Acórdão de 2º Grau

Férias 0800941-51.2022.8.18.0071


Ementa

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A contratação temporária pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, salvo a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478-RG), reconheceu o direito ao FGTS para trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. A prescrição aplicável às cobranças de FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, sendo quinquenal a partir da lesão do direito. Tese de julgamento: A contratação temporária irregular pelo Poder Público não gera vínculo empregatício, mas confere ao trabalhador o direito ao FGTS. O prazo prescricional para cobrança do FGTS é de cinco anos, conforme fixado pelo STF em repercussão geral. O ente público deve pagar a remuneração devida e recolher os valores do FGTS sobre o período trabalhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III e XXIX, e 37, II; RE 596.478-RG (STF); ARE 709.212/DF (STF). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800941-51.2022.8.18.0071 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800941-51.2022.8.18.0071
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A contratação temporária pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, salvo a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, conforme art. 37, II, da Constituição Federal.
  2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478-RG), reconheceu o direito ao FGTS para trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
  3. A prescrição aplicável às cobranças de FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, sendo quinquenal a partir da lesão do direito.

Tese de julgamento:

  1. A contratação temporária irregular pelo Poder Público não gera vínculo empregatício, mas confere ao trabalhador o direito ao FGTS.
  2. O prazo prescricional para cobrança do FGTS é de cinco anos, conforme fixado pelo STF em repercussão geral.
  3. O ente público deve pagar a remuneração devida e recolher os valores do FGTS sobre o período trabalhado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III e XXIX, e 37, II; RE 596.478-RG (STF); ARE 709.212/DF (STF).


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800941-51.2022.8.18.0071
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO 

APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO - PI19063-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, no qual a parte autora alega em suas razões que atuou de 2009 a 2020 junto ao município na função de agente comunitário de saúde. Requer, ao final, o pagamento das verbas referentes ao FGTS devido no período laborado pelo autor, não atingidos pela prescrição; bem como seja a parte reclamada condenada a pagar a crédito do demandante o valor principal, demais cominações legais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de São Miguel do Tapuio-PI a pagar ao autor, nos termos da fundamentação supra:  a) O FGTS durante período laborado (observada a prescrição quinquenal), no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, bem como férias, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a luz do que restou decidido pelo STF quando do RE 870947-SE, a partir da citação;  b) honorários advocatícios no importe de 10% (dez /por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.  


Razões da recorrente, alegando, do interesse da administração pública e as sucessivas renovações do contrato; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Precipuamente, destaco que segundo a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Ademais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.

Por fim, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 



 


 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800941-51.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

JOSE LEANDRO OLIVEIRA

Publicação

07/04/2026