
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800774-33.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010110966641 e a comprovação da transferência dos valores à autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, a ausência de formalidades legais, a nulidade dos descontos, a repetição em dobro e a configuração de danos morais in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve válida contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da condição de analfabetismo da autora e da incidência das Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI; (ii) estabelecer se houve efetiva liberação do valor contratado na conta da autora; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI.
O banco comprova a regularidade da contratação mediante juntada do contrato firmado pela autora, observando as formalidades do art. 595 do Código Civil para pessoa analfabeta.
A instituição financeira demonstra a efetiva liberação do valor contratado por meio de comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da autora, atendendo ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
Comprovadas a regularidade do negócio jurídico e a transferência do numerário, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se legítimos, afastando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada, conforme entendimento do STJ (Tema 243), inexistindo nos autos demonstração de dolo processual apto a justificar a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC.
O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso contrário a súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, quando evidenciada a incompatibilidade com as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da regularidade formal do contrato celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, afasta a alegação de nulidade da contratação.
A demonstração da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor valida a avença e legitima os descontos, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige a hipossuficiência do consumidor e não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
A má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada, sendo inaplicável a penalidade do art. 80 do CPC na ausência de dolo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC/2015, arts. 80, 85, §2º, 98, §3º, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º.12.2014.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito:
"Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.”
(id. 30901373)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 010110966641, tratando-se de contratação fraudulenta; ii) o contrato apresentado é inválido, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 37 do TJPI; iii) inexistiu assinatura válida, constando apenas impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo e de testemunhas, em afronta à Súmula nº 30 do TJPI; iv) deve ser declarada a inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; v) os danos morais são devidos in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. (id. 30901376)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi regular, tendo sido formalizada por meio digital com biometria facial e, ainda, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI; ii) houve efetiva liberação do valor contratado na conta da autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos; iii) são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço; iv) não se aplica a Súmula nº 37 do TJPI ao caso concreto, pois foram observadas as formalidades legais; v) não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, diante da validade do negócio jurídico. (id. 30901380)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve válida contratação do empréstimo consignado nº 010110966641, especialmente diante da alegação de que a autora é pessoa analfabeta e da incidência das Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI; ii) apurar se houve efetiva liberação do valor contratado na conta da autora; iii) definir se os descontos realizados são indevidos, ensejando declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento mediante a TED (id. 30901307), bem como a validade do contrato (id. 30901302) apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 30901302), o qual observa os requisitos exigidos para a contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor correspondente ao pactuado (id. 30901307), evidenciando o efetivo pagamento do montante contratado.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, não há falar em litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego- lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.
Mantenho os honorários recursais suspenso em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800774-33.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação03/03/2026