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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801195-23.2019.8.18.0073
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PSIQUIÁTRICA À ÉPOCA DOS FATOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO MENTAL DO SERVIDOR NO MOMENTO DA DISPENSA. PROVA TÉCNICA COMPLEXA E INDISPENSÁVEL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA DE ALTA COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801195-23.2019.8.18.0073
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos envolve demanda proposta por servidor público municipal que questiona a validade de sua demissão, aplicada sob fundamento de abandono de cargo, sustentando que, à época dos fatos, encontrava-se acometido por transtorno psiquiátrico que teria comprometido sua capacidade laborativa e volitiva, circunstância que afastaria o elemento subjetivo necessário à configuração da infração administrativa. Embora a incompetência não tenha sido suscitada como matéria recursal, trata-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, sempre que verificada a inadequação do rito eleito à complexidade da causa. No caso concreto, a solução da controvérsia depende, necessariamente, da apuração da real condição de saúde mental do autor no momento da demissão. Não se trata de mera análise documental ou de simples confronto entre versões das partes, mas da necessidade de aferição técnica acerca da existência, da gravidade e da repercussão funcional do alegado transtorno psiquiátrico, inclusive sob perspectiva retrospectiva, a fim de se estabelecer se havia incapacidade ou comprometimento relevante capaz de influenciar sua conduta funcional. A prova desse fato constitutivo é central para o deslinde da causa e não pode ser adequadamente produzida sem a realização de perícia médica especializada, com formulação de quesitos, eventual atuação de assistentes técnicos e análise aprofundada do histórico clínico do servidor. Tal providência extrapola a prova técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais. O microssistema dos Juizados é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, destinando-se ao processamento de causas de menor complexidade fática e probatória. Quando o julgamento da demanda exige dilação probatória complexa e produção de prova pericial aprofundada, resta descaracterizada a competência do Juizado, por incompatibilidade com sua estrutura procedimental. Dessa forma, constatada a imprescindibilidade de perícia médica para a formação do convencimento judicial quanto à condição do autor ao tempo da demissão, evidencia-se a complexidade da causa, circunstância que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Thiago de Almeida Brandão Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801195-23.2019.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
RéuGILVAN LEANDRO DE ASSIS
Publicação14/04/2026