Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800257-28.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800257-28.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DEMANDA ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TED E CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. SÚMULA N. 18 DO TJ PI. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

Em exame apelação interposta por Terezinha Pereira Lima, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ‘in re ipsa’, aqui versada e proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, aqui apelado. 

Em sentença (id. 30725362), o d. juízo de 1º grau, julga parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição bancária a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autoral, salvo as parcelas prescritas. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgou não procedentes os pedidos autorais quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

Daí a apelação, na qual a autora pede, em essência, a instituição de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além de pugnar pela devolução em dobro e integral de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.

Em suas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, entendendo não passíveis de provimento as arguições da apelante. Aproveita o ensejo para pedir a regularização do polo passivo da demanda, apontando a pessoa jurídica que entende ser a demandada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Primeiro, há de ser rechaçada a arguição, feita pela ré quanto à sua suposta ilegitimidade ad causam, sendo suficiente destacar que Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Em razão disso, as pessoas jurídicas Banco Bradesco S.A e Bradesco Financiamentos S/A integram o mesmo grupo financeiro, sendo ambos passíveis de integração no polo passivo de demanda. De todo modo, a medida requerida, de correção do polo da demanda, é medida a ser adotada pelo juízo de origem, em especial quando do cumprimento da sentença.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Não há sequer prova acerca da contratação em si.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos comporta, além da instituição da restituição em dobro, a estipulação da indenização a título de danos morais, em valor usualmente adotado por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como se dera em casos semelhantes e recentemente julgados.

Por oportuno, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, e, quanto à indenização por danos morais, incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),  aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V a, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para incluir na sentença a condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, bem como para estipular indenização por danos morais a ser paga à autora pela instituição financeira, cujo valor fica arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem e pelo parcial provimento de seu apelo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-28.2025.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800257-28.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026