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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809464-34.2025.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/1988. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. INGRESSO NO RPPS. ADPF 573/STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Lúcia Lopes Dias e pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a manutenção do vínculo da autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), assegurando-lhe a aposentadoria, e indeferiu a indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem concurso público antes da CF/1988, com vínculo celetista posteriormente transmudado para estatutário e contribuições vertidas ao RPPS por mais de trinta anos, possui direito à aposentadoria pelo regime próprio, à luz do art. 19 do ADCT e do entendimento firmado na ADPF 573/STF; (ii) estabelecer se é cabível a sucumbência recíproca e qual o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo (art. 37, II), sendo que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade. 4. O STF, na ADPF 573, assentou que apenas servidores detentores de cargo efetivo podem integrar o RPPS, ressalvando, por modulação de efeitos, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé. 5. A autora foi admitida em 20/06/1988, contribuiu por mais de trinta anos ao regime próprio estadual e teve seu vínculo transmudado para estatutário, sem impugnação da Administração até o requerimento de aposentadoria, circunstância que evidencia legítima confiança na regularidade da situação funcional. 6. A Administração não pode adotar conduta contraditória para, após décadas de contribuições ao RPPS, negar a aposentadoria, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a preservação dos efeitos previdenciários, para fins de aposentadoria, em hipóteses excepcionais envolvendo servidores admitidos antes da CF/1988 e que contribuíram ao regime próprio por longo período. 8. Quanto aos honorários, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, formulado de modo cumulativo, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 9. Na obrigação de fazer cujo proveito econômico é inestimável, os honorários devidos pela parte ré devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequada a fixação em R$ 2.000,00, já incluídos os honorários recursais. 10. A autora deve arcar com honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais em que sucumbiu, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo do Estado desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, mas a preservação da confiança legítima e da segurança jurídica autoriza, em situação excepcional, a manutenção de servidor admitido antes da CF/1988 no RPPS quando houver longa contribuição e preenchimento dos requisitos para aposentadoria. 2. A Administração Pública não pode invocar a própria irregularidade, após décadas de inércia e recebimento de contribuições, para negar aposentadoria pelo regime próprio. 3. Configura-se sucumbência recíproca quando o pedido indenizatório cumulativo é julgado improcedente, devendo os honorários relativos à obrigação de fazer de proveito econômico inestimável ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39; ADCT, arts. 19 e 24; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801005-11.2020.8.18.0078, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 27.01.2023; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0827165-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I - NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e II - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA apenas para determinar à PARTE AUTORA a condenação em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da parte que sucumbiu (valor da indenização do dano moral pleiteado), ficando, todavia suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º, art. 98, CPC, e à PARTE RÉ, uma vez sucumbente na obrigação de fazer imposta, cujo valor reputa-se inestimável, determinar a condenação em honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, CPC, em R$ 2.000 (dois mil reais), já incluídos os recursais. De resto, manter in totum a sentença de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA LUCIA LOPES DIAS e pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Maria Lúcia Lopes Dias em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, proferida nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a Fundação Piauí Previdência para manter o vínculo da parte autora MARIA LÚCIA LOPES DIAS com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada.
Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida.” (ID. 29506288) (Negritei)
APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID. 29506296): em suas razões recursais, os entes públicos pugnam pela reforma integral da sentença, alegando que: i) a autora não é servidora pública efetiva, pois não foi aprovada em concurso público, não podendo ser enquadrada como titular de cargo efetivo para fins de aposentadoria pelo RPPS; ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, não assegurando direito à aposentadoria pelo regime próprio; iii) a decisão do STF na ADPF 573 fixou entendimento no sentido de que apenas servidores efetivos podem integrar o RPPS, excluindo os admitidos sem concurso, inclusive os estáveis; iv) a modulação de efeitos realizada pelo STF não alcança a autora, pois esta ajuizou reclamação trabalhista pleiteando FGTS sob alegação de vínculo celetista, não havendo falar em boa-fé ou surpresa. Nestes termos requer o provimento do recurso. APELAÇÃO DE MARIA LUCIA LOPES DIAS (ID. 29506292): em suas razões, a autora requer a reforma parcial da sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais, sustentando que: i) não houve condenação em quantia certa, mas mera obrigação de fazer, razão pela qual os honorários fixados sobre o “valor da condenação” devem incidir sobre o valor atualizado da causa; ii) é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, pois decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais), tendo obtido êxito quanto ao pedido principal de aposentadoria; iii) deve o Estado arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nestes termos requer o provimento do recurso. CONTRARRAZÕES: ID. 29506304 e 29506304.
VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal, isenção de preparo recursal deferido ao Ente Público, ao passo que a parte Autora deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 2. MÉRITO Conforme relatado, tratam-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por MARIA LÚCIA LOPES DIAS e pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do Ente Público, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar à Fundação Piauí Previdência a manutenção do vínculo da parte Autora, MARIA LÚCIA LOPES DIAS, com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, todavia negou direito a indenização por dano moral. Ademais, condenou a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. Neste ínterim, a parte Ré pleiteia com o presente Apelo a reforma da sentença recorrida para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral, ao passo que a parte Autora requer o provimento do recurso interposto a fim de que seja reconhecida a impropriedade do decisum recursado e consequente reparo no tocante aos honorários sucumbenciais determinados. Pois bem. Passo à análise do pleito recursal. Versa o caso sub examine, em síntese, sobre o direito da Autora ao ingresso/manutenção e vínculo no Regime de Previdência Próprio do Estado do Piauí, ao argumento de que foi admitida, em 20/06/1988, no cargo de auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde deste Estado, em regime celetista, e que, em 1992, teve o vínculo transferido para estatutária. Considerando, ademais, que, desde o início de seu trabalho para o Estado, em 1988, todas as suas contribuições previdenciárias foram destinadas ao IAPEP (extinto), e, com a mudança do Regime Jurídico de Celetista para Estatutário, tornou-se segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, passando a contribuir mensalmente para o IAPEP (extinto) e, posteriormente, a Fundação Piauí Previdência. Inicialmente, é de dizer que indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. De mais a mais, o art. 39 da Carta Magna dispõe que os entes federados, no âmbito de sua competência, instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública. Além disso, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assentou algumas previsões, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. Dos aludidos dispositivos, extrai-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tinham dezoito meses, após a promulgação da Constituição da República, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (arts. 39 da CF88 e 24 do ADCT). Nesse sentido, vale mencionar ainda, houve a previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão), na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). Portanto, conclui-se que, da simples leitura do art. 19 e parágrafos do ADCT, fica claro que efetividade e estabilidade são figuras diversas. A estabilidade corresponde ao direito do servidor de somente perder o cargo nas hipóteses legalmente previstas. Já a efetividade, refere-se à exigência de que o cargo somente pode ser ocupado por aquele que tiver sido previamente aprovado em concurso público. Diante disso, é certo, então, que, o art. 19 do ADCT conferiu apenas estabilidade aos que preenchessem os requisitos ali previstos, não conferindo, entretanto, a efetividade (que somente seria adquirida após concurso público). Corroborando com o entendimento acima transcrito, importante colacionar trecho da decisão proferida nos autos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ressalvados os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Veja-se, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso: “No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário”. (STF – ADPF: 573 PI, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte Autora, fora admitida pelo Estado do Piauí, em 20/06/1988, pelo regime celetista, para o cargo de auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, consoante demonstrado nos autos. Desta forma, contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP (extinto) e, posteriormente, à Fundação Piauí Previdência, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a Autora acredita fazer jus (aposentadoria). Com efeito, o transcorrer de tão longo período de tempo – mais de trinta anos –, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Nesta linha de raciocínio, colha-se os recentes precedentes desta e. Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Servidor/Apelante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801005-11.2020.8.1.80078, que impetrou em face do Estado do Piauí visando: “a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar do requerimento administrativo”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança entendendo que: Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o servidor foi e foi admitido como celetista em 29/05/1985, sem prévia aprovação em concurso público, na função de atendente, atualmente com a denominação de agente técnico de serviço, sendo que posteriormente seu vínculo funcional foi transmudado para estatutário, em 01/03/1993, por força do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.546/1992. Como se vê, o servidor foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1985, de modo que não pode ser considerado como efetivo sob a égide da CF/88, já que tal alcunha somente é destinada a aqueles cuja investidura respeite o previsto no Art. 37, II, da CF. O servidor também não se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no Art. 19 da ADCT, já que não estava em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da CF/88. Nesse sentido, como o servidor não foi admitido por concurso público, e nem goza da estabilidade excepcional prevista no ADCT da CF/88, não merece prosperar a alegação de que possui direito líquido e certo à aposentação pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí – RPPS. Inexistindo direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança, devendo o servidor ser encaminhado para aposentação perante o regime geral, procedendo o Estado do Piauí, junto com aquele regime, as devidas compensações financeiras. III. Recurso de Apelação manejado por Vicente dos Anjos Melo no documento, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito afirma que o fato de não ter ingressado no serviço público por meio de concurso público não obsta a implantação de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Aduz que os servidores que ingressaram no Serviço público antes da Constituição Federal de 1988 adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção dos seus direitos previdenciários. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida. IV. Contrarrazões da Fundação Piauí Previdência no documento Num. 4513367 - Págs. 1/16, suscitando como preliminares ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ausência de prova pré-constituída. Pugnou, ao final, pelo improvimento do apelo. V. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor. VI. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o servidor logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 37 (trinta e sete) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. VII. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VIII. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801005-11.2020.8.18.0078 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/01/2023). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME – CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A impetrada aparelhou o recurso, deduzindo a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que a recorrida não se submeteu a concurso público. Alegou, também, que a recorrida não preencheu os requisitos para filiação ao Regime Geral de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. No caso, a impetrante ajuizou ação alegando que mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, a autoridade coatora negou seu pleito, razão pela qual requer seja suspensa a decisão administrativa a fim de garantir seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Piauí. Diz que foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, e que, muito embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada. 3. A estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público. 4. Entretanto, conforme alhures exposto, pela jurisprudência dominante, os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Ademais, como bem consignou na sentença, o magistrado de piso, “não parece compatível com a segurança jurídica, bem como com a isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência da Impetrante sob o Regime Estatutário não lhe conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual, aliás, mensalmente contribuía, conforme documentos acostados aos autos”. 6. Dessa forma, resta demonstrado que a Impetrante possui o direito de ser aposentada nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827165-47.2021.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022). Conclui-se, portanto, que a parte Autora possui pleno direito a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, de modo que imperioso reconhecer o acerto da sentença recursada neste ponto, pelo que não merece reparo. Noutro giro, a teor da Apelação (ID. 29506292) interposta pela Autora, também Recorrente, alega, a Apelante, necessária reforma da sentença de origem, argumentando, em síntese, que: não houve condenação em quantia certa, mas mera obrigação de fazer, razão pela qual os honorários fixados sobre o “valor da condenação” devem incidir sobre o valor atualizado da causa; incabível a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, posto que decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais), tendo obtido êxito quanto ao pedido principal de aposentadoria; deve o Estado arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Outrossim, no contexto do alegado pela parte Autora em seu recurso apelatório, vale pontuar que a sentença recursada negou à demandante o direito à indenização por dano moral em desfavor do Ente Público, considerado referido pleito autoral, de cunho indenizatório, como pleito cumulativo e não parte mínima de pedido principal. Assim, inconteste firmar que acertada a decisão apelada no ponto que reconheceu a sucumbência recíproca às partes, nos termos do art. 86 do CPC. Destarte, Código de Processo Civil, dispõem acerca da matéria, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Sendo assim, ao passo das alegações recursais da demandante, ora Recorrente, a teor dos dispositivos da legislação incursa, imperativa a reforma da sentença apelada apenas para determinar à Autora a condenação em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da parte que sucumbiu (valor da indenização do dano moral pleiteado) e à parte Ré, uma vez sucumbente na obrigação de fazer imposta, cujo valor reputa-se inestimável, determinar a condenação em honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, CPC, em R$ 2.000 (dois mil reais), já incluídos os recursais. Sendo assim, ante todo o exposto, julgo IMPROVIDA a Apelação interposta pela parte Ré e julgo PARCIALMENTE PROVIDO o Apelo da Autora. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I – NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e II - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA apenas para determinar à PARTE AUTORA a condenação em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da parte que sucumbiu (valor da indenização do dano moral pleiteado), ficando, todavia suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º, art. 98, CPC, e à PARTE RÉ, uma vez sucumbente na obrigação de fazer imposta, cujo valor reputa-se inestimável, determinar a condenação em honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, CPC, em R$ 2.000 (dois mil reais), já incluídos os recursais. De resto, mantenho in totum a sentença de origem. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0809464-34.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorMARIA LUCIA LOPES DIAS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação30/03/2026