57.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E MULTIDISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdição e curatela, fundamentada exclusivamente em laudo pericial psiquiátrico que atestou a capacidade mental da interditanda. 2. A recorrente sustenta que a incapacidade decorre de sequelas físicas de patologia infectocontagiosa (HIV/AIDS) e deficiência visual grave, requerendo perícia por equipe multidisciplinar com especialistas em infectologia e oftalmologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia restrita ao campo da psiquiatria, ignorando pedidos de avaliação especializada em infectologia e oftalmologia diante de indícios de limitações orgânicas e sensoriais, configura cerceamento de defesa e viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela tornou-se medida extraordinária e limitada a atos de natureza patrimonial e negocial, exigindo que a avaliação da deficiência seja, sempre que necessária, de natureza biopsicossocial. 5. A avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, além de fatores socioambientais e pessoais (Art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). 6. A existência de benefício de aposentadoria por invalidez constitui indício material de limitação funcional que demanda investigação judicial exauriente por especialidades médicas condizentes com a condição da pessoa. 7. A ausência de dilação probatória multidisciplinar diante de patologias específicas e requerimento expresso configura vício processual de cerceamento de defesa, impedindo a aferição da real extensão da autonomia da interditanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica especializada e multidisciplinar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, § 1º, 84 e 85. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827488-57.2018.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827488-57.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, LEILANE COELHO BARROS
APELADO: SORAIA MARIE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E MULTIDISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdição e curatela, fundamentada exclusivamente em laudo pericial psiquiátrico que atestou a capacidade mental da interditada.

2. A recorrente sustenta que a incapacidade decorre de sequelas físicas de patologia infectocontagiosa (HIV/AIDS) e deficiência visual grave, requerendo perícia por equipe multidisciplinar com especialistas em infectologia e oftalmologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia restrita ao campo da psiquiatria, ignorando pedidos de avaliação especializada em infectologia e oftalmologia diante de indícios de limitações orgânicas e sensoriais, configura cerceamento de defesa e viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela tornou-se medida extraordinária e limitada a atos de natureza patrimonial e negocial, exigindo que a avaliação da deficiência seja, sempre que necessária, de natureza biopsicossocial.

5. A avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, além de fatores socioambientais e pessoais (Art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

6. A existência de benefício de aposentadoria por invalidez constitui indício material de limitação funcional que demanda investigação judicial exauriente por especialidades médicas condizentes com a condição da pessoa.

7. A ausência de dilação probatória multidisciplinar diante de patologias específicas e requerimento expresso configura vício processual de cerceamento de defesa, impedindo a aferição da real extensão da autonomia da interditanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica especializada e multidisciplinar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, § 1º, 84 e 85.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização de nova prova pericial por profissionais das áreas de infectologia e oftalmologia, bem como por equipe multidisciplinar, nos termos da legislação vigente."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Curatela proposta pela apelante em desfavor de SORAIA MARIE SOUSA OLIVEIRA, ora apelada.

A sentença recorrida (ID 21014613) julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais consistiam na decretação da interdição e nomeação de curadora para a apelada. O juízo singular fundamentou sua decisão no laudo pericial psiquiátrico que atestou a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, concluindo pela ausência de enfermidade psíquica que suprima seu discernimento.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 21014620). Em suas razões, alega: a inadequação da perícia realizada exclusivamente por médico psiquiatra; a necessidade de avaliação técnica por profissionais das áreas de infectologia e oftalmologia, visto que a incapacidade alegada decorre de sequelas físicas da patologia CID B24X e de deficiência visual grave; e a existência de benefício de aposentadoria por invalidez concedido à apelada, o que reforçaria os indícios de sua limitação funcional. Ao final, pede a reforma da sentença, com a desconstituição do julgado e o consequente retorno dos autos à origem, para a devida instrução processual com nova perícia médica especializada.

A apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí na qualidade de curadora especial, apresentou contrarrazões (ID 21014623), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a ausência de provas contundentes acerca da incapacidade mental da recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, asseverando a ocorrência de cerceamento de defesa (ID 29113585). Nesse sentido, recomenda a cassação da sentença e a realização de nova perícia por equipe multidisciplinar, composta por especialistas em infectologia e oftalmologia, com o fim de aferir a real extensão da incapacidade funcional da interditanda.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição da apelada, com base em laudo pericial psiquiátrico que atestou a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. A recorrente sustenta a inadequação da perícia realizada exclusivamente por médico psiquiatra, visto que a incapacidade alegada decorre de sequelas físicas específicas.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a ação de curatela foi fundamentada em limitações decorrentes de patologia infectocontagiosa (HIV/AIDS) e de deficiência visual grave, as quais teriam ensejado a incapacidade civil da apelada. Todavia, a instrução processual, de fato, limitou-se à realização de perícia por médico psiquiatra, o qual concluiu pela plena capacidade mental da recorrida, elemento que serviu de único esteio para a decisão de primeiro grau.

Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema de capacidades no ordenamento jurídico brasileiro foi profundamente alterado, passando a considerar que a deficiência não afeta a capacidade civil plena da pessoa. À luz das novas disposições trazidas pelo referido diploma, a capacidade é a regra, ao passo que a curatela é medida extraordinária, limitada e proporcional, devendo recair apenas sobre atos de natureza patrimonial e negocial (Arts. 84 e 85).

Nesse contexto, o Estatuto exige que a avaliação da deficiência seja, sempre que necessária, de natureza biopsicossocial. Com efeito, nos termos previstos em seu art. 2º, § 1º, essa avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando não apenas os fatores biológicos e mentais, mas também os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. 

No caso sob exame, ao restringir a prova técnica ao campo da psiquiatria, o juízo da origem negligenciou a análise das limitações orgânicas e sensoriais específicas suscitadas pela parte autora, as quais, embora possam não afetar o discernimento mental puro, podem comprometer severamente a autonomia e a expressão da vontade da interditanda para atos de natureza patrimonial e negocial.

Ademais, é imperativo destacar que a existência de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da apelada constitui indício material de limitação funcional que demanda uma investigação judicial mais exauriente. Embora a incapacidade laborativa não se confunda automaticamente com a incapacidade civil, tal circunstância impõe ao magistrado o dever de instruir o feito com especialidades médicas condizentes com a condição da pessoa, notadamente nas áreas de infectologia e oftalmologia, conforme expressamente requerido pela apelante. 

Sob essa perspectiva, a ausência de dilação probatória, diante de pedidos específicos e da natureza das patologias alegadas, configura vício processual de cerceamento de defesa, uma vez que impede a demonstração cabal da extensão do comprometimento funcional da recorrida. Efetivamente, a prova técnica deve ser conduzida por profissionais que detenham expertise adequada para o caso, sob pena de a perícia não atingir sua finalidade de diagnosticar a real condição de discernimento e autonomia da interditanda.

Nesse contexto, a solução que melhor se coaduna com os princípios do devido processo legal e da proteção integral é o acolhimento da nulidade arguida, em consonância com o parecer ministerial, que bem salientou a inadequação do laudo pericial para o deslinde da causa. 

A curatela, sendo medida extraordinária e protetiva, exige uma base fática sólida para que seja graduada conforme as reais necessidades do indivíduo. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de nova perícia médica especializada e, preferencialmente, multidisciplinar.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização de nova prova pericial por profissionais das áreas de infectologia e oftalmologia, bem como por equipe multidisciplinar, nos termos da legislação vigente.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827488-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdição

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA

Réu

SORAIA MARIE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026