Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000562-95.2018.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL. REVELIA DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS E DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ALIENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. ÓRGÃO MERAMENTE ADMINISTRADOR CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR O DETRAN/PI DO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000562-95.2018.8.18.0100 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000562-95.2018.8.18.0100
RECORRENTE: ANTONIO DUARTE FRANCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL. REVELIA DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS E DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ALIENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. ÓRGÃO MERAMENTE ADMINISTRADOR CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR O DETRAN/PI DO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000562-95.2018.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DUARTE FRANCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 

RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

            A controvérsia consiste em definir se, reconhecida judicialmente a alienação do veículo, deve ser mantida a responsabilização exclusiva do adquirente pelos encargos posteriores à tradição e se a autarquia de trânsito deve permanecer no polo passivo da demanda.

       O sistema jurídico brasileiro se estrutura sobre os princípios da segurança jurídica, da responsabilidade patrimonial e da primazia da realidade material sobre a forma, especialmente quando comprovada a tradição de bem móvel. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição Dessa forma, a realidade fática da transferência prevalece sobre a mera ausência de comunicação administrativa.

            No caso dos autos, o DETRAN/PI, parte recorrente, sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não integrou a relação jurídica de compra e venda e que sua atuação se limita à gestão cadastral, inexistindo ato administrativo ilegal que justifique sua condenação. Alegou, ainda, que a ausência de comunicação da venda atrairia responsabilidade do alienante.

            Por sua vez, o recorrido afirmou ter vendido o veículo no ano de 2008, entregando o CRV ao adquirente, o qual não providenciou a transferência, permanecendo os débitos indevidamente vinculados ao seu nome.

            Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da alienação e à responsabilização do adquirente. O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, aliada à ausência de prova em sentido contrário, autoriza o reconhecimento da compra e venda e da tradição do bem em 2008.

            Comprovada a transferência da posse, os encargos posteriores devem ser suportados pelo adquirente, pois decorrem da utilização do bem por terceiro. A ausência de comunicação ao órgão de trânsito pode ensejar consequências administrativas, mas não tem o condão de afastar a realidade jurídica da alienação reconhecida judicialmente.

            Entretanto, assiste razão ao Recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva. O DETRAN/PI não integrou a relação material de compra e venda, tampouco praticou ato administrativo ilegal autônomo. Sua atuação se restringe à manutenção do cadastro conforme as informações fornecidas pelos particulares. A eficácia da decisão judicial que reconhece a alienação é oponível à Administração independentemente de sua permanência no polo passivo, não se configurando interesse processual direto em face da autarquia.

            Conclui-se, assim, que houve alienação do veículo em 2008, reconhecida em razão da revelia do adquirente; os débitos posteriores devem ser suportados pelo comprador; e que o DETRAN é parte ilegítima para figurar na lide, por não integrar a relação jurídica material controvertida.

            Ante o exposto, dou parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e excluí-lo do polo passivo da demanda, mantendo-se a sentença nos demais termos.

            É como voto.

            Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Thiago de Almeida Brandão

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000562-95.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO DUARTE FRANCO

Réu

RAIMUNDO ALVES FERREIRA

Publicação

14/04/2026