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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802905-28.2022.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO MATERIAL. APARELHO AUDITIVO BILATERAL. IDOSA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793 E TEMA 1234 DO STF. IAC 14 DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DE “FURA-FILA”. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumo material necessário à saúde, cabendo ao autor escolher o polo passivo em litisconsórcio facultativo. 2. As regras administrativas de repartição do SUS não autorizam declinação de competência nem inclusão judicial da União, servindo apenas para eventual redirecionamento do cumprimento e ressarcimento, conforme Tema 793 do STF, Tema 1234 do STF e IAC 14 do STJ. 3. A concessão judicial de aparelho auditivo indispensável a idosa hipossuficiente, corroborada por parecer técnico do NATJUS, não configura “fura-fila”, mas tutela do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 6º; 23, II; 196; 197; 198, II; 109, I. CPC, art. 1.030, II; art. 85, § 8º. Lei nº 8.080/1990, arts. 2º; 6º, I, “d”; 35, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STF, AI 810.864 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, IAC nº 14, j. 18.04.2023; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), decisão referendada em 18.04.2023 (Plenário, Sessão Virtual Extraordinária); STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006; TJPI, MS Cível 0752625-60.2021.8.18.0000, Rel. Oton Mario José Lustosa Torres, j. 25.03.2022; TJSP, Apelação Cível 1001733-21.2021.8.26.0075, Rel. Marrey Uint, j. 21.01.2025; TJSP, Apelação 1010309-31.2021.8.26.0292, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 30.08.2024; TJCE, Remessa Necessária Cível 0550040-89.2021.8.06.0117, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 18197340) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por MARIA SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA, ora Apelada. Na origem, a ação foi proposta por Maria Socorro de Andrade Pereira, pessoa idosa (76 anos à época da propositura da ação) e hipossuficiente, aposentada e portadora de deficiência auditiva grave bilateral, buscando o fornecimento de aparelho auditivo para ambos os ouvidos. A autora demonstrou, por meio de laudo médico, a imprescindibilidade do aparelho e a sua incapacidade financeira de arcar com os custos, que considerava altos e incompatíveis com sua renda. Alegou, ainda, tentativa frustrada de acesso ao tratamento via Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo reagendamentos de consulta e recusa sob a justificativa de "valor orçado ultrapassado para o município". O Juízo de primeira instância, após análise de parecer técnico do NATEM (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), que confirmou a necessidade do aparelho auditivo modelo UNITRON por melhor custo-benefício, deferiu a tutela antecipada, determinando o fornecimento do aparelho pelos entes públicos. Posteriormente, proferiu sentença julgando procedente o pedido da autora, confirmando a tutela e ordenando a expedição de alvará para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositada judicialmente pelo Estado do Piauí (ID 18197339), valor que foi utilizado pela autora para a aquisição dos aparelhos (ID 18197354). Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ (ID 18197351) argumentou que o item pleiteado não estaria incorporado ao SUS, sendo a responsabilidade de fornecimento da União, conforme o Tema 793 do STF, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pelo ressarcimento dos valores despendidos. O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI (ID 18197360), por sua vez, alegou que a autora estaria "furando a fila do SUS", desrespeitando o sistema de regulação e o princípio da isonomia, e que não haveria fumus boni iuris ou periculum in mora para a concessão da liminar, requerendo a reforma da sentença. A 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, por Acórdão (ID 23833345), negou provimento às apelações, mantendo a sentença de 1º grau. Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (ID 25200617) e o MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI interpôs Recurso Especial (ID 25560256). A Vice-Presidência deste Tribunal, ao analisar o Recurso Extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação (ID 30155965), por entender que o Acórdão anterior, embora afirmando a solidariedade, não indicou claramente o responsável pelo cumprimento da obrigação e o ressarcimento, conforme o Tema 793 do STF, e para reavaliação à luz do Tema 1234 do STF e do IAC 14 do STJ. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
2. DO REEXAME DO CASO A presente análise se dá em sede de juízo de retratação, procedimento determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo impõe a readequação das decisões proferidas por este Colegiado aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica. A finalidade é verificar a conformidade do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral, especialmente o Tema 793 e o Tema 1234 do STF, bem como o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 14, que foram referenciados na decisão que provocou esta Relatoria. Nesse diapasão, é crucial sublinhar que a matéria em discussão, qual seja, o fornecimento de insumo material (aparelho auditivo), afasta a aplicação do Tema 106 do col. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156). Isso porque, conforme entendimento já consolidado, os requisitos rigorosos deste tema são exigidos apenas nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, hipótese distinta da presente demanda, na qual se pleiteia o fornecimento de aparelhos auditivos bilaterais para a senhora Maria do Socorro de Andrade Pereira, que contava com 76 (setenta e seis) anos de idade à época em que se deu o ajuizamento da ação. Assim, reconhece-se o litisconsórcio facultativo em casos tais, observada a competência concorrente entres os entes da federação, havendo de anotar-se que eventual direcionamento do custeio dos tratamentos deve ser objeto de outra e oportuna ordem de cogitação, não afetando o exame meritório nesse momento. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), alçado a fundamento da República brasileira, constitui-se no arcabouço dos direitos e das garantias fundamentais, entre eles os direitos sociais, previstos no art. 6º da Constituição Federal, que assegura a todos, entre outros direitos, o direito à saúde. Ainda, mais especificamente, no título da ordem social, no qual se insere o capítulo destinado à seguridade social, o art. 196 da Constituição Federal dispõe claramente que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Prossegue, ainda, a Carta Fundamental, em seu art. 197 preceituando que: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. E, já no art. 198, inc. II, a Constituição Federal determina que: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; É cediço que o art. 23, II, da CF determina que todos os entes federados têm competência comum no tocante à prestação de assistência na área da saúde. Dessa forma, a responsabilidade de fornecimento de insumos como o aparelho auditivo, que se insere no contexto da assistência terapêutica integral, é solidária entre todos os entes federativos. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas sim a garantia da efetividade do direito à saúde. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” A solidariedade dos entes da federação no provimento da saúde tem sido constantemente reconhecida pela jurisprudência, como se vê no seguinte julgado do Pretório Excelso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 810864 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015). A alegação do Estado do Piauí de que a responsabilidade seria exclusiva da União e, consequentemente, que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, não encontra respaldo nos entendimentos do STJ e do STF que pormenorizam a aplicação do Tema 793. O col. STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 (IAC 14) em 18/04/2023, traçou o rumo para a aferição da competência e do polo passivo, in verbis: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." Ademais, a Corte Constitucional, no correlato RE nº 1.366.243, Tema nº 1.234, referendou decisão da lavra do e. Min. Relator Gilmar Mendes, cujos termos determinam, até o julgamento definitivo do tema, que: (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". (Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023). Considerando-se tais parâmetros jurisprudenciais, não cabe sequer cogitar a declinação de competência em favor da Justiça Federal quando a demanda versar sobre medicamentos e tratamentos não padronizados (in casu, fornecimento de insumos materiais aparelhos auditivos), como é o incontroverso caso dos autos, prevalecendo a competência determinada pela presença dos entes contra quem a parte autora elegeu demandar. Ademais, em atenção à Recomendação nº 31/2010 – CNJ, o presente pleito fora submetido à apreciação prévia de órgão técnico deste Tribunal de Justiça (NATJUS-PI), que, se manifestou pela adequação e necessidade do tratamento. Veja-se (id 18197157): "Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0802905-28.2022.8.18.0088, considerando-se o quadro de hipoacusia bilateral, o fornecimento dos aparelhos auditivos para ambos os ouvidos é adequado e necessário. Recomendamos que seja fornecido o modelo UNITRON (Orçamento Audicsom) por ser o de melhor custo benefício." Documento Assinado Eletronicamente por Laio Santana Passos - Servidor TJ-PI, em 10/11/22, às 00h25min. Portanto, não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais sobre o tema, e a escolha do polo passivo pela parte autora, no exercício do litisconsórcio facultativo, deve ser respeitada. Eventual discussão sobre as regras de repartição interna de competências do SUS e ressarcimento de valores entre os entes federados não pode prejudicar o direito fundamental do cidadão, devendo ser objeto de ação própria. Ainda, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei nº 8.080/90, em seus arts. 2º e 6º, inciso I, “d”, estatui que: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” “Art. 6º. Estão Incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (…) d – de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. O caso sub examine, os elementos coligidos nos autos revelaram que a autora, Maria Socorro de Andrade Pereira, apresenta perda auditiva de modo a necessitar do aparelho (id 18197147), pois a privação sensorial auditiva não afeta somente a sua capacidade de compreender adequadamente as informações sonoras, mas principalmente o modo de se relacionar com seu meio. Outrossim, restou devidamente comprovada a incapacidade da parte autora de arcar com os custos para a aquisição dos insumos dos quais necessita - os quais, frise-se, são custo considerável, conforme se infere dos orçamentos apresentados (id 18197149 e 18197148). A alegação do Município de "fura-fila" não merece acolhimento e soa extremamente deselegante com a idosa requerente. A intervenção judicial, nesse caso, não busca privilegiar a parte autora, mas sim garantir a efetividade de um direito fundamental violado pela inoperância ou ineficácia das ações e dos serviços públicos de saúde. Diante disso, o Judiciário não pode se quedar inerte, aguardando por parte dos outros Poderes, definições acerca da implementação de políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. |
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0802905-28.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação06/04/2026