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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-65.2025.8.18.0073 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DEFINIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização autoriza o reconhecimento da nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. O desconto indevido em conta bancária, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo, por decorrer do próprio ato ilícito.3. Majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.4. Reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade assume natureza extracontratual, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.5. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.6. Inviável a fixação de honorários advocatícios por equidade quando existente condenação pecuniária definida, devendo prevalecer o critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.7. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios legais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL PAES LANDIM em face de sentença (ID. 29876485) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança relativa a título de capitalização, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (ID. 29876486), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que sejam majorados os danos morais, fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso e revista a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o recorrente, inicialmente, que o valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00, mostra-se irrisório e dissociado dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para hipóteses semelhantes, nas quais se tem fixado indenização em torno de R$ 5.000,00. Sustenta que a conduta da instituição financeira, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ocasionou abalo moral relevante, sobretudo considerando tratar-se de consumidor idoso e em condição de vulnerabilidade. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, aplicando o art. 405 do Código Civil. Assevera que, tendo sido reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, a inadequação da verba honorária fixada na origem, ao argumento de que o percentual incidente sobre o valor da condenação resultou em quantia ínfima, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Defende, assim, a aplicação da fixação por equidade, conforme disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, subsidiariamente, a fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para patamar compatível com a jurisprudência, fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso e adequar a verba honorária sucumbencial, com sua fixação por equidade ou, subsidiariamente, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões (ID. 29876489), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, afirmando a regularidade da contratação do título de capitalização, a validade das assinaturas eletrônicas utilizadas no procedimento contratual e a inexistência de ato ilícito apto a justificar a majoração da indenização fixada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931),
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes, as demais as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL PAES LANDIM contra sentença (ID. 29876485) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade da cobrança de título de capitalização, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A controvérsia recursal cinge-se à adequação dos critérios fixados na sentença para a reparação decorrente da cobrança indevida de título de capitalização, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando o apelante que tais parâmetros foram estabelecidos de forma inadequada pelo Juízo de origem, ao passo que o apelado defende a manutenção integral do decisum. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso. O desconto, sem contrato válido a ampará-lo, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante. Reconhecida a inexistência da relação contratual e caracterizada a cobrança indevida, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O evento danoso, na hipótese, corresponde ao primeiro desconto indevido realizado na conta da parte autora. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 362 do STJ, por se tratar de dano moral arbitrado judicialmente. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. O termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais segue dois regimes distintos: (i) em caso de responsabilidade contratual, a incidência se dá a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) em caso de responsabilidade extracontratual, a contagem se inicia na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) . No caso concreto, foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, configurando-se responsabilidade extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em agosto de 2023. A fixação do termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício pelo juízo, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, com observação. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10034477520238260356 Mirandópolis, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ . II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de fixação por equidade. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a regra é a fixação da verba honorária em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, reservando-se a fixação equitativa, prevista no §8º do mesmo dispositivo, apenas para hipóteses excepcionais em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Havendo condenação pecuniária definida, revela-se adequada a adoção do critério percentual sobre o valor da condenação. Todavia, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC — especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora — mostra-se razoável a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Determino, ainda, que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incida a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, rejeito o pedido de fixação por equidade, mantendo-se o critério percentual adotado na origem e majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0800228-65.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMIGUEL PAES LANDIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026