
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801791-54.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DUAS APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em exame duas apelações. A primeira interposta por Antônio Francisco da Silva e, a segunda pelo Banco Bradesco S.A.. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS , aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação;
c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Embargos de Declaração opostos pelo banco apelante, acolhidos, para constar no dispositivo da sentença os seguintes termos:
“I. Conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, acolhê-los apenas para integrar e esclarecer a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao regime de correção monetária e juros aplicáveis na liquidação da condenação, nos seguintes termos:
Para as parcelas/ descontos realizados até 31/08/2024 (inclusive), observar-se-á, quando aplicável, a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905 e afins), com utilização da taxa SELIC na sistemática nela prevista;
Para as parcelas/ descontos realizados a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, com a forma de dedução/compensação prevista na legislação e na interpretação pacífica sobre a matéria, observando-se os critérios de apuração e os marcos temporais indicados.
II. Rejeitar, todavia, o pedido de aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, por ausência de demonstração de má-fé ou nítida intenção de protelar o feito.
III. Manter, em todos os seus demais termos, a r. sentença embargada, nos efeitos em que não foram objeto de modificação expressa por esta decisão.”
Em suas razões, a parte autora requer a majoração dos danos morais suportados, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados, com incidência de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. Pede, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e os benefícios da gratuidade judiciária já deferida.
Também inconformado, o banco apelante suscita, em preliminar, a ausência do interesse de agir, a prescrição trienal ou, a prescrição quinquenal contada da data do primeiro desconto. Depois, afirma pela regularidade da cobrança e pelo descabimento de danos morais e repetição indébita. Tacha de despropositada a aplicação das astreintes, requerendo que sejam extintas ou readequadas a patamar razoável e condizente com a natureza da causa, bem como limitadas no tempo de incidência.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja afastada a incidência do art. 42, do CDC na condenação dos danos materiais e afastada/reduzida a condenação em danos morais, com correção monetária e incidência de juros da data do arbitramento.
Nas contrarrazões, a parte autora contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença, exceto nos pontos dos quais recorre.
Em suas contrarrazões, o banco apelante suscita, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a prescrição trienal ou, a prescrição quinquenal contada da data do primeiro desconto e, a ausência do interesse recursal. Depois, refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Primeiramente, passo à análise das preliminares.
O banco apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão fora resistida. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial dos descontos, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do último desconto. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . AFASTADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO . RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 . Caso em Exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas pela instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Delibera-se sobre: (i) a configuração da prescrição quinquenal; (ii) a presença de interesse processual; (iii) a responsabilidade pela comprovação da contratação das tarifas; (iv) a repetição do indébito e os critérios para sua aplicação; (v) o valor da indenização por danos morais; (vi) a manutenção ou revisão das astreintes; e (vii) os termos iniciais de juros de mora e correção monetária . 3. Razões de Decidir: Preliminar de prescrição: Rejeitada. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Inocorrência de prescrição . Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada. O acesso à justiça não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à teoria da asserção aplicada ao caso. Ônus da prova e inexistência de contratação: Diante da ausência de comprovação pela instituição financeira de contrato que legitime as cobranças, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a abusividade das tarifas cobradas . Danos morais e repetição do indébito: A indenização inicial fixada em R$ 1.500,00 foi majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre verba de caráter alimentar. Quanto à repetição do indébito, a sentença apelada seguiu os critérios do EAREsp 676 .608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. Astreintes: Mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Termos iniciais de juros e correção: Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) . Alteração ex officio. 4. Dispositivo e Tese: Conhecidas as apelações, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, determinar que deverá incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não a partir da citação . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso da promovente e negar provimento ao recurso da promovida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 02007177920238060163 São Benedito, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)
Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até maio de 2024 (à fl. 26, Id. 30814260), ao passo em que a ação fora ajuizada em 18/06/2024, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Entendo que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Afasto a preliminar de ausência do interesse recursal levantada em contrarrazões. Isso porque, apesar de a parte autora ter, supostamente, apenas reproduzidos alguns argumentos constantes na exordial, foram devidamente enfrentadas as razões da decisão recorrida, buscando demonstrar o desacerto do julgado. Ademais, a legislação processual não veda a repetição de argumentos anteriormente suscitados, desde que direcionados à impugnação específica da decisão atacada, como ocorre no presente caso.
Preliminares afastadas.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Id. 30814260). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelos apelados consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merecendo reforma a sentença quanto ao valor estipulado a título de danos morais.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, para a indenização por danos morais.
De resto, quanto às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o banco apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV e V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira na devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 35 da Súmula do TJPI.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801791-54.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026