
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801889-61.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados por aposentada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, assinado eletronicamente, e a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, assinado eletronicamente; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação e a disponibilização dos valores; (iii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado à conta do mutuário, conforme Súmula 18 do TJPI e art. 373, II, do CPC.
O banco apresenta contrato digital firmado assinado eletronicamente, evidenciando a regularidade formal da avença.
A instituição financeira junta comprovante de crédito do valor contratado na conta da autora, demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos.
A regular contratação e o repasse do numerário caracterizam exercício regular de direito, afastando a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configuram dano moral nem hipótese de repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O relator pode negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, conforme art. 932, IV, “a”, do CPC, sendo o caso de manutenção da sentença em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato digital firmado valida a contratação de empréstimo consignado.
A comprovação da transferência do valor contratado à conta do mutuário afasta a nulidade da avença e a alegação de inexistência de débito.
A inexistência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço impede a condenação por dano moral e a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.010, §§1º e 2º, e 1.013; IN INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.010, §§1º e 2º, e 1.013; IN INSS nº 138/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos a seguir:
“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”
(ID. 30874600)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que: i) não firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, inexistindo instrumento contratual válido, sobretudo por ser pessoa analfabeta, o que exigiria forma específica; ii) o banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de TED ou prova idônea da disponibilização dos valores, não se desincumbindo do ônus probatório; iii) os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica; iv) é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; v) restou configurado dano moral em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar, devendo ser fixada indenização no valor de R$ 10.000,00; e vi) aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ. (id. 30874601)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação do empréstimo consignado nº 903775264 ocorreu de forma regular, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da apelante, com validação em terminal de autoatendimento; ii) houve efetiva liberação do valor contratado, com crédito na conta da autora, conforme comprovantes juntados aos autos; iii) os descontos decorreram do exercício regular de direito e do cumprimento do contrato validamente celebrado; iv) inexistem elementos que evidenciem fraude ou falha na prestação do serviço; v) não há configuração de dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; e vi) é incabível a repetição do indébito, especialmente em dobro, ante a ausência de má-fé e de cobrança indevida. (id. 30874605)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, com regular utilização de cartão e senha pessoal; ii) analisar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação e a disponibilização dos valores; iii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; e iv) averiguar a existência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento mediante o comprovante de disponibilização (id. 30874594), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 30874595) e a demonstração de repasse no valor do valor contratado, via extrato (id. 30874594).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita eletronicamente, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.
Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a instrução normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:
- PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado eletronicamente, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança.
Nessa linha segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários recursais em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801889-61.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026