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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0844084-14.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESTRIÇÕES “D” E “F”. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO E DE PROVA TÉCNICA JUNTO AO CETRAN. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0844084-14.2021.8.18.0140 Trata-se de ação no qual o autor sustenta que foi considerado apto com restrições no exame de aptidão física e mental, resultando na expedição de Permissão para Dirigir apenas na categoria B, com exigência de veículo com transmissão automática e direção hidráulica. Requer a retificação do documento e compensação moral. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto, ACOLHO as preliminares suscitadas e determino a exclusão do Estado do Piauí e da Autoescola Poty Ltda. – ME do polo passivo, enquanto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.” Razões do recorrente, alegando em suma, que estão presente todos os requisitos necessários para procedência da demanda, os danos morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) qualifica-se como um ato administrativo vinculado , subordinando-se a orientação ao preenchimento dos requisitos legais e à aprovação nos exames de entrega física e mental previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse cenário, as restrições anotadas no prontuário do condutor gozam de presunção de legitimidade e veracidade , uma vez que decorrem da avaliação técnica de profissionais credenciados e em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN. No caso em tela, observa-se que o recorrente não se valeu da faculdade previsto na Resolução nº 598/2016 do CONTRAN, deixando transcorrer o prazo para a instauração da Junta Médica ou interposição de recurso ao CETRAN, o que consolida a higidez dos resultados obtidos na via administrativa. Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).” Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau. Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a parte Autora recorrente pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 06/04/2026
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0844084-14.2021.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUAN PABLO NERES MARTINS
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação07/04/2026