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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0801812-25.2024.8.18.0164
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO DIRETO E INEVITÁVEL NA OBRA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 43-A, §2º, DA LEI Nº 4.591/64. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM SALDO CONTRATUAL NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por construtora contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida em empreendimento residencial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à multa pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 40.498,00, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se é devida a aplicação da multa prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64 em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária; e (iii) determinar se é possível a compensação da indenização fixada com saldo contratual remanescente ainda não exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal pode confirmar integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O atraso na entrega do imóvel resta configurado quando ultrapassado o prazo contratual, inclusive o período de tolerância, sem comprovação de causa justificadora apta a afastar a responsabilidade da construtora. 5. A mera alegação de impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade da construtora quando não demonstrado de forma concreta o nexo entre as restrições sanitárias e a paralisação efetiva da obra. 6. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel, é devida a indenização por danos materiais consistente na multa prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelo adquirente. 7. Não se admite a compensação da indenização com saldo contratual remanescente quando se trata de obrigação ainda não exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta gera direito à indenização por danos materiais, na forma da multa prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, quando ultrapassado o prazo contratual sem comprovação de causa justificadora. 3. A alegação genérica de impactos da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade da construtora sem demonstração concreta de paralisação ou impedimento da obra. 4. Não é possível compensar a indenização devida ao adquirente com saldo contratual remanescente ainda não exigível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 4.591/64, art. 43-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VANGUARDA ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Zona Leste 2 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO FORTES DE PÁDUA NETO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento “Studio V São Cristóvão”, cuja entrega estava prevista para agosto de 2022, conforme estipulado contratualmente. Sustentou que, mesmo após transcorrido o prazo de tolerância legal, o imóvel não foi entregue, caracterizando atraso injustificado por parte da construtora. Em razão disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na multa pelo atraso na entrega do imóvel, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de atraso imputável à construtora. Sustentou que o cronograma da obra foi impactado por circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia da COVID-19, que teriam ocasionado paralisações e restrições na execução da obra. Alegou, ainda, a existência de prazo de tolerância contratual e legal para entrega do imóvel, bem como a necessidade de observância de fatores externos que teriam interferido no cronograma de construção, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 40.498,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. Irresignada, a construtora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de fatores alheios à sua vontade, especialmente das medidas restritivas impostas durante a pandemia da COVID-19, que teriam ocasionado paralisações significativas na obra. Defende a necessidade de consideração do período de paralisação para fins de prorrogação do prazo de entrega, bem como a possibilidade de redução do percentual da multa aplicada, além da compensação de valores relativos ao saldo contratual remanescente. Ao final, requer a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, que o atraso na entrega do imóvel restou devidamente comprovado nos autos, não podendo ser atribuído a caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da COVID-19, sobretudo porque o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado quando já eram conhecidos os efeitos da referida crise sanitária. Defende a correção da sentença quanto à aplicação da multa prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, no percentual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, bem como a impossibilidade de compensação com suposto saldo contratual remanescente, por se tratar de obrigação ainda não exigível, razão pela qual pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0801812-25.2024.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorVANGUARDA ENGENHARIA LTDA
RéuANTONIO FORTES DE PADUA NETO
Publicação25/03/2026