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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000562-95.2018.8.18.0100
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL. REVELIA DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS E DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ALIENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. ÓRGÃO MERAMENTE ADMINISTRADOR CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR O DETRAN/PI DO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000562-95.2018.8.18.0100
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A controvérsia consiste em definir se, reconhecida judicialmente a alienação do veículo, deve ser mantida a responsabilização exclusiva do adquirente pelos encargos posteriores à tradição e se a autarquia de trânsito deve permanecer no polo passivo da demanda. O sistema jurídico brasileiro se estrutura sobre os princípios da segurança jurídica, da responsabilidade patrimonial e da primazia da realidade material sobre a forma, especialmente quando comprovada a tradição de bem móvel. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição Dessa forma, a realidade fática da transferência prevalece sobre a mera ausência de comunicação administrativa. No caso dos autos, o DETRAN/PI, parte recorrente, sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não integrou a relação jurídica de compra e venda e que sua atuação se limita à gestão cadastral, inexistindo ato administrativo ilegal que justifique sua condenação. Alegou, ainda, que a ausência de comunicação da venda atrairia responsabilidade do alienante. Por sua vez, o recorrido afirmou ter vendido o veículo no ano de 2008, entregando o CRV ao adquirente, o qual não providenciou a transferência, permanecendo os débitos indevidamente vinculados ao seu nome. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da alienação e à responsabilização do adquirente. O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, aliada à ausência de prova em sentido contrário, autoriza o reconhecimento da compra e venda e da tradição do bem em 2008. Comprovada a transferência da posse, os encargos posteriores devem ser suportados pelo adquirente, pois decorrem da utilização do bem por terceiro. A ausência de comunicação ao órgão de trânsito pode ensejar consequências administrativas, mas não tem o condão de afastar a realidade jurídica da alienação reconhecida judicialmente. Entretanto, assiste razão ao Recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva. O DETRAN/PI não integrou a relação material de compra e venda, tampouco praticou ato administrativo ilegal autônomo. Sua atuação se restringe à manutenção do cadastro conforme as informações fornecidas pelos particulares. A eficácia da decisão judicial que reconhece a alienação é oponível à Administração independentemente de sua permanência no polo passivo, não se configurando interesse processual direto em face da autarquia. Conclui-se, assim, que houve alienação do veículo em 2008, reconhecida em razão da revelia do adquirente; os débitos posteriores devem ser suportados pelo comprador; e que o DETRAN é parte ilegítima para figurar na lide, por não integrar a relação jurídica material controvertida. Ante o exposto, dou parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e excluí-lo do polo passivo da demanda, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago de Almeida Brandão Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000562-95.2018.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO DUARTE FRANCO
RéuRAIMUNDO ALVES FERREIRA
Publicação14/04/2026