
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751910-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ROSARIO DE SOUSA CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO movida por MARIA ROSARIO DE SOUSA CARVALHO, que determinou a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos:
“(...)
Com vistas à observância Em razão disso, necessário se faz que se intime:
a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de crédito em folha de pagamento e através de depósito direto em conta bancária; e
b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.
As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros.
Apresentados os documentos por quaisquer um dos postulantes, intime-se a parte adversa para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC)..”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, diante da fixação de prazo exíguo de 15 dias com presunção automática de veracidade em caso de descumprimento; ii) a decisão teria interpretado de forma indevida o Tema 1300 do STJ, pois embora tenha definido a distribuição do ônus da prova, não autorizou presunção automática dos fatos alegados; iii) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova; iv) os registros do PASEP, por sua antiguidade, encontram-se armazenados em mídias físicas e dependem de diligências técnicas para localização; v) requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a presunção de veracidade ou, subsidiariamente, conceder prazo razoável para apresentação dos documentos.
Sem contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
De saída, o presente recurso comporta julgamento monocrático, por ser manifestamente improcedente e contrário à tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil..
O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios. Preparo pago conforme comprovante anexado aos autos.
Daí porque conheço do presente recurso.
A controvérsia central do recurso reside na distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas individualizadas do PASEP.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), pôs fim à controvérsia, fixando a seguinte tese vinculante:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp 2.162.222/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe 18/09/2025)
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo aplicou de forma precisa e literal a tese firmada pela Corte Superior. O magistrado de primeiro grau limitou-se a seguir o precedente obrigatório, distribuindo o encargo probatório de acordo com a natureza de cada saque questionado, em perfeita harmonia com a sistemática processual e com a jurisprudência consolidada.
A distinção feita pelo STJ e seguida pelo juízo de origem baseia-se na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o encargo deve ser atribuído a quem possui melhores condições de produzi-la. De fato, o participante tem pleno acesso aos seus extratos bancários e contracheques para provar o não recebimento de créditos em conta ou via FOPAG. Por outro lado, apenas a instituição financeira detém os registros e controles internos para comprovar a regularidade de um saque efetuado diretamente no caixa de uma de suas agências.
Nesse sentido, a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois está em total consonância com o entendimento vinculante do STJ. A pretensão do Agravante de impor à parte autora o ônus de provar fato negativo (o não recebimento em saque presencial) ou de produzir prova que não está ao seu alcance vai de encontro à lógica do sistema processual e à tese firmada no Tema 1.300.
Em resumo, a decisão de forma acertada atribuiu à parte autora a prova dos créditos obtidos por meio de crédito em folha de pagamento e de depósito direto em conta bancária. A parte ré ficou com o ônus de apresentar o saque em agência bancária.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso ao tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente o Agravo, mantendo hígida a decisão recorrida.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751910-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ROSARIO DE SOUSA CARVALHO
Publicação03/03/2026