Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0802241-69.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO OU ADMINISTRAÇÃO DO VALOR. ART. 37 DA LEI 8.245/91. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RELATIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0802241-69.2024.8.18.0009 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0802241-69.2024.8.18.0009
RECORRENTE: IGOR NUNES RODRIGUES, CONDOMINIO EDIFICIO TROPICAL TOWER
Advogado(s) do reclamante: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO, MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA
RECORRIDO: JACIREMA DIAS PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO OU ADMINISTRAÇÃO DO VALOR. ART. 37 DA LEI 8.245/91. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RELATIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) -0802241-69.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: IGOR NUNES RODRIGUES, CONDOMINIO EDIFICIO TROPICAL TOWER 
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA - PI19126-A

RECORRIDO: JACIREMA DIAS PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

            A controvérsia recursal se cinge à definição da responsabilidade de condomínio edilício pela devolução da caução paga no âmbito do contrato de locação. Em outras palavras, discute-se se é juridicamente possível impor responsabilidade solidária ao ente condominial que não tenha participado da relação locatícia, nem recebido o valor caucionado.

            O sistema jurídico brasileiro se estrutura pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da vinculação aos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, não se presumindo solidariedade sem previsão legal ou contratual expressa.

            No caso dos autos, restou incontroverso que a autora celebrou contrato de locação da unidade nº 704 e efetuou o pagamento da caução no valor de R$ 4.956,00 (quatro mil reais novecentos e cinquenta e seis reais), conforme previsto no instrumento contratual. O próprio contrato estabelece que a quantia permaneceria sob posse do locador até a entrega do imóvel, condicionando sua restituição à inexistência de pendências. Não há qualquer cláusula que atribua ao condomínio edilício poderes de administração, guarda ou restituição do valor.

            Por sua vez, a parte recorrida sustentou a existência de responsabilidade solidária dos réus, defendendo que a restituição da caução deveria ser garantida de forma conjunta. Contudo, não demonstrou que o ente condominial tenha participado da celebração do contrato de locação, tampouco que tenha recebido ou administrado a garantia.

            Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que assiste razão ao Recorrente. A Lei nº 8.245/91, em seu art. 37, é clara ao atribuir ao locador a prerrogativa de exigir garantia locatícia, delimitando os sujeitos da relação jurídica. A caução constitui garantia da obrigação locatícia e vincula exclusivamente locador e locatário. O condomínio, enquanto pessoa jurídica responsável pela administração das áreas comuns, não integra a relação contratual privada estabelecida entre as partes.

            A inclusão do condomínio na condenação solidária, sem base legal ou contratual, viola o princípio da legalidade e afronta a relatividade dos contratos, pois impõe obrigação a terceiro estranho à avença. Além disso, inexistindo prova de que o ente condominial tenha recebido ou se beneficiado do valor, não se configura nexo causal apto a fundamentar responsabilização civil.

            Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TROPICAL TOWER, para excluí-lo da lide, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

            Sem ônus de sucumbência.

            Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802241-69.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

IGOR NUNES RODRIGUES

Réu

JACIREMA DIAS PAIXAO

Publicação

14/04/2026