Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0751720-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0751720-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSELITO FELIX SILVA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COBRANÇA DE SALDO DE PIS/PASEP, proposta por JOSELITO FELIX SILVA FILHO.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em reconhecer a legitimidade do agravante, indeferir produção de prova pericial e afastar a prescrição.

Certidão informando a prolação de sentença (ID 30521922).

Intimadas as partes, a agravante apenas se manifesta pelo reconhecimento da prescrição.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Em certidão de ID 30521922, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo instrumento, restando prejudicada a apreciação do recurso.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

CONCLUSÃO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por restar prejudicado pela perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Custas pela agravante, já pagas.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751720-16.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751720-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSELITO FELIX SILVA FILHO

Publicação

03/03/2026